TJCE - 0002004-19.2010.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em 08/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ON LINE LIST PUBLICIDADE LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PORTAL WEB BRASIL SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24970266
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24970266
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0002004-19.2010.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos Ltda Embargado: On List Publicidade Ltda EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA TESTEMUNHAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos Ltda contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de improcedência.
A embargante alega omissão quanto à análise de depoimento testemunhal que confirmaria a ausência de poderes dos empregados para firmar contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de considerar depoimento testemunhal que apontaria a inexistência de poderes de representação dos empregados envolvidos na contratação com a parte adversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
A argumentação da embargante se limita à tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados, o que é incabível em sede de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022; Súmula nº 18/TJ). 4.
A decisão impugnada considerou devidamente a prova constante nos autos, inclusive o depoimento da testemunha arrolada pela autora.
Aplicação da teoria da aparência, diante da assinatura dos contratos por empregados com cargo de gerente e administradora. 5.
A motivação apresentada é suficiente para a solução da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de cada argumento ou elemento de prova (STJ, AgInt no REsp 1.903.903/MS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "a) A rediscussão da matéria decidida em acórdão não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. b) A ausência de enfrentamento específico de argumento ou documento não caracteriza omissão quando a decisão adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CC/2002, arts. 932, III, e 933.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos Ltda, contra o acórdão id. 21911927 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, "No acórdão proferido, este juízo fundamenta a manutenção da improcedência da demanda sob o argumento de que esta embargante não teria comprovado que os empregados não detinham poderes para celebrar este tipo de contratação.
Ocorre que não foi analisada a prova testemunhal que categoricamente afirmou que as partes não detinham tal poder.
Assim, em seu depoimento o Sr.
Tarcisio Leite Leão, funcionário da empresa a mais de 20 (vinte anos), que salientou em suma que: MAGISTRADO - E algum funcionário da loja assinou alguma espécie de contrato? TESTEMUNHA - Nós tivemos o caso de duas pessoas que fizeram a assinatura desse fax, que foi enviado na época, acho que era fax na época, ainda, mas essas pessoas não tinham o poder de assinatura de contrato. (02min07seg02min22seg) MAGISTRADO - Tudo bem, o senhor sabe qual era a função delas na empresa? TESTEMUNHA - Eles trabalhavam na área de gerência da loja. (02mine25seg- 02mine28sg) MAGISTRADO - Não entendi bem, gerente da loja...me explica como funciona isso, me explica a função deles na época? TESTEMUNHA - eles são pessoas que comandam a loja, eles trabalham na loja fazendo a parte de administração, vendas, abrem a loja, fecham a loja, enfim... gerentes de loja! É a função básica de abrir e fechar a loja, cuidar do abastecimento, das vendas. (03mine04seg- 03mine33seg) Ou seja, através da análise do depoimento da testemunha, é possível verificar a veracidade das alegações da empresa Autora, no que tange ao objetivo da Ré ao entrarem contato com a empresa Autora.
Veja que, a testemunha afirma de forma clara que os funcionários da Autora receberam uma ligação da empresa Requerida sob a alegativa de tratar-se de uma "atualização cadastral" e não de uma prestação do serviço.
A testemunha confirmou que os funcionários da empresa Autora nunca tiveram o objetivo de contratar um serviço das Rés e que os mesmos se tratavam de meros gerentes de loja e não representantes legais da mesma, não tendo poderes para assinar contratos ou eventuais autorizações de prestação de serviço.
Outrossim, patente a má-fé das embargadas uma vez que se tivessem de fato, prestando um serviço de boa-fé, teriam solicitado documentos que comprovassem a legitimidade dos funcionários da embargante para assinar referido contrato, o que não o fez, comprovando assim a inequívoca má-fé da parte adversa." Complementa que "O certo é que a réu não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, devendo ser reconhecido o direito do autor.
Diante do exposto, requer-se que a omissão apontada seja sanada por Juízo, julgando procedente o pedido autoral, por ser medida de direito.
Desta forma, data máxima vênia, resta-se evidente a inteira omissão deste juízo quanto a análise da tese em debate!" Por essas razões requer "que este D.
Juízo se digne de sanar a omissão acima apontados, por ser medida de direito." Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente não considerar o depoimento testemunhal que expressamente informaria que os empregados não detinham poderes para celebrar contratações. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante a regularidade da contratação, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "Dessa forma, era incumbência da parte autora a comprovação, ainda que minimamente, dos fatos constitutivo do direito invocado, o que, de pronto, observo que não fora capaz de demonstrar.
Explico.
Analisando detidamente o presente caderno processual, noto que os contratos discutidos foram celebrados e assinados por Wilson Borges, com cargo de gerente (fls. 23), e Leiliane, com cargo de administradora (fls. 24), conforme descrito nos instrumentos contratuais juntados às fls. 23/24.
