TJCE - 3000299-66.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72421410
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72421410
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000299-66.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Prestação de Serviços, Locação de Móvel, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): JOSE BEZERRA DE MENEZES NETO e outrosPROMOVIDO(A)(S): COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e outros (2) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 72392287), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
23/11/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:45
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72421410
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23/11/2023 08:38
Homologada a Transação
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22/11/2023 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA BEZERRA DE MENEZES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71279319
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71279319
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71279319
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71279319
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000299-66.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Prestação de Serviços, Locação de Móvel, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): JOSE BEZERRA DE MENEZES NETO e outrosPROMOVIDO(A)(S): COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e outros (2) A(s) parte(s) interpôs(useram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO concomitantemente, tempestivos contra a decisão proferida pelo Juízo, de IDs n. 64668878 e 64645413, suscitando: Para a LOCALIZA: contradição.
Isso, porque: ao confirmar a tutela/multa diária no patamar de R$ 10.000,00, por dia de descumprimento, o MM Juízo, deixou de observar a determinação da Súmula 410 do STJ (necessidade de prévia notificação pessoal).
Assim, vieram pedidos de reforma (efeitos infringentes).
Para JOSÉ BEZERRA E RAFAEL BEZERRA: erro material, contradição e omissões.
Isso, porque: quanto ao "erro", em razão de premissa fática (probatória) equivocada, eis que o contrato não teria se encerrado em 30.6.2023, como delineado na conclusão judicial, mas que a avença continuaria vigente entre as partes; quanto à omissão, o MM Juízo não teria se manifestado acerca dos gastos com UBER, no importe de R$ 178,43; ainda: deixou de apreciar a prova (devidamente) quanto à legitimidade de quem poderia recorrer administrativamente da multa (ilegal) que dera ensejo ao litígio.
De mais a mais, que não poderia o MM Juízo ter aplicado a restituição simples, se "concordou" que eram distintos os veículos associados à infração de trânsito e aqueloutro de posse dos autores.
Assim, vieram pedidos de reforma (efeitos infringentes). É que houve "quebra da boa-fé" por diversas vezes no caso; além disso, houve negativação indevida dos nomes dos autores, reforçando o indébito.
Assim, vieram pedidos de reforma (efeitos infringentes). Presentes os pressupostos de admissibilidade de tempestividade, adequação típico-legal e procedimental previstos no art. 49 da Lei 9.099/95, DECIDO: De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
Já a contradição a que se refere a lei processual civil, diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da decisão com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
Concretamente, observamos que ao indicar contradição por tomada de diretiva diversa de entendimento sumular de Corte Superior (para a LOCALIZA), a desconsideração das quebras da boa-fé objetiva em diversas oportunidade conforme prova nos autos (para os coautores/recorrentes), as partes não escondem seu intento em apontar: i) error in judicando; ii) irresignação com c conclusão jurisdicional lançada, mais adequada à ria do RI (art. 42 da LJE).
De mais a mais, a petição recursal não trouxe qualquer instrumentalização a dar suporte ao manejo (art. 373, inc.
I do CPC). DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL A partir das lições de Humberto Thodoro Jr. e da jurisprudência do STJ, Teresa Arruda Alvim ensina que: "o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível.
Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constado, deixa de poder ser corrigido por mera petição simples ou por meio de embargos de declaração, agora de acordo com lei expressa.
Erro material, é gênero de que o erro de fato é espécie.
O erro material é (i) perceptível por qualquer homo medius; (ii) e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.
Quando o erro for verificável no âmbito das provas será erro de fato (quanto aos fatos da causa).
Pontes de Miranda manifesta entendimento de que o 'que se revela, com o erro de fato, é a falta de coincidência entre a ideia e o estado verdadeiro da coisa ou do fato.
O erro ou é erro em senso estrito (ideia falsa, em lugar de ideia verdadeira), ou falta de ideia (o erro é apenas ignorância).
Mesmo em caso de ideia errônea, não deixa de existir a manifestação de vontade.
Sem o erro de fato, a manifestação de vontade seria outra; mas houve, e pois existe'.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da distinção entre erro material e erro de fato: (...) o erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo.
Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes.
O erro material não transita em julgado, tendo em vista que sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (...).
Todavia, o erro de fato ocorre quando a sentença admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 485, IX, §1º, do CPC)' [STJ, AgRg no AREsp 600268/SP, 2.ª T., j. 02.12.2014, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 10.12.2014.
Afastando, no caso, a aplicação de erro de fato, cuja natureza não se confunde com a do erro material, veja-se: TJSP, Embargos de Declaração Cível 0119307-93.2007.8.26.0004, rel.
Des.
Fábio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2019, DJe 19.12.2019]. (...) O art. 494 do CPC, que dispõe no sentido de que o juiz pode alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, para corrigir-lhe inexatidões materiais (salvo erro de fato) ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração.
Destas espécies de erro está excluído o erro de fato.
Portanto, a nova lei aparentemente teria criado um paradoxo: diz que erros materiais não transitam em julgado, já que podem ser corrigidos a qualquer tempo por simples petição (art. 494), mas também que consistem num dos fundamentos dos embargos, como se, uma vez se tendo a parte omitido quanto à impugnação deste erro, pudesse haver preclusão.
Mas não há: o erro material pode também ser utilizado como fundamento dos embargos, mas não só e muito menos sob pena de preclusão ou coisa julgada." [Inseri notas da autora entre colchetes e destaquei em negrito] (Arruda Alvim, Teresa.
Embargos de declaração: como se motiva uma decisão judicial? 5. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 68 a 70) Concretamente, mesmo o argumento de "desconsideração da vigência contínua de contrato", induz a uma insurgência clara por hipótese de error in judicando; é que tal argumento insurgente atinge a orientação jurisprudencial lançada.
O que se reforça com as afirmações de premissas equivocadas (de fato ou de direito), que induzem ao aprofundamento da prova coligida, também apenas oculta o intento recursal próprio do art. 42 da LJE.
Ainda volvendo ao conjunto dos elementos processuais e o decisum combalido, vê-se que as alegações de equívocos na apreciação das provas ou de erros na valoração ou aplicação de determinada norma jurídica, seja qual for sua fonte (lei, doutrina, jurisprudência), também não caracterizam erros materiais a justificar a interposição de embargos de declaração. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação".
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.
Mesmo nas demandas, de rito comum, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando o juízo se pronuncia de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, não há que se falar em omissão a ensejar a interposição de embargos de declaração (AgInt no REsp 1975134/RJ.
AgInt no REsp 1975134 / RJ. j. 20/06/2022.
DJe 24/06/2022. 4.ª T. rel.
Min.
Luís Felipe Salomão) Concretamente, afirmam os recorrentes (autores) que o MM Juízo não apreciou o ressarcimento material quanto às despesas com UBER, no valor de R$ 178,43; neste especial, a um viso perfunctório, não há omissão detectável, considerando ponto específico de ressarcimento material (vide p. 404), no valor de R$ 3129,12; além do mais, como há questionamento jurisdicional pela ocorrência (ou não) de indébito, ao final, a insurgência induz a uma hipótese (em tese) de error in judicando, própria do RECURNO INOMINADO (art. 42 da LJE). Portanto, não haveria fundamento aos aclaratórios tampouco por esse argumento.
Finalmente, importa recordar que a via de aclaratórios não serve para: i) rediscussão de matéria de mérito (error in judicando). ii) analisar enfoque jurídico com dilação de prova ou aprofundamento do conjunto probatório colacionado na lide, sem que se possam admitir os embargos em razão do não enfrentamento de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando que a narrativa jurisdicional guarde clareza, posicionamento e que este se ampare no lastro probatório os autos.
Dizem os pretórios (in verbis): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.311.999; DF; Segunda Turma; Relª Min.
Cármen Lúcia; DJE 14/09/2021; Pág. 45) Finalmente, importa recordar que a via de aclaratórios não serve para: i) rediscussão de matéria de mérito (error in judicando). ii) analisar enfoque jurídico com dilação de prova ou aprofundamento do conjunto probatório colacionado na lide, sem que se possam admitir os embargos em razão do não enfrentamento de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando que a narrativa jurisdicional guarde clareza, posicionamento e que este se ampare no lastro probatório os autos.
