TJCE - 3000924-96.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150710323
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000924-96.2025.8.06.0112 AUTOR: VANESSA LEITE ALVES REU: CSC CONSTRUTORA LTDA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, promovida por VANESSA LEITE ALVES, em face de CONSTRUTORA SOUSA COSTA, Sob a responsabilidade solidária do seu proprietário, Sócio Único, DIEGO SOUSA COSTA , cuja síntese segue: A Requerente após anos de esforço financeiro, incluindo economias, empréstimos e ajuda familiar, vem construindo sua casa por etapas, conciliando essa meta com o sustento de seus três filhos.
As obras começaram em 2015 e chegaram à terceira etapa em 2022, quando, com o objetivo de tornar o imóvel habitável, contratou os serviços da empresa requerida, CONSTRUTORA SOUSA COSTA, representada por seu proprietário, Sr.
Diego Sousa Costa.
Contudo, o que seria a realização de um sonho transformou-se em um verdadeiro pesadelo, em razão de diversos problemas decorrentes da má execução dos serviços prestados pela contratada, o que motivou a propositura da presente ação.
Requer a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
DECIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante dos argumentos e documentação acostada na Inicial, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da requerente, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (Art. 98, §2º, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando o disposto no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a vulnerabilidade da Parte Autora perante a Parte Requerida, DETERMINO a inversão do ônus da prova no tocante ao cumprimento da obrigação da Parte Promovida de entregar o serviço contratado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Sem prejuízo da determinação supra, e em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzido pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o requerido ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência (§5º do art. 334, CPC).
No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme dicção do §8º do art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se as partes da decisão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 15 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150710323
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22/04/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150710323
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16/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 01:52
Conclusos para decisão
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05/03/2025 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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