TJCE - 3000403-80.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000403-80.2025.8.06.0168 AUTOR: MARIA TEREZA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando o cumprimento parcial da decisão (Id n. 145066483), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias com arrimo no artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial que emende a exordial a fim de comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Em relação à parte requerida BANCO BRADESCO S.A., os meios disponibilizados aos cidadãos são: Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 23 de Julho de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
23/07/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000403-80.2025.8.06.0168 AUTOR: MARIA TEREZA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. Este Juízo tem ciência do ajuizamento de dezenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor.
Nessas demandas geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Posteriormente, foi instituído o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE) pela Resolução nº 04/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual, pela Nota Técnica nº 05/2023, aderiu às disposições da Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG) que destaca as boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.
Muito recentemente, foi expedida a Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024, que, considerando os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça, e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, recomendou aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Diante do exposto, com fito de evitar alegação de decisão surpresa e em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como em conformidade com as boas práticas divulgadas pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e à Recomendação CNJ nº 159, cujo destaque seguem colacionados acima, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, que emende a peça exordial, a fim de: 1) Colacionar o comprovante de endereço atualizado de sua titularidade; 2) Esclarecer a causa de pedir, identificando de forma precisa o objeto do contrato impugnado, permitindo identificar que se trata de reserva de margem para cartão (RMC).
Também deverá ser informado, de forma assertiva sobre a ocorrência ou não da contratação questionada, não bastando a alegação de que não se lembra se o contrato foi ou não contratado, haja vista que tal conduta configura abuso do direito de demandar em juízo em razão da especulação; 3) Apresentar o número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte, nos termos do artigo 319, inciso II do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte; 4) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz Substituto em respondência -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145066483
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08/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145066483
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03/04/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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28/03/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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