TJCE - 3001320-09.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:02
Juntada de Certidão de arquivamento
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154623701
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154623701
-
26/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154623701
-
26/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
23/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 11:59
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:59
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:47
Homologada a Transação
-
13/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Publicado Citação em 24/04/2025. Documento: 144405089
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144405089
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3001320-09.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] Polo ativo: JOANA RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC. Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que não vejo como caracterizada a probabilidade do direito neste momento processual, onde a pretensão está sustentada apenas em alegações unilaterais da Autora.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144405089
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144405089
-
22/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144405089
-
22/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144405089
-
31/03/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0233382-18.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria Divonete Ferreira Crispim
Advogado: Livia Madruga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 17:00
Processo nº 3000407-43.2025.8.06.0031
Edvaldo Lopes da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 10:01
Processo nº 3000407-43.2025.8.06.0031
Edvaldo Lopes da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:14
Processo nº 0205455-77.2024.8.06.0001
Sulamita Soares dos Santos Menezes
Tony Ramos Vidal
Advogado: Yuri Ferreira de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 18:31
Processo nº 3001432-08.2025.8.06.0091
Antonio de Souza Junior
Enel
Advogado: Antonia Irian de Carvalho Alconforado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 00:08