TJCE - 0200252-47.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157594137
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157594137
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30/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157594137
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30/05/2025 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152343268
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152343268
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200252-47.2024.8.06.0030 AUTOR: MAYARA GOMES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por MAYARA GOMES DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em exordial, afirma a autora que foi surpreendida através de uma consulta de crédito, com a informação de que se encontrava negativada perante o SERASA, em virtude de uma suposta dívida no montante de R$ 1.264,34 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), que teria sido contraída junto ao promovido, sem que tenha havido sua prévia anuência, aceite ou contratação.
Diante disso, pugna pela exclusão do seu nome dos órgãos restritivos (SERASA) em tutela de urgência, assim como, anulação do suposto débito e indenização por danos morais. Através da decisão de ID 108726087 foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita, invertido o ônus da prova e indeferido o requerimento de tutela antecipada. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 108726097), alegando preliminares e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 112597757). Anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (ID 145292195), sem insurgência das partes. É o relatório.
Fundamento e decido. O demandado impugna a concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer prova da capacidade financeira da autora.
Neste sentido, presume-se verdadeira a alegação da promovente.
Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça. Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, sabe-se que o interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. Por fim, quanto a preliminar da necessidade do indeferimento da tutela de urgência, verifica-se que já foi indeferida na decisão que recebeu a inicial (ID 108726087). Tecidas tais considerações, e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, inciso II, do CPC). E tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Analisando os autos, constata-se que a autora sustenta que não realizou o contrato que gerou a dívida ora questionada, que teria ocasionado a negativação do seu nome junto ao SERASA. Por sua vez, o requerido afirmou, que após análise aos sistemas do banco, verificou-se que a dívida questionamento nos autos, é decorrente da utilização do cartão de crédito contratado no momento da abertura da conta-corrente.
Assim, em decorrência do não pagamento das faturas do referido cartão de crédito, o nome da promovente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Cabia à parte ré, portanto, considerando a inversão do ônus da prova deferida e nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar prova da existência da dívida contraída pela autora, o que tornaria regular a inscrição do nome dela perante o SERASA. O promovido sustentou a regularidade da cobrança do débito impugnado.
Entretanto, não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios que pudessem demonstrar a origem da dívida por ela apontada nos órgãos de proteção ao crédito. O extrato de ID 108726102 não é prova apta a afirmar a regularidade da dívida.
Do mesmo modo, o Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex Pessoa Física e Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (IDs 108726098 e 108726100) não comprovam que o autor contraiu dívida inadimplida.
Esses documentos servem apenas para demonstrar que o requerente efetuou abertura de conta no banco demandado. Assim sendo, de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que gerou a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Segue precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará sobre o assunto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia do caso se dá sobre a existência ou não do débito da parte autora.
Assim, o requerente ajuizou ação almejando indenização pela negativação de seu nome, em decorrência de dívida que não contraiu perante a empresa.
Por sua vez, a ré alega a existência do débito, fruto de uma cessão de crédito, defendendo, então, não ser cabível condenação em danos morais, em razão de ter agido no exercício regular de direito ao solicitar, ante à inadimplência, a anotação no nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
No entanto, da análise processual, depreende se que a promovida não acostou aos autos contrato ou outro documento devidamente assinado para comprovar a pactuação e legalidade da cobrança da dívida.
A atitude da empresa de inscrever indevidamente o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, sem comprovar a legitimidade da dívida que acarretou tal inscrição, caracteriza ato ilícito que enseja a devida indenização, configurando dano moral in re ipsa. 3.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador. 4.Nesse ínterim, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra se suficientemente apto a combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de agosto de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 01718537620168060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022).
Por outro lado, em relação ao dano moral, verifica-se que a autora não demonstrou ter sofrido abalo de crédito em razão da dívida questionada, não lhe sendo imposta qualquer restrição de crédito ou em sua ficha cadastral, sendo certo, ainda, que não logrou êxito em comprovar qualquer prejuízo em sede extrapatrimonial apto a configurar dano moral indenizável. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESTRIÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com danos morais.
Narrou que no dia 30/05/2022 firmou contrato de empréstimo com a requerida no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), cujo pagamento se daria em 20 (vinte) parcelas de R$ 736,20 (setecentos e trinta e seis reais e vinte centavos), tendo o contrato sido quitado em 10/11/2023.
