TJCE - 0247759-91.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
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15/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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26/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025. Documento: 27185428
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27185428
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20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0247759-91.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA INAJA SABOIA GIRAO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 19 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27185428
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19/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:25
Juntada de Petição de agravo interno
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29/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA INAJA SABOIA GIRAO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25058279
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25058279
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0247759-91.2024.8.06.0001ASSUNTO: PASEPORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADORECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.RECORRIDA: MARIA INAJÁ SABOIA GIRÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em adversidade ao acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (Id. 19329323), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA INAJÁ SABOIA GIRÃO, para anular a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos autorais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento da demanda, com realização de prova pericial contábil.
Nas razões recursais (Id. 20446500), o recorrente fundamenta o apelo no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 17, 18, 487, II, e 932, V, "c", do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Sustenta, em síntese, que o Banco do Brasil não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ser o responsável legal pelos critérios de correção aplicados aos valores do PASEP.
Aduz que eventual controvérsia sobre os índices de atualização utilizados atrai a legitimidade passiva da União Federal. Postula, ainda, o sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2.162.222/PE - Tema 1300 do STJ, que versa sobre a distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo contas PASEP.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo.
Preparo devidamente recolhido (ID 20446503).
Inicialmente, no que se refere ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2.162.222/PE - Tema 1300 do STJ, cuja controvérsia delimitada consiste em "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou a matéria sob o prisma da distribuição do ônus probatório. Assim, não se revela cabível o sobrestamento do feito à luz do Tema 1300 do STJ, afastando-se a aplicação do art. 1.037 do CPC à hipótese dos autos.
Como relatado, o insurgente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, entendendo ter ocorrido afronta à legislação federal.
Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita), conforme dispõe o artigo 1.030 e incisos da legislação processual ora vigente.
Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
GN (...) Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; GN.
Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados.
Analisando os autos, o acórdão recorrido assentou, (ID 19765695): EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Ação e recurso: Apelação Cível interposta por MARIA INAJÁ SABOIA GIRAO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido indenizatório por supostos desfalques e ausência de correção monetária dos valores depositados na conta PASEP da autora. 2.
Fatos relevantes: A apelante alega que sofreu danos materiais em decorrência da má gestão de sua conta PASEP, devido a falta de atualização das importâncias depositadas.
Defende a necessidade de prova pericial contábil para aferição correta dos montantes devidos. 3.
Decisão recorrida: O juízo de origem entendeu que os documentos juntados eram suficientes para o julgamento da causa, indeferindo a realização de perícia contábil requerida pela autora e julgando improcedente os pedidos autorais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia recursal reside em definir se houve error in procedendo na decisão recorrida, por ter indeferido a produção de prova pericial contábil requerida por ambas as partes e proferido julgamento antecipado da lide, sem considerar a complexidade dos cálculos necessários à atualização dos valores da conta PASEP.
III - RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a necessidade de produção de prova pericial contábil em casos que envolvem atualização monetária de contas PASEP, especialmente quando há alegação de falha na correção dos valores depositados. 6.
O indeferimento imotivado da prova pericial configura cerceamento de defesa, pois impede a completa elucidação dos fatos e a correta apuração dos valores que eventualmente seriam devidos. 7.
A anulação da sentença se impõe para garantir a adequada instrução do feito, com a realização da perícia contábil requerida.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito e realização da prova pericial.
Teses de julgamento: "1.
O julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial contábil requerida, caracteriza cerceamento de defesa quando a complexidade da matéria exige dilação probatória." "2.
Em demandas que envolvem atualização de valores da conta PASEP, a perícia contábil é imprescindível para o correto deslinde da controvérsia." A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
GN Anoto, a seguir, a tese firmada em 17/10/2023: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN Nesse contexto, observa-se que a pretensão recursal vai de encontro à tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, embora o acórdão recorrido não tenha se debruçado expressamente sobre a questão da legitimidade passiva, manteve o Banco do Brasil no polo passivo da demanda, o que se revela compatível com os parâmetros fixados no referido tema repetitivo, que reconhece a responsabilidade da instituição financeira em casos de supostos saques indevidos e falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
17/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25058279
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16/07/2025 19:32
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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18/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA INAJA SABOIA GIRAO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 20672700
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20672700
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26/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0247759-91.2024.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
23/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20672700
-
23/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso especial
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA INAJA SABOIA GIRAO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19765695
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19765695
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0247759-91.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (FUNDO PASEP) ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MARIA INAJÁ SABOIA GIRAO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Ação e recurso: Apelação Cível interposta por MARIA INAJÁ SABOIA GIRAO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido indenizatório por supostos desfalques e ausência de correção monetária dos valores depositados na conta PASEP da autora. 2.
