TJCE - 0010137-57.2015.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
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10/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Jeferson Cavalcante de Lucena em 06/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO FELIPE SABOIA DINO em 06/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MICHELLE QUINTINO RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69647774
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69647774
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.
WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0010137-57.2015.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: ALAELDIO GOMES AGOSTINHO AMORIM REU: FRANCISCO ARINO DOS SANTOS De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PACAJUS/CE, 27 de setembro de 2023. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
27/09/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:56
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 00:56
Decorrido prazo de THIAGO HOLANDA MORAIS em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:56
Decorrido prazo de Jeferson Cavalcante de Lucena em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO FELIPE SABOIA DINO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MICHELLE QUINTINO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65351326
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65351326
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0010137-57.2015.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: ALAELDIO GOMES AGOSTINHO AMORIM REU: FRANCISCO ARINO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais formulada por ALAELDIO GOMES AGOSTINHO AMORIM em face de FRANCISCO ARINO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO.
Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder.
As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
MÉRITO Aduz a parte autora que é uma pessoa com extensa reputação ilibada, vereador do município de Pacajus, sendo certo que sempre manteve uma boa relação com seus pares na Câmara Municipal e com a população do município.
Assevera que o promovido compareceu à rádio Monte Mor FM, no dia 13 de junho de 2015, no programa "O PULO DO GATO" para tecer comentários maldosos em desfavor do autor.
Vejamos: "(...)"por que o Didão só tem cara de santo, aquele homem não tem perigo no mundo de ser irmão de igreja, a igreja que ele estiver congregando eu passo hoje, porque é falso, covarde, ele vivia na minha casas bebendo café, pegando no meu ombro, mais era só pra salvar, para ser eleito, para se ajudar, e agora esse ódio de mim, agora o que que explica esse ódio? A inveja cara, queria ser presidente da câmara no primeiro mandato, chegou no meu gabinete trancou a porta, ele e o irmão dele Alaécio, Alaécio encostou pra cá, botou a pistola para o outro lado, e ele botou o dedo na minha cara e disse, o Didão: vou derrubar você da presidência da câmara, vou derrubar o marcos da prefeitura e vou botar a oposição.
Aí eu me levante e disse: olha, cresça e apareça, eu não tinha dito que era candidato a presidência da câmara, agora eu sou candidato, eu não abro e quem vai derrotar você sou eu, pode vim.
E daí rodaram a bolsa, arranjaram dinheiro emprestado, ainda deram dinheiro a alguém, pensando que iam ser eleitos, levaram uma lavagem.
Então cara é esses que querem cassar o arino e o marcos paixão? È esses homens que querem cassar nós? Pera ai, deixa o marcos paixão ser jugado pela opinião popular, deixa o arino ser jugado pela opinião popular, eu represento o legislativo pela terceira vez com muito orgulho, nunca deixei falcatrua, nunca fiz negocio errado naquela casa, fui vereador na época do José Wilson, José Wilson me conhece muito bem, como é que eu trato o sistema politico.
Então é isso, é isso que eu quero dizer, olha a diferença dos contratos que está aqui na minha mão, dos advogados, do advogado no caso né, chegar aqui agora.
Contrato de 20 mil para tentar cassar o vereador Chico Carlos, certo, aí nós temos o contrato da máquina de xerox que o cara me ofereceu (...)." Assevera que as falas ditas pelo promovido tiveram repercussão em toda o município de Pacajus e inclusive de cidades vizinhas.
Aduz que as acusações proferidas pelo demandado denigrem, prejudicam, atrapalham, diminuem e ofendem a sua pessoa/imagem.
Atingindo, portanto, a honra do promovente.
Requerendo, assim, indenização pelos danos morais sofridos.
Citado o promovido, em contestação, asseverou que, na ocasião, apresentou fatos relacionados a política local, ao tempo em que teceu comentários críticos acerca dos mesmos, oportunizando a população de Pacajus analisar fatos verificados no âmbito da Câmara de Vereadores de Pacajus.
Inclusive, que as palavras ditas pelo promovido estão protegidas sob o manto da inviolabilidade parlamentar. Pois bem.
No presente caso, a ação é procedente.
Explico.
A caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita cujo reflexo ocasione dano interior que extrapole o mero dissabor de transtorno ou contratempo, sentimento de frustração que não é suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal e justificar reparação pecuniária.
Por decorrência, a pretensão reparatória exige: a) a conduta humana (positiva ou negativa); b) o dano ou prejuízo; c) o nexo de causalidade; d) a presença do dolo ou culpa do agente causador do dano, restando afastado o quarto elemento se a responsabilidade for objetiva, como no presente caso.
Com efeito, no exame meritório do caso em tela, pela aplicação do preceito contido no art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova incumbiria à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O autor foi diligente na defesa dos seus interesses, uma vez que conseguiu demonstrar a presença de todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil (art. 186, do CC/2002), quais sejam, a conduta ilícita (culposa ou dolosa) da parte ré, os danos e o correspondente nexo de causalidade, ao passo que o réu não negou os fatos alegados pelo autor, apenas os justificou.
Inclusive, no âmbito criminal, o autor ajuizou queixa-crime, houve composição dos danos, tendo sido homologada por sentença, nos autos de n.º 10012-89,2015.8.06.0136, na qual o autor retratou-se das palavras proferidas no referido programa de rádio, tendo sido juntada cópia da sentença nos presentes autos, conforme ID 65319744.
O requerido, em contestação, não negou as acusações, portanto presumem-se verdadeiras as afirmativas do autor.
Cabe a este juízo, contudo, apreciar se os comentários elaborados pelo demandado, de fato, são ofensivos à honra e dão ensejo à indenização por danos morais, no âmbito do juizado especial cível; isto é, se os fatos ocorridos subsumem-se ao direito pleiteado pelo autor.
Pois bem.
O Constituinte Originário de 1988 inseriu no rol de direitos e garantias fundamentais uma das formas de liberdade mais caras ao povo brasileiro naquele momento de redemocratização: a liberdade de expressão, explicitando no art. 5º, IX, que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". O art. 220 do Texto Constitucional, por sua vez, reforça esse direito ao determinar que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. " Com efeito, a liberdade para manifestar ideias e opiniões sem censura ou retaliações é elemento sem o qual a democracia não se sustenta (art. 1º, parágrafo único, da CF/1988).
Isso se mostra ainda mais verdadeiro quando se trata de expor o pensamento e críticas em relação a pessoas ocupantes de cargos e funções públicas, porque elas carregam o dever de prestar contas a cada cidadão dos atos praticados ou que deixaram de praticar.
Portanto, todos têm assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito de discordar, exigir esclarecimentos e repudiar atitudes e omissões dos exercentes de mandato eletivo, desempenhando, assim, um certo controle dos atos estatais e fomentando a pluralidade de ideias.
Não à toa, o mesmo Constituinte Originário, já no art. 5º, X, da Constituição de 1988, garantiu, sob cláusula de inviolabilidade, os direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem.
Logo, ao expressar-se, o indivíduo deve ter cautela para não desrespeitar esses direitos, igualmente importantes, projeções que são da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88).
Em se tratando dos representantes políticos, ainda que, no desempenho da função pública, exponham-se a um risco maior de receber críticas e ofensas, isso não afasta o fato de serem titulares do direito à honra, principalmente na dimensão objetiva (percepção dos outros sobre o indivíduo).
Sendo assim, é preciso que o juiz analise, em cada caso específico, se a liberdade de expressão desbordou dos limites constitucionais.
Na espécie, o demandado afirmou que o autor supostamente praticou um ilícito penal, conforme áudio juntado no ID 65319744, ao afirmar que "E daí rodaram a bolsa, arranjaram dinheiro emprestado, ainda deram dinheiro a alguém, pensando que iam ser eleitos, levaram uma lavagem.".
Assim, levando a crer que o demandante supostamente estaria envolvido em práticas de corrupção sem fazer menção a elementos capazes de respaldar suas alegações.
Logo, evidencia-se que o requerido estava imbuído do dolo de prejudicar o autor, pois não se transmite uma acusação tão séria, culposamente, ou sem o afã de atingir a reputação de alguém. É fundamental ressaltar não ser vedado ao demandado expor sua opinião ou fazer crítica ao demandante ou outro representante político.