Explicou que em 10/07/2024 recebeu mensagem de outra instituição financeira, na qual é correntista, informando que foram identificadas pendências em seu cadastro.
Em consulta ao SPS/SERASA, constatou que a negativação foi efetuada no valor de R$ 746,52 (setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), ocorrida no dia 25/06/2024.
Observou que não recebeu nenhuma comunicação referente à suposta dívida.
Ressaltou que o único contrato que tinha com a parte ré foi integralmente quitado em 10/11/2023, não havendo qualquer dívida com a requerida.
Frisou que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 67705009).
Foram oferecidas contrarrazões (ID 67705014). 4.
A questão trazida para análise desta Turma Recursal consiste na inexistência de falha na prestação do serviço e da ausência de danos morais indenizatórios. 5.
Em suas razões recursais, o banco réu alegou que inexiste qualquer negativação no nome da recorrida, já que essa foi baixada em 16/07/2024.
Destacou que agiu de forma legítima, já que a autora que deixou de honrar com o pagamento das parcelas de forma tempestiva.
Ressaltou que não há dever de indenizar, já que agiu dentro dos parâmetros legais e previsto no contrato pactuado.
Pontuou que, no caso concreto, não se verifica a existência de ato ilícito e que os percalços eventualmente sofridos consistem em mero dissabor, não agredindo o direito da personalidade da autora.
Frisou que não houve prova de qualquer abalo psicológico que demonstrasse o dano.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a sentença afastando a indenização fixada e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, caso não seja o entendimento, que se reduza o valor da condenação para um patamar dentro do razoável. 6.
A inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida, em razão da quitação do contrato muito antes da negativação. O dano moral decorrente de inscrição indevida do consumidor junto aos sistemas de proteção de crédito configura a hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa), quando inexistirem outras anotações regulares.
Contudo, a recorrida já ostentava outras inscrições em seu nome (ID 67704852), conforme histórico do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), de modo que o dano moral não pode ser presumido, devendo ser comprovado.
Assim, não é aplicável a tese do dano moral presumido, observando-se que a Súmula 385 do STJ dispões que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Na inicial a autora fundamentou seu pedido na potencial interferência em seu crédito no mercado e na possibilidade de bloqueio de seu cartão de crédito.
No entanto, não há prova nos autos de efetivo dano extrapatrimonial, uma vez que haviam outras anotações, não há prova de frustração de financiamento imobiliário e a notificação do aplicativo do Banco do Brasil não faz menção à negativação promovida pelo banco recorrente, se tratando de simples "pendência de cadastro".
Dano moral não comprovado. 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 8.
Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1962266, 0715517-35.2024.8.07.0020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) No caso dos autos, aplica-se a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O extrato de pesquisa cadastral de ID 108726113 é documento incontroverso nos autos, inclusive juntado pela própria autora com a inicial.
Nesse extrato, mesmo que parcialmente legível, é possível verificar a existência de duas negativações preexistentes no nome da autora, não questionada nestes autos.
Além disso, ressalto que, sem prejuízo do ônus da prova, competiria a autora constituir prova do seu direito, razão pela qual não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao débito de R$ 1.264,34 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a fim de que cessem todos os efeitos dele decorrentes, inclusive a exclusão do nome da promovente de quaisquer plataformas de cadastros de proteção ao crédito por dívidas decorrentes desse instrumento contratual. b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, e 86, do CPC).
Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
29/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152343268
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29/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145292195
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145292195
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0200252-47.2024.8.06.0030 AUTOR: MAYARA GOMES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Analisando os autos, observo que já há contestação e réplica. O caderno processual revela-se apto a julgamento, sendo qualquer outra medida contrária aos princípios que regem este procedimento. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Intimem-se as partes, as quais poderão requerer esclarecimentos no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 4 de abril de 2025.
HÉRCULES ANTÔNIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145292195
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145292195
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08/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145292195
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08/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145292195
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07/04/2025 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132361025
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132361025
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132361025
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132361025
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132361025
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132361025
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16/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132361025
-
16/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132361025
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14/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 03:08
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 08:40
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:21
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 15:40
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 09:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801903-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 08:46
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12/09/2024 17:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801733-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2024 16:47
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27/08/2024 13:59
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 21:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 02:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 16:42
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2024 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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