Fatos relevantes: A apelante alega que sofreu danos materiais em decorrência da má gestão de sua conta PASEP, devido a falta de atualização das importâncias depositadas.
Defende a necessidade de prova pericial contábil para aferição correta dos montantes devidos. 3.
Decisão recorrida: O juízo de origem entendeu que os documentos juntados eram suficientes para o julgamento da causa, indeferindo a realização de perícia contábil requerida pela autora e julgando improcedente os pedidos autorais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia recursal reside em definir se houve error in procedendo na decisão recorrida, por ter indeferido a produção de prova pericial contábil requerida por ambas as partes e proferido julgamento antecipado da lide, sem considerar a complexidade dos cálculos necessários à atualização dos valores da conta PASEP.
III - RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a necessidade de produção de prova pericial contábil em casos que envolvem atualização monetária de contas PASEP, especialmente quando há alegação de falha na correção dos valores depositados. 6.
O indeferimento imotivado da prova pericial configura cerceamento de defesa, pois impede a completa elucidação dos fatos e a correta apuração dos valores que eventualmente seriam devidos. 7.
A anulação da sentença se impõe para garantir a adequada instrução do feito, com a realização da perícia contábil requerida.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito e realização da prova pericial.
Teses de julgamento: "1.
O julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial contábil requerida, caracteriza cerceamento de defesa quando a complexidade da matéria exige dilação probatória." "2.
Em demandas que envolvem atualização de valores da conta PASEP, a perícia contábil é imprescindível para o correto deslinde da controvérsia." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA INAJA SABOIA GIRAO, adversando sentença proferida pelo MM.
Juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 18029073), nos autos da Ação de Indenização em epígrafe, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...) Assim, tendo o banco promovido comprovado a regularidade da movimentações existentes na contas PASEP ora em análise, tendo se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e considerando que a petição inicial e planilha apresentada pela autora se limitam a requerer a atualização do saldo nominal existente em 1988, desconsiderando todas as movimentações existentes na conta, inclusive os pagamentos periódicos realizados pelo Banco do Brasil em benefício do próprio titular, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedente a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, CPC. (...)" Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 18029078), alegando, em suma, que: i) o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo entre o recorrente, destinatário final do serviço, e o banco requerido, que presta serviços de poupança para o benefício social PASEP; ii) a sentença padece de nulidade absoluta ao indeferir a produção de prova pericial contábil, essencial para demonstrar os desfalques ocorridos na conta da Apelante e a correta aplicação dos índices de atualização monetária; iii) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há necessidade de produção de prova técnica; iv) o indeferimento da prova pericial impediu que a Apelante demonstrasse o real valor que deveria constar em sua conta PASEP, configurando manifesto cerceamento do direito constitucional à produção de provas e ao contraditório.
Por fim, requer o provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença, com o retorno processo ao juízo a quo, para a realização da perícia contábil.
Regularmente intimada, conforme certificado ao ID 18029081, o Banco apelado não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
VOTO 1.
Admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que me permite receber o recurso.
Passo, então, ao seu deslinde. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a higidez da sentença recorrida, que inadmitiu a realização de prova pericial e julgou improcedente os pedidos autorais com base nas provas documentais constantes dos autos.
Conforme relatado na exordial, inconformada com os valores recebidos de sua conta do PASEP, a autora resolveu adentrar com a presente demanda para resgatar as importâncias de seu patrimônio.
Alega que, segundo seus cálculos (IDs 18029044 e 18029045), levando em consideração a natureza tributária do PIS/PASEP, aplicando no cálculo para correção monetária o INPC e juros legais de 0,50% ao mês até 31/12/2002 e de 1% ao mês a partir de 01/01/2003, conforme decisão do STJ em julgamento recente, o valor do saldo de sua conta PASEP importaria em R$ 64.886,17 (sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos).