Dessa forma, considerando que os contratantes exerciam efetivamente as funções demonstradas e a forma como eles firmaram os contratos de prestação de serviço com as requeridas, torna-se cabível a aplicação da Teoria da Aparência ao caso.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé." (AgInt no REsp n. 1.764.973/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.). […] Ademais, não há como se afastar a presunção de boa-fé das partes requeridas/apeladas, tendo em vista que, ainda que autora/recorrente sustente o contrário, os contratos celebrados são plenamente legíveis e de fácil entendimento, constando, sem dúvidas, as condições de pagamento e os serviços a serem prestados pelos requeridos/apelados.
E, ainda, noto que a parte autora teve diversas oportunidades de juntar quaisquer documentos que assinalasse, de forma incontroversa, as atribuições dos funcionários que se apresentaram como gerente, especificando se os empregados detinham ou não poderes para celebrar este tipo de contratação em relação às lojas que administravam, mas, ao contrário, a autora se limitou a juntar alterações do contrato social (fls. 19/21, 80/103, 108/129) que trata somente das quotas, capital social, dos poderes dos sócios e da administração, mas, como repito, não descreve as funções a serem desempenhadas pelos gerentes. […] Nesse contexto, a meu sentir, a parte autora não demonstrou que fora vítima do suposto golpe da lista telefônica, nem demonstrou a má-fé das recorridas, não havendo que se falar, por óbvio, em dano moral, o que me leva a confirmar integralmente o entendimento perfilhado pelo Magistrado de origem." Como podemos observar a tese acolhida é a de a parte autora/embargante não comprovou os fatos constitutivo do direito invocado e todos os fundamentos presentes em seu bojo decorrem dela.
Destaque-se que o Julgador, em seu convencimento e fundamentação, deve atentar-se aos pedidos e teses levantadas pelas partes, entretanto, suas razões de decidir não serão necessariamente alicerçados aos argumentos ventilados pelos demandantes/demandado. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou documentos acostados aos autos, uma vez encontrada a motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato, não estando, ademais, o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Conforme decidido pelo STF, em tese repetitiva, os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. 3.
Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios. 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, reconheceu a ocorrência da cumulação.
Alterar o entendimento do Tribunal de Justiça esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Arrematando a questão, trago a luz a fundamentação já realizada pelo juízo a quo, mantida em segundo grau, sobre o assunto: "Ademais, a testemunha arrolada pela própria requerente, o Sr.
Tarcísio Leite Leão, afirmou que ambos eram, à época dos fatos, gerentes da empresa.
Perguntado acerca da função deles na empresa, o depoente afirmou que eles trabalhavam na área de gerência, sendo o Sr.
Wilson Borges gestor de uma loja e a Sra.
Leilane, de outra.
Nas palavras do depoente, "são as pessoas que comandam a loja, eles trabalham na loja, fazendo a parte de vendas, administração, abrem a loja, fecham a loja (...)".
Ora, em que pese o alegado vício de forma nas contratações realizadas pelos gerentes da requerente, ante a ausência de poderes de representação deste, é certo que ao empregador é atribuída a responsabilidade pelos atos de seus empregados, nos termos dos artigos 932, III e 933 do Código Civil.
Considerando que as promovidas desconheciam quem possuía poderes específicos para realizar a contratação em nome da requerente, entendo pela incidência da Teoria da Aparência, cujo propósito está, justamente, em proteger aqueles que agiram de boa-fé em suas relações contratuais.
Por meio de tal teoria, fica resguardado àquele que confiou em pessoa que, embora não investido dos poderes necessários para firma a avença, aparentava detê-los. (TJ-ES - APL: 00315825520128080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2019) […] Considerando que os contratos se revestem dos requisitos do art. 104 do Código Civil, isto é, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei e, ainda, que não foi demonstrado qualquer vício de consentimento em sua formação, entendo pela regularidade da avença, pela aplicação da teoria da aparência.
Dessa forma, indefiro os pedidos de declaração de nulidade dos instrumentos contratuais e de inexistência dos débitos deles decorrentes. " Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
16/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970266
-
07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/07/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884920
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884920
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002004-19.2010.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884920
-
18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/06/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 02:10
Remessa Automática Migração
-
02/05/2025 15:58
Juntada de Petição
-
30/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 01:27
Decorrendo Prazo
-
23/04/2025 01:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
23/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002004-19.2010.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos Ltda - Apelado: Portal Nível Brasil Servicos de Teleatendimento Ltda - Apelado: Brasil List Publicidade Ltda (On Line List Publicidade Ltda) - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO VIA TELEMARKETING.
GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA NÃO CARACTERIZADO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONTRATOS CELEBRADOS POR GERENTES DE LOJA DA EMPRESA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA CONTRA SENTENÇA DA 4ª VARA CÍVEL, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.2.
A EMPRESA AUTORA SUSTENTA QUE NÃO CELEBROU OS CONTRATOS EM QUESTÃO, POIS TERIAM SIDO FIRMADOS POR FUNCIONÁRIOS SEM PODERES EXPRESSOS PARA TANTO.
ARGUMENTA QUE HOUVE ABUSO POR PARTE DAS EMPRESAS RÉS NA OBTENÇÃO DE DADOS E NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.3.