No entanto, divulgar fatos sem amparo quanto à respectiva veracidade, apenas no afã de atingir a reputação de alguém, em um meio de tão rápida propulsão das informações como um programa de rádio, afigura-se abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e, portanto, passível de indenização.
Essa tem sido a linha de raciocínio adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Cortes de Justiça nacionais, conforme se observa nos precedentes a seguir: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE X LIBERDADE DE EXPRESSÃO (LIBERDADE DE CRÍTICA).
LIMITES.
ABUSO DE DIREITO.
ARTIGO 187 DO CC.
VEICULAÇÃO DE E-MAIL COM CONTEÚDO OFENSIVO A SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
CRÍTICA ABUSIVA, AINDA QUE ASSOCIADA A FATOS VERÍDICOS.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 2.
Segundo jurisprudência assente do STF e do STJ, regra geral, não configura ato ilícito a divulgação de fatos verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada (REsp nº 801.109/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 12/03/2013; ADPF nº 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690.841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO). 3.
De outra parte, a conotação e a intensidade negativas das expressões imputadas aos servidores públicos, de caráter moralmente ofensivo, associadas às circunstâncias na qual foram vinculadas - e-mail endereçado a todos os servidores pelo Presidente da empresa, com quem que os ofendidos tinham estreita vinculação - evidenciam situação que extrapola os limites ao direito de crítica (abuso de direito), com mácula evidente aos direitos de personalidade dos ofendidos, ainda que relacionada a fatos verídicos. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1586435 PR 2015/0219711-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO À HONRA E À IMAGEM - PALAVRAS INJURIOSAS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DIREITO ABSOLUTO - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- "A liberdade de se expressar, reclamar, criticar, enfim, de se exprimir, esbarra numa condicionante ética, qual seja, o respeito ao próximo.
O manto do direito de manifestação não tolera abuso no uso de expressões que ofendam à dignidade do ser humano; o exercício do direito de forma anormal ou irregular deve sofrer reprimenda do ordenamento jurídico". (REsp 1169337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014). 2- Encontra-se configurado o dano moral passível de compensação nos casos em que a parte ré abusou do seu direito de liberdade de expressão e crítica ao usar palavras injuriosas contra a parte autora, abalando sua honra e imagem. 3- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190038646001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/05/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2019). Comprovadas a conduta ilícita do requerido, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal, impõe-se o dever de indenização, nos termos do art. 927, do Código Civil.
A existência do dano moral não reside só na dor que proporciona, mas na afronta ao direito, à dignidade ou personalidade, inerentes a todos os seres humanos.
Quanto à prova do dano, os documentos juntados aos autos pela parte autora demonstram com absoluta clareza as consequências das palavras ditas pela parte promovida no programa de rádio deste município, "O PULO DO GATO".
Assim, entendo que houve efetiva lesão à dignidade, honra e imagem do requerente. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Os parâmetros para a fixação do "quantum" são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido e também para alertar o ofensor, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos.
Deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas que seja suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e coibir a repetição.
Assim, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o promovido a pagar ao promovente a reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante acrescido de juros de 1% ao mês, contado desde o evento danoso (13/06/2015) (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento da indenização (súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
05/09/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de THIAGO HOLANDA MORAIS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Jeferson Cavalcante de Lucena em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO FELIPE SABOIA DINO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MICHELLE QUINTINO RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0010137-57.2015.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: ALAELDIO GOMES AGOSTINHO AMORIM REU: FRANCISCO ARINO DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje.
Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora sido intimada para apresentar réplica, contudo, quedou-se inerte.
No azo, entendo necessária, no presente caso, a intimação das partes para que digam se possuem interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, no prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, volvam-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
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02/09/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO FELIPE SABOIA DINO em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MICHELLE QUINTINO RODRIGUES em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:32
Decorrido prazo de Jeferson Cavalcante de Lucena em 01/09/2022 23:59.
