TJCE - 3000263-09.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:56
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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25/03/2023 00:16
Decorrido prazo de VLADIMIR BARBOSA GONZAGA em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000263-09.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOAO VALENTE DE MIRANDA LEAO NETO RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA Vistos etc...
Inicialmente, destaco que a Lei 9.099/95, tem regras próprias para fixação da competência territorial, sobrepondo-se a qualquer outra lei ou código.
Digo ainda que a Lei 9099/95, deve ter uma interpretação restritiva, para alcançar seus objetivos e critérios.
Na inicial, a parte autora informa seu endereço profissional para fins de atrair a competência territorial deste Juizado, acostando aos autos o comprovante de endereço comercial de id 56182356.
Todavia, conforme o art. 4º, da Lei nº 9.099/95, o critério para fixação da competência é o domicílio, quer seja do autor, quer seja do réu.
Por seu turno, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo.
Afirma-se também, que o DOMICÍLIO, além de ser residência habitual, é o lugar aonde ocorre um vínculo jurídico.
Não há que se falar em domicílio da parte autora ( pessoa física ) como sendo seu endereço profissional.
O meu entendimento, independentemente, de qualquer outra interpretação é que em nenhuma demanda nos Juizados Especiais Cíveis, o endereço profissional da parte, repito, pessoa física, fixa competência. É indispensável ao regular desenvolvimento do processo, a existência dos pressupostos processuais, referentes às regras de competência da Lei 9099/95.
O domicílio mencionado na lei de regência dos Juizados, ressalto novamente, é que define a competência territorial, e deve ser o lugar aonde a pessoa física estabelece a sua residência habitual e permanente.
Apresenta-se como incompatível, com os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a utilização do endereço profissional, para atrair a competência deste Juizado, prevalecendo nestes casos, a regra da Lei 9099/95, em detrimento de qualquer outra lei, inclusive o Código Civil ou o CDC.
Assim sendo, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Afinal esclareço que esta decisão, neste juízo, é definitiva, ou seja, somente através de Recurso Inominado a sentença poderá ser modificada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Fica cancelada audiência designada.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
P.R.I.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:41
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 22:00
Indeferida a petição inicial
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03/03/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:10
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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