A PARTE RÉ ALEGA QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU DE FORMA REGULAR, UMA VEZ QUE OS FUNCIONÁRIOS DA AUTORA AGIRAM COM APARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO, O QUE CONFIGURA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE TERCEIROS DE BOA-FÉ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SE RESTOU CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA, À LUZ DA TEORIA DA APARÊNCIA, DIANTE DA ASSINATURA DOS CONTRATOS POR FUNCIONÁRIOS SEM PODERES EXPRESSOS;(II) SE, MESMO CONSIDERANDO A EVENTUAL DEFICIÊNCIA DE PODERES, A PARTE AUTORA PODE SER CONSIDERADA CONSUMIDORA E, PORTANTO, BENEFICIÁRIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADOTA A TEORIA FINALISTA, ABRANGENDO PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA QUANDO DEMONSTRADA VULNERABILIDADE TÉCNICA.
NO CASO, A PROVA DOS AUTOS NÃO INDICA QUE A EMPRESA AUTORA ESTIVESSE DESPROVIDA DE RECURSOS OU CONHECIMENTOS QUE LHE PERMITISSEM DISCERNIR A REAL NATUREZA DOS ATOS CONTRATUAIS.6.
A TEORIA DA APARÊNCIA ESTABELECE QUE OS ATOS PRATICADOS POR REPRESENTANTES APARENTES PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS QUANDO A PARTE CONTRÁRIA AGE DE BOA-FÉ.
ASSIM, AINDA QUE OS FUNCIONÁRIOS DA AUTORA NÃO POSSUÍSSEM PODERES FORMAIS PARA CONTRATAR, A MANIFESTAÇÃO EXTERNA AUTORIZADORA E A AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ CONSOLIDAM A RELAÇÃO CONTRATUAL.7.
A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM COAÇÃO, DOLO OU ERRO SUBSTANCIAL IMPEDE A ANULAÇÃO DOS CONTRATOS E O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.8.
NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL RELEVANTE DECORRENTE DA COBRANÇA DOS VALORES CONTRATADOS, SENDO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COMPROVADA PELA ASSINATURA DOS CONTRATOS POR FUNCIONÁRIOS QUE APARENTAVAM PODERES, GERA EFEITOS JURÍDICOS COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA, VINCULANDO A PARTE QUE AGIU DE BOA-FÉ. 2.
A EVENTUAL DEFICIÊNCIA DE PODERES INTERNOS NÃO RETIRA O CARÁTER VINCULANTE DO NEGÓCIO, ESPECIALMENTE QUANDO O TERCEIRO, CONFIANDO NA APARÊNCIA, CELEBRA O CONTRATO. 3.
A COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO FORMALIZADO, SEM PROVA DE COAÇÃO OU ERRO SUBSTANCIAL, NÃO CONFIGURA ILÍCITO APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 2º; CPC, ART. 344 E 373, INC.
I E II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP: 1751595 PR 2020/0222314-9, RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI, DATA DE JULGAMENTO: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2021; STJ, AGINT NO ARESP: 2132923 SP 2022/0151147-4, RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO, DATA DE JULGAMENTO: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 14/12/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0008676-42.2015.8.06.0171, REL.
DESEMBARGADOR(A) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 07/10/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/10/2020; STJ, AGINT NO RESP N. 1.764.973/MT, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 21/8/2023, DJE DE 24/8/2023; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0255916-58.2021.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 01/08/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO: 01/08/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) - Renato Albuquerque Soares (OAB: 18172/CE) - Leandro Cassemiro de Oliveira (OAB: 153170/SP) -
16/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:46
Mover Obj A
-
16/04/2025 13:46
Mover Obj A
-
07/04/2025 15:06
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
07/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:49
Disponibilização Base de Julgados
-
02/04/2025 18:00
Juntada de Acórdão
-
02/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
02/04/2025 14:00
Julgado
-
30/03/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:00
Adiado
-
14/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:19
Inclusão em Pauta
-
10/03/2025 15:15
Para Julgamento
-
07/03/2025 12:08
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
07/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 23:23
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:30
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
01/07/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 10:44
Juntada de Petição
-
01/07/2024 10:44
Juntada de Petição
-
01/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
16/04/2024 16:10
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
16/04/2024 10:38
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
16/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
09/09/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:07
Distribuído por sorteio
-
05/09/2022 09:10
Registrado para Retificada a autuação
-
01/09/2022 12:31
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002554-40.2025.8.06.0064
Samara de Sousa Gomes
Suzirene de Sousa da Costa
Advogado: Roberta Studart Guimaraes Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 09:13
Processo nº 3000235-67.2025.8.06.0107
Adao Silva Soares
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 09:55
Processo nº 0200358-06.2024.8.06.0031
Banco Pan S.A.
Maria Dalva Freire Oliveira
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 10:03
Processo nº 3019320-66.2025.8.06.0001
Jose Werton Lobo Farias
Condominio Residencial Laranjeiras
Advogado: Meton Maia Lobo Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 23:05
Processo nº 0200358-06.2024.8.06.0031
Maria Dalva Freire Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 10:52