Dizem os pretórios (in verbis): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.311.999; DF; Segunda Turma; Relª Min.
Cármen Lúcia; DJE 14/09/2021; Pág. 45) Ex positis, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Intimem-se, com reabertura de prazo para Recurso Inominado.
Juízo de admissibilidade para RI (art. 42 da LJE), quitação obrigacional (art. 924, inc.
II do CPC) ou deflagração/seguimento regular de fase executória, apenas após exaurimento do prazo concedido.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria n. 1125/23 - Diretoria do FCB) -
31/10/2023 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71279319
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31/10/2023 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71279319
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30/10/2023 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
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10/08/2023 03:25
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:25
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023. Documento: 65024347
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65024346
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000299-66.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: JOSE BEZERRA DE MENEZES NETO, RAFAEL MOREIRA BEZERRA DE MENEZES REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCALIZA RENT A CAR SA, LOCALIZA RENT A CAR SA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
31/07/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 00:26
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:26
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2023. Documento: 64110326
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64110326
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000299-66.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Prestação de Serviços, Locação de Móvel, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): JOSE BEZERRA DE MENEZES NETO e outrosPROMOVIDO(A)(S): COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alegam os promoventes, em síntese, que utilizam carro por assinatura ofertado pelas requeridas.
Afirmam que o referido automóvel teve a placa clonada por um veículo utilizado no estado da Bahia.
Alegam que a condutora do veículo clonado recebeu uma multa por recusar-se a realizar o teste do etilômetro, porém a multa foi cobrada pelas requeridas que ignoram o fato de a penalidade ter sido aplicada em estado diverso (Bahia) da do local do automóvel.
Por fim, ventilam que tiveram que pagar a multa para a manutenção do contrato de locação.
Pelos fatos narrados, requerem a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação as requeridas solicitam, preliminarmente, a exclusão da empresa Localiza Rent a Car do polo passivo da presente demanda.
No mérito, alegam que a multa foi aplicada em data na qual o automóvel estava em posse dos requerentes, razão pela qual são responsáveis pelo pagamento da infração.
Não foi apresentada réplica.
As promovidas requerem a exclusão da empresa Localiza Rent a Car do polo passivo da presente demanda, porém, conforme alegado em contestação, as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico e, embora o contrato tenha sido firmado junto à empresa Companhia de Locação das Américas, depreende-se, dos documentos juntados nos Id's 56359190 e 56359196, que a empresa Localiza Rent a Car participa ativamente na prestação dos serviços contratados, razão pela qual também deve figurar no polo passivo do presente feito.
Com relação ao pedido de reconhecimento da justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Nesse sentido determinam os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promoventes e promovidas enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Os promoventes alegam que o carro multado no estado da Bahia é um veículo de placas clonadas, afirmação não impugnada pelas demandadas que nada disseram sobre a referida afirmação.
A falta de impugnação específica traz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos requerentes, nos termos do artigo 341, do CPC, presunção que ganha juízo de certeza quando analisados os documentos juntados no Id 56359186.
Consoante se depreende do documento supramencionado, mais especificamente na folha 3, o veículo de posse dos promoventes foi visto na cidade de Fortaleza/CE as 11:16, do dia 19/11/2022, sendo impossível que tivesse percorrido mais de 1.000 KM (mil quilômetros) entre a cidade de Fortaleza e a da infração, Camaçari/BA, até as 17:36, do dia 19/11/2022 (dia e hora da infração, Id 60141870).
De fato, não se pode ignorar que a locadora não tinha como saber, em princípio, que o veículo tinha sido clonado, porém, conforme se extrai dos documentos juntados, especialmente os presentes nos Id's 56359175, 56359182 e 56359181, todos não impugnados pelas demandadas, os demandantes informaram a situação às requeridas e estas foram totalmente inertes na resolução do problema apontado.
Diante do exposto, conclui-se que as promovidas falharam na prestação de seus serviços ao cobrarem multa imposta a carro clonado, mesmo após advertidas pelos consumidores, razão pela qual devem ser responsabilizadas, nos termos do artigo 14, do CDC.
