TJCE - 3000317-87.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69170778
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69170778
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000317-87.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIASPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O A parte promovente SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS , ora recorrente, interpôs recurso inominado (id 64272828), requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Indeferido o referido benefício, foi oportunizado a ora recorrente o recolhimento do preparo, conforme id 63194746.
Todavia, interpõe pedido de reconsideração, sob a legação de ser advogada recém formada, há menos de 1 (um) ano, portanto, sem estabilidade, não tendo condições de arcar com as custas, despesas judiciais, apresentando extrato bancário (id 65082771).
De logo, destaque-se que, o Microssistema de Juizados Especiais Estaduais não possui recurso contra decisão interlocutória, bem como pedido de reconsideração, por inexistência de norma expressa na legislação que rege a matéria.
Confira-se, o entendimento já pacificado nas Cortes Superiores: EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
INCOGNOSCIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE.
ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA.
ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015.
SÚMULA 734/STF.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso.
Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental.
Precedentes. 2.
Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015.
Aplicação da Súmula 734/STF. 3.
A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4.
Pedido de reconsideração não conhecido. (STF - Rcl: 49697 SP 0062111-96.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ISENÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança contra ato que negou a concessão de benefício fiscal de isenção de IPVA.
Na sentença concedeu-se a ordem.
No Tribunal a quo a sentença foi reformada para denegar a segurança.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
Interposto novo agravo interno, não se conheceu do recurso diante do seu não cabimento contra decisão colegiada.
Apresentado então, pedido de reconsideração.
II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido por falta de previsão legal.
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois o recurso não atende a previsão legal de nenhuma das duas espécies recursais (AgInt no RCD no AREsp 1274055/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019).
III - Ademais, não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração não se afigura possível, por se tratar de erro grosseiro (RCD no AgInt no AREsp 1114753/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
IV - Determina-se a imediata baixa dos autos, independentemente do transcurso do trânsito em julgado.
V - Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ - RCD no AgInt no AgInt no AREsp: 1591412 SP 2019/0283931-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) Entretanto, ainda que implementada tal análise, o extrato bancário colacionado, não desconstitui os elementos de convicção para o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
Nos termos do § 2º do art. 99 , do CPC , o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos - Não tendo a parte trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais.
Veja-se, a propósito, acórdão da 5[ Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO JUIZ DE PISO.
DECLARAÇÃO DE PROBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º, CPC/15).
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS FISCAIS DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS DAS QUAIS O IMPETRANTE FAZ PARTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA. (CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000231-02.2020.8.06.9000, Juiz Relator MARCELO WOLNEY A P DE MATOS, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 30/06/2021) Saliente-se, ademais, que já decorrido o prazo legal, a recorrente, deixou de recolher as custas alusivas ao preparo que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deverá ser ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
ISTO POSTO, e considerando que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua interposição, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
21/09/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69170778
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21/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:23
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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20/09/2023 22:13
Não recebido o recurso de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS - CPF: *50.***.*10-29 (AUTOR).
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01/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 08:36
Gratuidade da justiça não concedida a SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS - CPF: *50.***.*10-29 (AUTOR).
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31/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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29/07/2023 02:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:29
Juntada de Petição de recurso
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13/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/07/2023. Documento: 63410369
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64133188
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000317-87.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIASPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais movida por SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Alega a autora que comprou uma passagem aérea da empresa promovida, saindo da cidade da cidade de Fortaleza, fazendo conexão no Rio de Janeiro, com destino a Salvador - BA para comemorar o feriado de carnaval.
O suposto voo deveria partir do aeroporto Santos Dummont no Rio de Janeiro dia 16 de fevereiro às 22:30 e chegar na cidade de Salvador às 00:35 do dia 17 de fevereiro.
No entanto, após longas horas sem respostas e sem um local para comer, deitar ou beber água, visto que todo o aeroporto já estava fechado, a companhia requerida informou que iria realocar a autora para um novo voo que sairia às 02:25 da manhã, chegando em Salvador às 4:40.
