TJCE - 0200252-47.2024.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200252-47.2024.8.06.0030 APELANTE: MAYARA GOMES DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 27919119 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
15/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
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12/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27607366
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27607366
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200252-47.2024.8.06.0030 APELANTE: MAYARA GOMES DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES.
SÚMULA 385 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
NEGATIVAÇÕES ANTERIORES RECONHECIDAS COMO INDEVIDAS EM PROCESSOS CONTEMPORÂNEOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil.
A sentença declarou a inexistência de relação jurídica referente ao débito de R$ 1.264,34 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A apelante sustenta que as outras negativações preexistentes foram todas reconhecidas como indevidas pelo mesmo magistrado em processos contemporâneos (n°s 0200251-62.2024.8.06.0030 e 0200250-77.2024.8.06.0030), razão pela qual não deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível indenização por danos morais decorrente de negativação indevida quando há preexistência de outras inscrições em nome da requerente que foram reconhecidas judicialmente como indevidas em processos contemporâneos. III.
Razões de decidir: 3.
Embora a Súmula 385 do STJ estabeleça que não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, tal enunciado é inaplicável quando houver ajuizamento de processos judiciais questionando os débitos que originaram os apontamentos anteriores, presumindo-se, nessa hipótese, a ilegitimidade das negativações de acordo com a boa-fé prevista no CDC. 4.
Restou demonstrado que as negativações preexistentes nos valores de R$ 502,80 e R$ 614,46 foram declaradas indevidas nas sentenças dos processos n°s 0200251-62.2024.8.06.0030 e 0200250-77.2024.8.06.0030, proferidas pelo mesmo magistrado, afastando a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Portanto, Revela-se razoável e proporcional o valor da indenização fixado em R$ 2.000,00, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros jurisprudenciais. IV.
Dispositivo: 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LF/LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200252-47.2024.8.06.0030 APELANTE: MAYARA GOMES DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Mayara Gomes de Sousa em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência interposta pela própria apelante contra o Banco do Brasil, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a)DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao débito de R$ 1.264,34(mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a fim de que cessem todos os efeitos dele de correntes, inclusive a exclusão do nome da promovente de quaisquer plataformas de cadastros de proteção ao crédito por dívidas decorrentes desse instrumento contratual. b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, e 86, do CPC).
Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id. 25408469), no qual sustenta a condenação da instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais, tendo em vista que as outras negativações preexistentes que possuía foram todas reconhecidas como indevidas pelo mesmo Magistrado em processo contemporâneos, sejam esses o 0200251-62.2024.8.06.0030 e o 0200250-77.2024.8.06.0030, motivo pelo qual não deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ As Contrarrazões recursais (Id. 25408474) são pelo desprovimento do recurso. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 2.
DO MÉRITO Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao débito no valor de R$ 1.264,34 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), tendo, contudo, indeferido o pedido de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), constante da petição inicial, sob o fundamento de que há preexistência de outras duas inscrições negativas em nome da autora. Nesse contexto, a apelante reconhece a existência de outras negativações em seu nome, nos valores de R$ 502,80 (quinhentos e dois reais e oitenta centavos) e R$ 614,46 (seiscentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), conforme o extrato de pesquisa cadastral (Id. 254073774).
Entretanto, ressalta que ambas foram declaradas indevidas nas sentenças das respectivas ações judiciais, quais sejam 200251-62.2024.8.06.0030 e o 0200250-77.2024.8.06.0030, proferidas pelo mesmo magistrado. No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008).
Veja-se os precedentes emblemáticos do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PERTINÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ACOLHIDA.
ENTENDIMENTO DIVERSO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1286077/MA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em08/04/2019, Dje 15/04/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em15/12/2016, Dje 06/03/2017). Todavia, importa destacar que quando se possui mais de uma inscrição no cadastro de inadimplentes, a nova inscrição, ainda que indevida, não é capaz de ensejar dano moral, nos termos da Súmula 385, do STJ, que dispões: "Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Por outro lado, é inaplicável a Súmula nº 385, do STJ, quando houver ajuizamento de processos judiciais questionando os débitos que originaram os apontamentos anteriores, pois, nessa hipótese, presume-se a ilegitimidade das negativações, de acordo com a boa-fé, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que não é necessário o trânsito em julgado da decisão das outras ações, bastando o ajuizamento questionando os débitos pretéritos. No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C COM DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RECLAMANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
DEFERIMENTO DA RETIRADA DAS INFORMAÇÕES.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
PREEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES EM NOME DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tem-se que o SCR é uma ferramenta que fornece aos bancos dados acerca do desempenho dos consumidores em relações comerciais anteriores, podendo, de fato, acarretar a não obtenção do crédito pretendido.
Nesse sentido, o lançamento indevido em seus registros é considerado ato ilícito.
Destaque-se que é responsabilidade da instituição financeira retirar o nome do cliente dos assentos, nos termos do art. 13 da Resolução Bacen nº 4.571/2017.
Pois bem, passemos então à análise da irregularidade das inscrições no que tange a cada um dos requeridos: (1) Banco do Bradesco S/A: Percebe-se que a parte autora demonstra em sua réplica às fls. 426/437 que o débito fora quitado somente em 23/06/2021.
Nesse sentido, denotando-se que o protocolo da presente ação data de janeiro de 2021, impõe-se que se reconheça a regularidade da anotação em razão do efetivo inadimplemento da parte autora até o momento do protocolo da exordial. (2) Omni Banco S/A: Não existindo quaisquer anotações, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito autoral quanto à ora requerida e; (3) Ccb Brasil S.A ¿ Crédito, Financiamento e Investimento: Tendo a parte autora/recorrente demonstrado o adimplemento da dívida, bem como, não tenho a requerida prosseguido com a baixa da anotação, entendo que merece razão à recorrente para determinar que a referida instituição financeira (Ccb Brasil S.A ¿ Crédito, Financiamento e Investimento) proceda com a retirada das informações constantes no SRC referente ao contrato ora discutido.
Por fim, tenho que os danos morais não restaram caracterizados, uma vez que o recorrente, por ocasião da restrição combatida nestes autos (01/2019), já possuía outras anotações preexistentes desde 09/2020, de modo que não restando demonstrada a ilegalidade das restrições preexistentes, nem que sejam objeto de discussão judicial, aplica-se a Súmula 385 do STJ.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para determinar que a instituição financeira (Ccb Brasil S.A ¿ Crédito, Financiamento e Investimento) proceda com a retirada das informações constantes no SRC referente ao contrato ora discutido.
No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0205911-32.2021.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível- 0205911-32.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) Dessa forma, entendo que os danos morais restam devidamente configurados, uma vez que restou demonstrada a ilegalidade das restrições preexistentes, as quais estão sob análise judicial, com o magistrado declarando a ilegalidade de ambos os débitos.
Assim, revela-se razoável e proporcional o valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença de primeiro grau. Dessa forma, o pagamento dos danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da inscrição indevida, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Portanto, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a reforma da sentença de primeiro grau quanto à indenização ao pagamento dos danos morais fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LF/LR -
28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27607366
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28/08/2025 10:56
Conhecido o recurso de MAYARA GOMES DE SOUSA - CPF: *45.***.*01-69 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972057
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14/08/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972057
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13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972057
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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