TJCE - 0236743-14.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170021018
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170021018
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0236743-14.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: THIAGO DA SILVA VIANA REQUERIDO: CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Danos Morais proposta por THIAGO DA SILVA VIANA em face de CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial no ID: 116904174 a parte autora narra que: "[…] ao chegar aos caixas eletrônicos o promovente deparou-se com a seguinte situação, havia 04 caixas eletrônicos, sendo que 03 desses caixas estavam fechados para manutenção/abastecimento, e somente 01 caixa estava em funcionamento, enquanto a empresa ré realizava a escolta.
Tendo isso em vista, o promovente dirigiu-se ao único caixa em funcionamento, a fim de realizar o referido saque, todavia, foi impedido pelo funcionário da empresa ré, o Sr.
Pedro Henrique Lopes Ribeiro, sendo informado por este, que os caixas não poderiam ser utilizados, pois estavam sendo abastecidos e cada caixa levaria cerca de 30 minutos para finalizar a operação.
Diante da referida situação, o promovente ainda tentou argumentar com o funcionário da promovida, informando que não poderia esperar cerca de 02hrs, pois sua namorada estava do lado de fora do terminal e precisava sacar dinheiro para pagar as passagens, porém, não obteve sucesso, uma vez que o referido segurança afirmou novamente que o promovente não poderia utilizar o referido caixa.
Ressalte-se Ex.ª que o promovente não representava qualquer risco à segurança da manutenção/abastecimento dos referidos caixas, pois, até mesmo para comprovar tal fato, o promovente retirou a camisa, evidenciando que não possuía qualquer objeto capaz de causar qualquer risco ou ameaça.
Acontece que transcorridos 15 Min de sua chegada, e não suportando mais esperar a finalização da manutenção, o promovido dirigiu-se ao caixa que estava em funcionamento com sua mão estendida ao mesmo, momento esse que o referido segurança lhe afastou do caixa, e em ato contínuo efetuou um disparo que atingiu suas duas pernas, transfixando a perna direita e alojando-se o projétil na perna esquerda.
Vale destacar que em nenhum momento os seguranças da empresa ré prestaram qualquer tipo de socorro, nem ao menos ligaram para emergência, conforme comprova documento em anexo." Por todo exposto, pleiteia pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e dano estético, bem como lucros cessantes pelo período que deixou de trabalhar e auferir renda. Contestação apresentada pela CORPVS - Corpo de Vigilantes Particulares Ltda no ID: 116900324 alegando que o autor estava bastante agressivo, proferindo xingamentos e ameaças, insistindo na utilização dos caixas eletrônicos que estavam sendo reabastecidos.
O disparo de arma de fogo ocorreu para repelir a injusta agressão feita pelo autor, que mesmo atingido continuou intimidando os vigilantes.
Defende a quebra do nexo causal e inexistência de dano material ou moral.
Requer que a ação seja julgada improcedente.
Réplica ID: 116903528 rechaçando os argumentos do réu.
Laudo Pericial no ID: 116904150.
Audiência de Instrução e Julgamento no ID: 151937565. É o que importa relatar.
Decido.
O processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões fáticas, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Trata-se de ação em que se pretende obter condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos causados ao autor em razão de ferimento por disparo de arma de fogo de segurança que abastecia caixa eletrônico situado em terminal de ônibus.
Não se nega que o Código Civil filiou-se à teoria subjetiva, já que manteve o dolo e a culpa como elementos fundamentais para a configuração da relação jurídica de reparação do dano.
Tanto é que o artigo 186 do Código Civil deixa claro que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Contudo, a depender da natureza e da estrutura da atividade realizada, surgem riscos que se abeberam à atividade desenvolvida, de modo a transformar o regime jurídico a ela aplicável, para a égide da responsabilidade objetiva, relativamente a quem dela tirou proveito, independentemente da existência de culpa.
Neste sentido, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil assim dispõe: "Art. 927. (…).
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos expressos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Exatamente o que está a ocorrer no caso em apreço, eis que a natureza e a estrutura utilizadas pela requerida para prestar seus serviços fazem concluir neste norte.
