TJCE - 3002338-98.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008525
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008525
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3002338-98.2024.8.06.0069 RECORRENTE: ANTÔNIA ALEXANDRE BALBINO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
INVERSÃO DO JULGADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINATÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, OBSERVADAS AS PARCELAS PRESCRITAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Antônia Alexandre Balbino, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Declaração de Inexistência ou Nulidade de Relação Jurídica, por si ajuizada em desfavor do Banco Bradesco SA.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 19156727) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões do Recurso Inominado de ID (19156729), a parte recorrente requer a reformada da sentença, a fim de quem sejam julgados procedentes os pedidos autorais, sustentando a irregularidade da cobrança das tarifas e da falha na prestação do serviço.
O recorrido apresentou Contrarrazões no ID (19156735), nas quais rebateu os argumentos do recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal consiste em aferir a legalidade da cobrança da tarifa denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1", TARIFA CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED", "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE, na conta bancária da promovente (recorrente), bem como se tais descontos causaram-lhe danos materiais ou morais a serem ressarcidos.
Por um lado, a promovente nega que tenha aderido à cesta de serviços referida junto ao banco Bradesco, trazendo aos autos cópias de extrato bancário que demonstra a ocorrência de descontos de tarifas na sua conta bancária (ID 19156712 - Págs. 1 /41).
Por outro lado, o banco recorrente, apesar de sustentar a regularidade da cobrança, não apresentou (junto à Contestação - momento processual adequado) qualquer contrato, solicitação ou termo de adesão que demonstre a contratação da cesta de serviços mencionada.
Portanto, deixou de provar a existência da contratação e a legitimidade do desconto questionado.
Com efeito, o banco não logrou êxito em comprovar que houve a efetiva e regular contratação, pela consumidora, da cesta de serviços indicada na exordial.
Assim, inexistindo nos autos prova da aquiescência da correntista em relação ao pacote eleito, com a expressa previsão contratual e consciência sobre as taxas incidentes, a declaração de ilegitimidade da tarifa questionada, com restituição do valor descontado e ressarcimento dos danos morais são medidas que se impõem.
A propósito, segue precedente da 2ª Turma Recursal, aplicado a caso similar, reconhecendo a falha na prestação do serviço pelo banco e o dever de ressarcir os danos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA FACIL SUPER".
AUSÊNCIA DE ADESÃO DE PROVA DA PARTE REQUERENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE.
Nº PROCESSO: 3000382-13.2022.8.06.0006.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Juiz Relator: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
Data da Publicação: 27/09/2023) Na mesma linha, conclui-se que, no presente caso, o banco não adotou todas as cautelas indispensáveis à sua atividade, agindo de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta bancária da consumidora sem possuir instrumento contratual válido e apto a autorizá-los.
Tal fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º, c/c art. 14, §1º, do CDC.
Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se no presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à restituição do indébito (desconto indevido), o CDC assinala, no art. 42, § único, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do instituto em apreço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende pela desnecessidade da comprovação de má-fé por parte da instituição: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesse cenário, considerando que o banco não se revestiu das cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada no mercado, nem demonstrou a ocorrência de engano justificável, em conformidade com o juízo de origem, entendo que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos na forma dobrada.
Ademais, a apuração do montante total devido deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos bancários (comprovantes dos descontos), em observância as parcelas prescritas à data da propositura da ação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Com relação aos danos morais, tratando-se de descontos incidentes diretamente em consta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, diminuindo verbas de natureza alimentar de pessoa idosa aposentada, entendo presente a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar da vítima, em razão da falha no serviço pelo banco.
Cabe lembrar que os valores recebidos por aposentados são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo, assim, a sua diminuição indevida, imposta por instituição financeira de alto porte, configura violação ao postulado constitucional da dignidade humana (CF, art. 1º, III).
A indenização ser fixada de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Nessa linha de raciocínio, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 3.
A simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1636919 SP 2016/0293340-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) - Destaque nosso.
Desta forma, a indenização, ao mesmo tempo "premia" o prejudicado e "castiga" o autor do dano, fazendo com que as partes retornem ao ponto de equilíbrio quebrado pelo ato ilícito; estimula, ainda, o autor do ilícito a se cuidar, para não repetir o ato.
Nesse contexto, considerando os valores descontados mensalmente, o porte econômico das partes, ao grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro indenização por danos morais no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais), quantum que desempenha o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza, não representando enriquecimento sem causa para o ofendido.
Posto isso, merece reforma a sentença vergastada, a fim de impor a devolução do indébito na forma dobrada e acrescentar a condenação do banco (recorrido) ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: I) Declarar a ilegitimidade das tarifas descontadas na conta bancária da promovente, ante a não comprovação contratual; II) Condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora na porcentagem de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme a súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súm. 362, STJ); III) Condenar o banco recorrido a restituir, em dobro, as parcelas descontadas da conta bancária do recorrente, a título de tarifas bancárias, com acréscimo de correção monetária com base no índice IPCA, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, observadas as parcelas prescritas.
Consequentemente, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, pois o artigo 55 da Lei 9.099/95 somente prevê o pagamento de tais verbas caso o recorrente seja vencido.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) 1(STJ - AgInt no AREsp: 1658793 MS 2020/0027897-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). -
06/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008525
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05/05/2025 13:42
Conhecido o recurso de ANTONIA ALEXANDRE BALBINO - CPF: *99.***.*40-00 (RECORRENTE) e provido
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19339416
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19339416
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09/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19339416
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09/04/2025 07:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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31/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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