TJCE - 0050453-10.2020.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20664644
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20664644
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13/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE ALEGADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGATIVA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DESDOBRAMENTOS NEGATIVOS ADVINDOS DO EPISÓDIO NA ESFERA IMATERIAL DA PARTE AUTORA, EM DESCOMPASSO COM O INSTITUTO DO DANO MORAL, QUE ATINGE CADA INDIVÍDUO DE FORMA PARTICULAR.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. R E L A T Ó R I O 01.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por FRANCISMENIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ao fundamento de que entre o período de 09 a 15 de MARÇO de 2020, a população do município de Uruburetama/CE, o qual a autora reside, sofreu interrupção no fornecimento de água em suas residências, sem qualquer informação sobre intervenção/manutenção no sistema de abastecimento da promovida. 02.
Diante do exposto, tendo em vista os danos que alega ter sofrido, ajuizou a referida ação de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação (ID 4041471), a empresa requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão de necessidade de perícia.
No mérito, sustentou que, em março do corrente ano, o consumo de água na residência da promovente ocorreu de forma normal, inexistindo reclamações, razão pela qual teria inexistido falha n prestação do serviço. 04.
Na sentença de origem (ID 4041492), o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando que a parte autora não comprovou minimamente o direito alegado na exordial, de modo que eventual falha na prestação de serviço público não acarreta o reconhecimento automático e absoluto da lesão extrapatrimonial. 05.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 4041500), reiterando a tese de falha na prestação dos serviços da requerida que excedeu o mero dissabor do cotidiano, ressaltando o caráter essencial do serviço prestado, além de durante a instrução probatória de outros processos com a mesma causa de pedir, restou comprovada a interrupção no serviço prestado, inclusive com o julgamento de procedência pelo juízo de base.
Requereu, assim, reforma do julgado a fim de que seu pleito seja julgado procedente. 06.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 3993955) solicitando a manutenção da sentença. VOTO 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 10.
Anote-se, inicialmente, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, o que impõe a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
Registre-se que consagra o CDC a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 12.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 13.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 14.
Imperioso pontuar que a possibilidade da aplicação da inversão do ônus da prova, instituto criado visando a facilitação da defesa do direito do consumidor, não exime este último de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, consoante estatui o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual o autor não se desincumbiu, como bem decidiu o juízo de origem, conforme se verificará a seguir. 15.
Pelo cotejo do acervo probatório contido nos autos, denota-se que houve de fato problemas no fornecimento de água em parte do município em que a autora reside, contudo, a promovente não comprovou minimamente que a interrupção tenha atingido especificamente a sua unidade consumidora causando-lhe danos, muito menos que o problema tenha perdurado o elástico lapso temporal apontado. 16.
Com efeito, perceba que a petição inicial é genérica e poderia ser intentada por qualquer munícipe, eis que limita-se a arguir que houve problema no fornecimento do serviço na cidade, sem qualquer demonstração dos desdobramentos negativos na esfera imaterial da recorrente, em total descompasso com o instituto do dano moral, que atinge de forma particular e individualizada os direitos da personalidade do indivíduo, acrescentando-se ainda que o julgamento de procedência pelo juízo a quo em relação à ações anteriormente intentadas com a mesma causa de pedir não obsta a revisão do aludido entendimento. 17.
Assim, a parte autora não trouxe aos autos nenhuma comprovação de, por exemplo, reclamação na via administrativa junto à concessionária no período em que sustentou ter faltado abastecimento de água em sua residência.
Outrossim, também inexiste qualquer fotografia ou vídeo ou mídia afim que demonstre a situação de ausência de fornecimento de água no longo período alegado, situação que, quando ocorre, faz com que as pessoas tendam a registrar de alguma forma. 18.
Destarte, embora não se olvide que a responsabilidade das concessionárias de serviço público ostente natureza objetiva, à luz do comando constitucional previsto no artigo 37, §6º, da Carta Magna e no artigo 22 do CDC, ainda se faz necessária a demonstração cabal do dano e do nexo de causalidade, que, reafirme-se, não restaram evidenciados.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, não há que se falar em dever de indenizar, recompor ou recompensar, visto que a comprovação do dano é requisito primordial para a deflagração da responsabilidade civil, em quaisquer de suas modalidades. 19.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. 20.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20664644
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23/05/2025 13:31
Conhecido o recurso de FRANCISMENIA MARIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *85.***.*53-49 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2025 00:46
Juntada de Petição de Memoriais
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19611600
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0050453-10.2020.8.06.0178 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISMENIA MARIA RODRIGUES PEREIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19611600
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16/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19611600
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16/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 03/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISMENIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISMENIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:43
Recebidos os autos
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20/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
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20/05/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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