Esta circunstância, por si só, tem o condão de reposicionar o ponto fundamental da responsabilidade civil, de modo a submetê-lo ao regime jurídico da responsabilidade objetiva, de sorte que mister se faz apenas a existência de provas do nexo de causalidade e dano perpetrado.
Cabe destacar que não se tratou de evento fortuito externo, que correspondente ao fato imprevisível e inevitável, na medida em que o evento ocorrido relacionou-se com a atividade empresarial da parte requerida e o seu inerente risco da atividade.
Assim, a responsabilidade da ré é objetiva, sendo necessária a demonstração do ato ilícito causador de dano, e, além disso, a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato.
Esses são requisitos, sem os quais, não existe o dever de responder.
No caso dos autos, o dano encontra-se comprovado pelo laudo pericial produzidos nos autos.
Ademais, entendo que o preposto do réu não adotou maior cautela ao tentar repelir a ameaça, vindo a se utilizar de disparo de armas de fogo em local onde havia muitas pessoas.
Restando, portanto, caracterizada a responsabilidade do promovido.
Por sua vez, entendo também que a vítima colaborou para o evento em questão. É de senso comum que durante o abastecimento de caixas eletrônicos não é possível realizar qualquer operação bancária, inclusive visando a proteção de quem passa pelo local.
A atividade da ré consiste em garantir a segurança dos usuários e equipe de segurança no local que o equipamento está alocado, bem como dos valores existentes nos cofres dos caixas eletrônicos e manutenção dos equipamentos quando necessários.
Desse modo, o relatório fotográfico e o relatório de investigação juntado aos autos demonstra que o autor tentou utilizar o equipamento mais de uma vez, desacatando as ordens e burlando o procedimento de segurança, contribuindo para o evento danoso narrado nos autos, motivo pelo qual reconheço a culpa concorrente no caso.
Na peça inicial o autor narra que: "o promovente não representava qualquer risco à segurança da manutenção/abastecimento dos referidos caixas, pois, até mesmo para comprovar tal fato, o promovente retirou a camisa, evidenciando que não possuía qualquer objeto capaz de causar qualquer risco ou ameaça.".
Todavia, o preposto da ré não tem como avaliar o risco que cada pessoa pode (ou não) oferecer somente pelo ato de retirar a camisa.
Esse tipo de avaliação é subjetiva, levando em consideração também o comportamento.
E, no caso, restou incontroverso a tentativa do autor de ultrapassar a barreira feita pelos vigilantes.
A culpa concorrente não é causa excludente de responsabilidade, mas apenas circunstância que reduz o montante da indenização.
O nexo causal persiste entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima, porém considera-se a concorrência culposa da vítima para o evento danoso, razão pela qual há autorização para reduzir proporcionalmente o valor indenizatório levando-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a conduta (culpa) do agente.
Com relação aos danos morais e estéticos, verifica-se que é possível a cumulação de tais danos, conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Destaco, ainda, que o dano moral importa em sofrimento, dor, angústia, sentimentos advindos do evento danoso, enquanto que o dano estético se relaciona a deformidade física, a sequela do acidente que cause algum desconforto à vítima, alterando a sua aparência, que pode diminuir sua autoestima.
No caso, os danos morais indicados devem ser reconhecidos pois comprovou o autor, por meio de perícia médica, que sofreu lesões em razão do disparo de arma de fogo e tal ocorrência não pode ser considerada com fato do corriqueiro, vez que abalou seu cotidiano e lhe causou sofrimentos e momentos de angústia e dor.
Em relação a quantificação do dano moral, não existem, na legislação, critérios objetivos a serem adotados.
A doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Assim, deve o juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos e indesejáveis.
Ao mesmo tempo, não pode ser tão elevada, que implique enriquecimento sem causa Na hipótese dos autos, considero que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) é proporcional e razoável ao caso, considerando as lesões sofridas, as dores sentidas no momento do disparo e na recuperação, bem como o grau de culpa(CULPA CONCORRENTE), além da capacidade econômica do requerido.