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01/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
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03/12/2021 20:51
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2021 15:19
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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27/04/2021 10:42
Mov. [103] - Conclusão
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27/04/2021 10:42
Mov. [102] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [101] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [100] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [99] - Ofício
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27/04/2021 10:42
Mov. [98] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [97] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [96] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [95] - Ofício
-
27/04/2021 10:42
Mov. [94] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [93] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/04/2021 10:42
Mov. [91] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [90] - Petição
-
27/04/2021 10:42
Mov. [89] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [88] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [87] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [86] - Mandado
-
27/04/2021 10:42
Mov. [85] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [84] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [83] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [82] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [81] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/04/2021 10:42
Mov. [79] - Mandado
-
27/04/2021 10:42
Mov. [78] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [77] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [76] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [75] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [74] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [73] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [72] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [71] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [70] - Mandado
-
27/04/2021 10:42
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/04/2021 10:42
Mov. [68] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [67] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/04/2021 10:42
Mov. [65] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/04/2021 10:42
Mov. [63] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [62] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [61] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [60] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [59] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [58] - Documento
-
27/04/2021 10:42
Mov. [57] - Documento
-
27/04/2021 10:41
Mov. [56] - Documento
-
27/04/2021 10:41
Mov. [55] - Documento
-
27/04/2021 10:41
Mov. [54] - Documento
-
27/04/2021 10:41
Mov. [53] - Documento
-
26/11/2020 11:41
Mov. [52] - Recebimento
-
26/11/2020 11:41
Mov. [51] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacajus
-
26/11/2020 11:41
Mov. [50] - Informações: Em fase de pré virtualização
-
30/01/2020 13:01
Mov. [49] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edisio Meira Tejo Neto
-
23/01/2020 14:52
Mov. [48] - Expedição de Ofício
-
24/10/2019 14:15
Mov. [47] - Mero expediente: Oficie-se ao Juízo da 2º vara desta comarca solicitando certidão narrativa e cópia da sentença prolatada no processo de n° 10013-74.2015.8.06.0136. Cumpra-se.
-
24/10/2019 12:42
Mov. [46] - Recebimento
-
24/10/2019 12:42
Mov. [45] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacajus
-
01/10/2019 12:49
Mov. [44] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edisio Meira Tejo Neto
-
20/07/2018 13:47
Mov. [43] - Conclusão
-
19/07/2018 13:38
Mov. [42] - Recebimento
-
12/07/2018 14:31
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2018 14:31
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2018 14:24
Mov. [39] - Recebimento
-
29/06/2018 11:51
Mov. [38] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
29/06/2018 11:44
Mov. [37] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
12/07/2017 12:26
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
07/04/2017 13:49
Mov. [35] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
24/05/2016 11:10
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
24/05/2016 11:09
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/05/2016 09:44
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/05/2016 09:42
Mov. [31] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
17/05/2016 12:15
Mov. [30] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 17/05/2016 as 12:15. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
06/05/2016 13:59
Mov. [29] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 11/05/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
05/05/2016 09:13
Mov. [28] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAM - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
05/05/2016 09:12
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
05/05/2016 09:11
Mov. [26] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
25/04/2016 11:09
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO HAVENDO NECESSIDADE DE READEQUAR O HORÁRIO DAS AUDIÊNCIAS PARA OTIMIZAR O SERVIÇO, REDESIGNO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
07/04/2016 14:17
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
07/04/2016 14:17
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
28/03/2016 10:21
Mov. [22] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 07/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 18/03/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
28/03/2016 10:21
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
28/03/2016 10:20
Mov. [20] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAM - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
08/03/2016 09:04
Mov. [19] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
02/02/2016 15:36
Mov. [18] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 17/05/2016 HORA DA AUDIENCIA: 12:15 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
02/02/2016 09:30
Mov. [17] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 02/02/2016 as 09:30. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
27/01/2016 15:34
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
27/01/2016 15:33
Mov. [15] - Mandado devolvido não cumprido: MANDADO DEVOLVIDO NÃO CUMPRIDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
27/01/2016 15:33
Mov. [14] - Mandado devolvido não cumprido: MANDADO DEVOLVIDO NÃO CUMPRIDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
03/09/2015 14:15
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
26/08/2015 11:33
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
21/08/2015 11:32
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAM - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
20/08/2015 11:32
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 18/08/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 02/09/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
17/08/2015 11:32
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
29/07/2015 15:35
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 02/02/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
29/07/2015 15:14
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CITE-SE E INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA A COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
23/07/2015 14:22
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
23/07/2015 14:20
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
17/07/2015 15:36
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
17/07/2015 15:27
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
17/07/2015 15:27
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
17/07/2015 14:32
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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