Demonstrada a ilegalidade da cobrança realizada, assim como o pagamento do débito (Id 56359193), não resta alternativa senão a condenação das demandadas à restituição simples do valor indevidamente cobrado.
Embora a cobrança seja indevida, não há com ignorar que as promovidas foram tão vítimas quanto a parte autora, razão pela qual entendo como não demonstrada a quebra da boa-fé objetiva, requisito essencial para a condenação à restituição em dobro.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, observa-se, pela gama de documentos juntados, que os promoventes foram totalmente diligentes na tentativa de resolverem o problema administrativamente, porém as requeridas permaneceram sempre inertes, tanto que em contestação sequer mencionaram a alegada existência de placa clonada.
Diante do exposto, conclui-se que os demandantes restaram sujeitos a constrangimentos e dissabores superiores aos comuns do cotidiano, pois não importava como diligenciavam para demonstrar que as requeridas estavam equivocadas, estas sempre permaneciam inertes em imposição de suas superioridades econômica e estrutural.
Ante o exposto e levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada autor, a título de reparação de danos extrapatrimoniais.
Observa-se que a parte autora impugna, em inicial, cobrança de infração de trânsito ocorrida no dia 19/11/2022, sob alegação de que o veículo locado possui um clone (placa clonada) no Estado da Bahia.
Reconhecida a verossimilhança das alegações autorais, foi concedida decisão liminar determinando que as requeridas se abstenham de cobrar qualquer multa ocorrida fora do estado do Ceará, sem a devida comprovação de que o veículo multado é o mesmo que se encontra na posse dos promoventes. Os promoventes peticionaram no Id 58116305 informando que foram novamente cobrados por infração ocorrida no dia 14/03/2023 (Id 58116307), com cobranças nos dias 20/04/2023 (Id 60182290), 26/04/2023 (Id 60182291), tendo a multa sido paga no dia 27/04/2023 (Id 60182293).
Diante da referida informação, o Juízo despachou, no Id 58428801, reservando-se a apreciar o descumprimento da liminar somente após a juntada dos AR's de intimação aos autos.
Os citados AR's foram juntados nos Id's 60820162 e 60820172, nos quais restaram demonstrados que as requeridas foram intimadas da decisão concessiva de liminar no dia 06/04/2023.
Ante o exposto, o reconhecimento do descumprimento da decisão liminar com a consequente condenação das requeridas ao pagamento da quantia de 20 dias-multa é a medida que se impõe.
Ainda sobre os fatos ocorridos durante o curso da presente demanda, observa-se que a segunda multa cobrada foi devidamente paga pelos promoventes (Id 60182293), razão pela qual também devem ser restituídos pela cobrança da segunda multa.
Em relação ao pedido de troca das placas, observa-se que o contrato de locação findou-se no dia 30 de junho de 2023, razão pela qual conclui-se pela perda do objeto pedido.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR as requeridas à restituição da quantia de R$ 3.129,12 (três mil, cento e vinte e nove reais e doze centavos), a título de reparação material pela primeira multa indevidamente cobrada (Id 56359193), devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 23/01/2023.
CONDENAR as promovidas à restituição da quantia de R$ 138,06 (cento e trinta e oito reais e seis centavos), a título de reparação material pela segunda multa indevidamente cobrada (Id 60182293), devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 27/04/2023.
CONDENAR as demandadas ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de reparação extrapatrimonial, para cada autor, devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, dia 06/04/2023 (Id 60820172).
CONFIRMAR a decisão liminar e APLICAR multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da medida liminar, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/07/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64110326
-
11/07/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 13:10
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:33
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 12:33
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000299-66.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 01/06/2023 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
29/03/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/03/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/03/2023 20:30
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA BEZERRA DE MENEZES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 20:30
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE MENEZES NETO em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000299-66.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) JOSE BEZERRA DE MENEZES NETO e RAFAEL MOREIRA BEZERRA DE MENEZES para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documento oficial de identificação (por exemplo, carteira de identidade, carteira nacional de habilitação, passaporte, entre outros), em seus nomes.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
ARTHUR BORGES PINHEIRO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 02:05
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2023 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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