Quanto ao dano estético, pontua-se que a perícia esclareceu que: "Houve danos temporários: atividade profissional estimável 30 dias, funcional em 30 dias, quantum doloris estimado em 4 (de 7) e estético estimável em 3 (de 7)" Acerca do tema, Maria Helena Diniz discorre: "O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.
P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo." (Curso de direito civil brasileiro. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63).
Desta forma, mesmo que o dano tenha sido leve, entendo pela necessidade de reparação em razão da permanência de cicatrizes e do projétil alojado, fixando o quantum indenizatório por danos estéticos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)(CULPA CONCORRENTE).
Em relação ao pedido de lucros cessantes, deve-se observar o postulado do art. 402 do CC, que descreve que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar" Conforme já assentado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.655.090 MA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 22/02/2018 "[…] a própria natureza do instituto exige que essa previsão objetiva de ganhos esteja embasada em fortes argumentos e em prova inequívoca […]", o que não ocorreu no caso examinado.
A caracterização dos lucros cessantes se dá pela efetiva demonstração do que a vítima recebia, sendo de rigor a demonstração de que o autor laborava, ainda que informalmente.
E, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor exercesse alguma atividade laboral/profissional, ainda que não fosse possível aferir com exatidão o quanto recebia mensalmente, era imprescindível para fins de condenação do promovido, que restasse comprovado que o autor exercia algum tipo de atividade remunerada.
Os lucros cessantes, para serem calculados, exigem um fundamento seguro, ou seja, um histórico que comprove o quanto a vítima recebia.
Desta forma, não se desincumbiu o autor de comprovar o prejuízo alegado.
Destarte, em relação aos lucros cessantes resta o indeferimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) e indenização por danos estéticos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do CC, desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 40% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 60%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 6% a ser pago pela parte promovida ao patrono da parte autora, e 4% a ser pago pela parte autora ao patrono da promovida.
No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
02/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170021018
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21/08/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Memoriais
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30/04/2025 05:31
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:36
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVANO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:36
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVANO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:27
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 16:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 140708915
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14/04/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0236743-14.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: THIAGO DA SILVA VIANA REQUERIDO: CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA DESPACHO Cls.
Visto que uma das testemunhas indicadas pela parte requerida reside na Comarca de Maranguape/CE a audiência de instrução será realizada por meio de videoconferência.
Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 23/04/2025 às 16:00h, que será realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b5a91d ou pelo QRCode A parte requerida já apresentou o seu rol de testemunha na petição de ID 116904159.
Testemunha arrolada pela parte autora na petição de ID 116903534.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar, nos termos do §2.º do art. 455 do CPC, ou intimar, nos termos do §1.º do art. 455 do CPC, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput).
O advogado, ainda, fica intimado, sob pena da perda da prova oral, que se procedeu à intimação da testemunha, nos termos do §1.º do art. 455 do CPC, restando ela frustrada com a devida comprovação, nos termos do §4.º, e, pretendendo sua intimação, via Oficial de Justiça, deverá requerer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência designada.
A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1.º).
Diante do pedido da parte autora pelo depoimento pessoal do requerido (ver petição de ID 116903534), determino a intimação pessoal do representante legal da parte promovida, com a advertência da pena de confissão, no caso de seu não comparecimento (art. 385, § 1°, do CPC).
