TJCE - 3000272-47.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:45
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/10/2023 02:39
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ DE FREITAS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:28
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69773355
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69773355
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03/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000272-47.2023.8.06.0016 PROMOVENTE: RICHELI ROLIM QUEIROZ XIMENES PROMOVIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora alegou, em síntese, que adquiriu um aparelho celular da marca Apple na loja Iplace no dia 14 de outubro de 2022, oportunidade em que comprou também os itens de proteção, como capa protetora e película.
Ressaltou que, após três dias de uso, o aparelho sofreu uma pequena queda e danificou o display, recebendo a informação da autorizada de que teria perdido a garantia do produto, razão pela qual requereu uma indenização a título de danos materiais no valor de R$ 11.930,00 (onze mil, novecentos e trinta reais), além de danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestações, ambas promovidas alegaram, dentre outros argumentos, preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial e, ao final, pugnou pela extinção sem resolução do mérito ou pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratificou o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Em detida análise ao pleito autoral observou-se que o pedido de restituição do valor pago pelo aparelho, capa protetora e película por vício/defeito dos acessórios de segurança, demonstra a complexidade do caso, com a necessidade da realização de perícia e laudo técnico da tela, display e gabinete do aparelho, a fim de comprovar se os acessórios adquiridos teriam o condão de minimamente proteger o aparelho e evitar as múltiplas fissuras e linha preta horizontal na parte inferior da tela, assim sendo, se houve vício do produto ou se os danos causados foram exclusivamente proveniente do impacto.
No entendimento dessa magistrada, há necessidade de conhecimento técnico específico a exigir prova pericial, vez que somente um laudo técnico pericial poderia certificar se a severa danificação do produto se deu por conta da queda "da altura da mão" ou de defeito anterior que não foi capaz de minimamente oferecer proteção ao aparelho, ocasionando o estrago apresentado no celular, ou seja se decorreram da fabricação do produto ou do mau uso, não havendo como se certificar se hipótese de falha na fabricação ou não.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova não elide a necessidade da perícia, porquanto tal inversão não retira o direito da parte à prova para se eximir da responsabilidade que a autora lhe quer imputar.
Nesse passo, analisar questão totalmente técnica com amparo em meras alegações, fotos e ordem de serviço gera evidente afronta especialmente ao princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, por não permitir que se produza prova pericial apta a comprovar a presença ou ausência do dano e do nexo causal entre os serviços prestados na fabricação dos produtos e a alegada danificação, o rito estabelecido pela Lei do Juizado se torna incompatível para o deslinde do caso concreto, diante da impossibilidade da realização de prova pericial, de modo que não há como se proferir um justo julgamento de mérito.
Na verdade, o que afasta a competência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito não é, na verdade, a matéria questionada, mas antes a necessidade de efetivação de prova pericial como meio imprescindível de dirimir a controvérsia, com a profundidade devida, o que acarreta a não caracterização da menor complexidade exigida pela lei para fins de manutenção da competência deste Juízo.
Em que pese ser a perícia informal admitida no âmbito dos Juizados, perícia como a da espécie não seria substancial suficiente para dotar este Juízo do necessário embasamento, apto a possibilitar o proferimento de uma decisão bem fundamentada, com resolução do mérito da questão, compreendidos todos os aspectos enfocados pelas partes.
Tal diligência é exclusiva da Justiça Comum e a parte autora, caso queira, poderá ainda pleitear seus direitos, pois naquele juízo há a possibilidade de realização de perícia. Ad argumentando tantum, por se tratar de argumentação de cunho defensivo das partes demandadas, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, não poderá ser menosprezada como também obstaculizada a sua completa apuração, o que, por vedação legal, somente poderá se concretizar no âmbito da Justiça Comum.
Nesse sentido, o Enunciado nº 54, do FONAJE, dispõe que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material", sendo tal enunciado complementado pela jurisprudência atinente à matéria.
Insta salientar que para análise do pedido dos danos morais seria necessário apreciar a reparação de danos materiais e, consequentemente, não terá como este juízo contemplar, pois é imprescindível a realização de perícia.
Assim, um pedido depende do outro para ser analisado o mérito da ação.
Por fim, acolho as razões da GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA - LOJAS IPLACE, CNPJ 89.***.***/0001-40, tendo em vista o CNPJ informado se trata apenas de uma filial da empresa, no que deve proceder a Secretaria as devidas retificações no Sistema para retificar o polo passivo da demanda.
Ante as considerações expendidas, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 3º, caput c/c 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Proceda a Secretaria as anotações no Sistema supramencionadas. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 29 de setembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69773355
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29/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/06/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 12:49
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:33
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2023 17:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/06/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000272-47.2023.8.06.0016 AUTOR: RICHELI ROLIM QUEIROZ XIMENES REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA Fica intimado(a) AUTOR: RICHELI ROLIM QUEIROZ XIMENES para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 06/06/2023 11:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 06/06/2023 11:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 23 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
23/03/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 17:05
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) procuração devidamente assinada; b) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em fevereiro ou março/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:53
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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