TJCE - 3000435-23.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167444173
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167444173
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167444173
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05/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000435-23.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RODOLFO GONCALVES DE ALMEIDA PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO A parte promovente - RODOLFO GONCALVES DE ALMEIDA, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado, de forma tempestiva, com solicitação de gratuidade da justiça. Já houve intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver somente o juízo prévio no primeiro grau, mas de forma provisória e temporária.
E, uma vez filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça e questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Como houve pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.", INTIME-SE a parte recorrente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Após o decurso do prazo, remeter os autos para Turma Recursal para exercício do juízo de admissibilidade recursal e eventual julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167444173
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04/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 18:33
Conclusos para decisão
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31/07/2025 04:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025. Documento: 164987980
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164987980
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15/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000435-23.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu os prazos para recurso em 02/07/2025.
Certifico que o Promovido nada requereu.
Certifico que o autor interpôs recurso inominado em 27/06/2025(ID n. 1625057190), com pedido de justiça gratuita na peça recursal. Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Após encaminhar os autos conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164987980
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14/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 160386619
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160386619
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13/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000435-23.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RODOLFO GONCALVES DE ALMEIDA PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RODOLFO GONÇALVES DE ALMEIDA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, na qual o Autor alegou que realizou uma viagem de férias ao Rio de Janeiro acompanhado de sua namorada.
O retorno para Fortaleza estava inicialmente programado para o dia 09 de novembro de 2024, com voo previsto para decolagem às 12h15 e chegada às 15h15 no Aeroporto de Fortaleza.
Entretanto, por motivos operacionais, o embarque no voo originalmente contratado foi impossibilitado. Ressaltou que foi obrigado a permanecer no aeroporto, aguardando reacomodação em outro voo, que estaria previsto para decolagem às 17h30, com chegada estimada em Fortaleza às 20h37. Além disso, afirmou que não recebeu qualquer forma de assistência material da companhia aérea, contrariando o que determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Por fim, destacou que o atraso gerou prejuízos adicionais, uma vez que teria realizado reservas para compromissos previamente agendados, os quais não pôde cumprir devido à negligência da empresa aérea. Diante do exposto, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a Ré arguiu falta de interesse processual.
No mérito, alegou que o atraso do voo G3 2094 foi causado por condições meteorológicas adversas, configurando caso fortuito/força maior, nos termos do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e art. 393 do Código Civil.
Argumentou que, em tais condições, alterações operacionais são inevitáveis e não configuram falha na prestação do serviço. Sustentou ainda que foram adotadas todas as medidas exigidas pela Resolução ANAC nº 400/2016, com reacomodação do passageiro e fornecimento da devida assistência material.
As causas e providências foram informadas aos passageiros. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINAR No que concerne a ausência de resolução pela via administrativa, entendo que a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que a Ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões do Demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Feita esta consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável o cancelamento do voo contratado pelo Promovente, ID n. 139009157/139009158.
Contudo, restou demonstrado no bojo da contestação que o referido cancelamento aconteceu por problemas meteorológicos (ID n. 154422058, página: 3 e 4).
Cumpre enfatizar que a companhia aérea ao cancelar a decolagem no horário programado por problemas climáticos, não fomenta proporcionar prejuízos aos consumidores, mas sim, busca preservar a segurança de seus passageiros, com o fito de evitar prejuízos irreparáveis, e, em respeito às normas técnicas da aviação.
No caso sub examine, o mau tempo configura força maior, causa de excludente de responsabilidade prevista no art.393 do Código Civil Brasileiro, não tendo a companhia aérea como evitar ou impedir questões meteorológicas desfavoráveis, apesar da avançada tecnologia no ramo da aviação civil.
Desse modo, os fatos narrados na exordial elidem a responsabilidade da empresa Ré pelo atraso do voo contratado.
O nexo de causalidade é afetado pela excludente de responsabilidade, eliminando, assim, o dever de indenizar, diante da imprevisibilidade e inevitabilidade dos efeitos do fato.
Diante disso, não vislumbro, no presente caso, nenhuma falha da Promovida capaz de ensejar as indenizações pretendidas.
Embora se reconheça os transtornos sofridos pelo Autor, não há como imputar à Ré a responsabilidade pelos danos, diante do reconhecimento da excepcionalidade do caso.
Assim, não existem danos indenizáveis pelo alteração do voo por questões climáticas.
Diante das circunstâncias apresentadas, resta evidente a extraordinariedade do fato ocorrido, sendo justificado o cancelamento do voo do Autor. É indiscutível que os fatos narrados estão fora dos limites de culpa da empresa Promovida.
Dessa forma, em oposição ao que pleiteia o Demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de danos indenizáveis.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/06/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160386619
-
12/06/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:01
Juntada de ata da audiência
-
13/05/2025 02:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025. Documento: 150486253
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/05/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 14 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150486253
-
14/04/2025 20:32
Confirmada a citação eletrônica
-
14/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150486253
-
14/04/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140715734
-
20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140714954
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140715734
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140714954
-
18/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140715734
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18/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140714954
-
18/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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