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 140708915
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11/04/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140708915
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11/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:55
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 16:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:23
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVANO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130322360
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130322360
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16/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130322360
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130322360
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130322360
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130322360
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130322360
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130322360
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130322360
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130322360
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130322360
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130322360
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14/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130322360
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14/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130322360
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12/12/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:34
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 15:06
Mov. [98] - Encerrar análise
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05/11/2024 16:04
Mov. [97] - Conclusão
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05/11/2024 13:07
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420254-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2024 13:02
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29/08/2024 19:30
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288253-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 19:02
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06/08/2024 19:34
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 01:39
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 14:16
Mov. [92] - Documento Analisado
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22/07/2024 09:37
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 09:08
Mov. [90] - Conclusão
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18/07/2024 09:07
Mov. [89] - Ofício
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18/07/2024 09:06
Mov. [88] - Laudo Pericial
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08/07/2024 13:02
Mov. [87] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 13:02
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/06/2024 20:24
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 11:39
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 10:58
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/06/2024 06:45
Mov. [82] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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31/05/2024 17:17
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 11:12
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 04:52
Mov. [79] - Carta Precatória/Rogatória
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29/05/2024 09:45
Mov. [78] - Conclusão
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29/05/2024 09:45
Mov. [77] - Ofício
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10/05/2024 10:03
Mov. [76] - Documento
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03/05/2024 16:46
Mov. [75] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
03/05/2024 13:55
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
03/05/2024 13:47
Mov. [73] - Documento Analisado
-
16/04/2024 16:33
Mov. [72] - Mero expediente | Renove-se o expediente de intimacao da perita determinada na decisao de fls. 128/129, por meio de mandado. Expedientes Necessarios.
-
08/04/2024 07:47
Mov. [71] - Conclusão
-
06/04/2024 11:22
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01976736-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 06/04/2024 11:20
-
16/02/2024 10:42
Mov. [69] - Documento
-
14/02/2024 18:45
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 01:44
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 17:25
Mov. [66] - Documento Analisado
-
02/02/2024 11:27
Mov. [65] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 10:41
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2024 09:03
Mov. [63] - Ofício
-
05/12/2023 09:51
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2023 11:43
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02480058-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 30/11/2023 11:30
-
07/11/2023 11:49
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/11/2023 11:49
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/10/2023 00:24
Mov. [58] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 14:26
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2023 10:41
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02394129-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 10:33
-
16/10/2023 10:30
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2023 17:43
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02386332-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 17:32
-
11/10/2023 10:13
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/10/2023 07:03
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
27/09/2023 19:58
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
26/09/2023 01:33
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2023 20:53
Mov. [49] - Documento Analisado
-
19/09/2023 10:27
Mov. [48] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 16:19
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/09/2023 07:52
Mov. [46] - Encerrar análise
-
12/09/2023 06:58
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/07/2023 14:19
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02188237-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 14:16
-
06/07/2023 14:17
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2023 14:13
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02172033-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 14:06
-
23/06/2023 18:46
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 11:37
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 09:07
Mov. [39] - Documento Analisado
-
20/06/2023 10:24
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 10:02
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
06/03/2023 19:45
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01915731-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/03/2023 19:31
-
27/02/2023 22:40
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/02/2023 20:19
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
-
07/02/2023 01:38
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0041/2023 Teor do ato: Cls. Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos acostados as fls. 62/92 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do NCPC. Expediente
-
06/02/2023 15:44
Mov. [32] - Documento Analisado
-
03/02/2023 19:24
Mov. [31] - Mero expediente | Cls. Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos acostados as fls. 62/92 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do NCPC. Expedientes Necessarios.
-
07/10/2022 12:28
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
07/10/2022 09:24
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02427900-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2022 09:06
-
20/09/2022 18:57
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
20/09/2022 18:42
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
20/09/2022 17:52
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
16/09/2022 13:09
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2022 10:44
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02377837-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2022 10:32
-
16/09/2022 07:49
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2022 17:58
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02376757-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2022 17:50
-
28/07/2022 16:09
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/07/2022 16:09
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/07/2022 15:52
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2022 15:43
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02215708-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2022 15:30
-
30/06/2022 19:59
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0706/2022 Data da Publicacao: 01/07/2022 Numero do Diario: 2875
-
29/06/2022 06:41
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 16:37
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/06/2022 15:49
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
28/06/2022 14:29
Mov. [13] - Documento Analisado
-
27/06/2022 16:34
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 18:10
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 13:39
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/09/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
20/05/2022 19:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0590/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
-
19/05/2022 12:33
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 11:54
Mov. [7] - Documento Analisado
-
19/05/2022 11:53
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
18/05/2022 12:15
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2022 11:48
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02096634-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/05/2022 11:23
-
18/05/2022 08:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 11:24
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2022 11:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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