Ou seja, quatro horas após o contratado e previsto, conforme novo check-in em anexo, provocando inúmeros transtornos, como privação de sono, fome, estresse, incerteza, espera em filas longas, cansaço físico e mental. Pelos fatos narrados, requer a reparação dos danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Em contestação a demandada alegou em síntese: a) ausência de pretensão assistida; b) cancelamento por tráfego aéreo; c) inexistência danos morais. Diante do breve relato, passo ao julgamento. Mérito De início, destaca-se que a presente ação trata-se de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Superadas estas questões, adentrando no mérito propriamente dito, a parte promovente comprovou que adquiriu as passagens aéreas da empresa demandada, conforme documento id. 56454750.
A empresa demandada confirmou o cancelamento do voo de volta devido ao tráfego aéreo, portanto fato incontroverso.
Neste ponto, compete esclarecer que aplicável ao caso a Resolução 400 da ANAC, que estabelece que alterações programadas de voo devem ser realizadas com antecedência mínima de 72 horas (art. 12) e que quando não for este o caso deve o transportador informar imediatamente o passageiro pelos meios de comunicação disponíveis sobre ocorrência de atrasos e indicar nova previsão (Art. 20.) Conforme afirmado pelo próprio autor, este somente teve ciência do cancelamento do voo após o desembarque no Rio de Janeiro, onde seria a escala, logo não há que se falar em alteração programada, restando a empresa aérea a incumbência de informações pelos meios cabíveis e a assistência adequada conforme o montante de horas de atraso, conforme art. 26 e 27 da referida Resolução. Restou demonstrado que a parte demandada informou ao promovente acerca da alteração do voo, bem como remarcou para o próximo voo disponível, assim não há que se falar em ausência de informações. Dano moral Padece os danos morais de improcedência, uma vez que o atraso ou o cancelamento de voo por si só não acarreta dano moral. É esse o entendimento já pacificado no STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019.
A parte promovente em sua petição argumenta, genericamente, que sofreu inúmeros transtornos, como privação de sono, fome, estresse, incerteza, espera em filas longas, cansaço físico e mental, no entanto além desses incômodos costumeiros, oriundos da espera de um voo com atraso, nenhum outra situação gravosa foi narrada ou comprovada.
Desta forma, não logrou êxito, a parte autora, em comprovar a existência de qualquer fato ou situação capaz de ultrapassar os meros dissabores e aborrecimento causado pelo atraso do voo, não bastando o simples aborrecimento, a frustração ou a insatisfação do consumidor com os serviços prestados pelo fornecedor para o reconhecimento de danos morais.
Nesse sentido, vale citar: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. (STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018.
Assim, conclui-se que a parte promovente se deparou com os transtornos que normalmente decorrem do atraso de voo, que não foram capazes de ofender algum direito da personalidade a ponto de caracterizar o dano moral.
Caracterizado dessa forma, circunstância capaz de alterar e importunar o consumidor, mas sem o condão de atingir a esfera jurídica personalíssima deste. Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
Dispositivo Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/07/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63410369
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11/07/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 04:40
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000317-87.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS PROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3000283-97.2023.8.06.0004, o qual já se encontra extinto sem resolução de mérito em razão da incompetência territorial verificada pelo Juízo da 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Dessa forma, apesar de ter sido prolatada sentença de incompetência territorial naquele juízo, constata-se para o fato de ainda não ter sido transitada em julgado, razão pela qual intimo a parte para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar certidão de trânsito em julgado, sob pena de extinção e arquivamento, após a juntada, dê-se prosseguimento ao feito.
Mantenho a data da sessão de conciliação designada, a ser realizada, contudo, na modalidade telepresencial, devendo, após o cumprimento das determinações deste juízo, a Secretaria desta Unidade disponibilizar o link de acesso à sala virtual, mediante certidão nos autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/03/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 22/02/2022 16:43