Por sua vez, o Banco recorrido aduziu em sua contestação (ID 18029058) que a autora se utilizou de índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do programa.
Alegou que em seus cálculos a promovente aplicou juros remuneratórios em periodicidade e índice diverso dos que foram determinados na Lei Complementar nº 26/1975, que correspondem a 3% ao ano; quedou-se omissa na conversão das diversas moedas vigentes ao longo do ano, e quando fizera, equivocou-se no parâmetro de atualização - corte de três zeros; desprezou os saques anuais havidos na conta (saques estes em conformidade com a legalidade), relativos a pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa; desconsiderou o fator de redução da TJLP (taxa de juros de longo prazo), a partir de 1994 (Resolução CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJLP for acima de 6% ao ano.
Instados a especificarem as provas que gostariam de produzir, tanto a autora/apelante quanto o Banco promovido/apelado requereram a produção de prova pericial, conforme, respectivamente, IDs 18029068 e ID 18029069.
Nesse ponto, resta evidenciado que o próprio requerido ressaltou a imprescindibilidade da perícia contábil para o deslinde da causa, já que os cálculos juntados pela parte autora destoam da realidade, sendo utilizado indexador diverso do que determina a legislação, além de outras incongruências que deverão ser sanadas quando da produção da prova pericial.
A produção de prova pericial foi negada na própria sentença, sob a argumentação de que, verbis: "a presente demanda - diferentemente do que ocorre, por exemplo, nas ações dos chamados expurgos inflacionários - não se discute a aplicação de índices de correção em determinado período de tempo sobre o saldo da conta, mas a própria existência ou não de saldo a ser corrigido." Pois bem.
A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) foi criada pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, com a finalidade de promover a formação do patrimônio jurídico dos servidores.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União não tem mais feito depósitos nas contas do PASEP, limitando-se a realizar recolhimentos mensais ao BANCO DO BRASIL S/A, conforme o artigo 2º da referida lei.
De acordo com o artigo 5º da Lei Complementar, a administração do Programa é responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A, que também deve manter contas individualizadas para cada trabalhador.
Assim, a instituição é responsável por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados nas contas do PASEP.
A prova solicitada tanto pela parte autora quanto pela promovida visa verificar se os critérios de atualização dos valores do PASEP foram aplicados corretamente, além de investigar a ocorrência de saques ou pagamentos.
Portanto, fica claro que a prova técnica requerida é essencial para o julgamento da questão, sobretudo por envolver mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária.
Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça (Destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Adriano Ferreira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais originária, julgou improcedente o pedido do autor.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão a ser decidida consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia contábil, que o autor alegou ser essencial para comprovar má administração dos valores depositados em sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação sustenta que houve cerceamento de defesa ao não ser deferido o pedido de perícia contábil, considerado essencial para comprovar os alegados desfalques e a má administração pela instituição financeira, o Banco do Brasil S/A.
O apelante argumenta que os valores recebidos não condizem com os depositados e atualizados, por ele calculado em R$ 14.651,88 reais. 4.
Não obstante as pontuações da parte apelada, a prova contábil mostra-se indispensável para se avaliar o cálculo dos valores devidos.
Sob essa perspectiva, constatada a necessidade da dilação probatória, é premente a necessidade de remeter os autos para realização dos atos probatórios necessários.
IV- DISPOSITIVO 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir com os trâmites necessários à resolução da lide. (Apelação Cível - 0286286-49.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ARTIGO 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a demanda de origem. 2.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que houve error in procedendo do juízo de primeiro grau, ao não determinar a realização de perícia contábil, diante da complexidade da matéria.
Requer, diante disso, a anulação da sentença recorrida, com retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada perícia contábil.
Pugna, ainda, ¿no mérito, dar integral provimento ao apelo para reformar a sentença, assim, julgando procedentes todos os pedidos autorais formulados nesta demanda, de modo a condenar o Recorrido ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP.¿ (fl. 554). 3.
Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente. 4.
Nesse diapasão, cumpre destacar que o juiz não é apenas o mero destinatário da prova, mas também tem papel ativo no que tange à produção probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, de ofício, a produção de provas. 5.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se pela improcedência dos pedidos formulados, tendo o juízo de origem considerado que o promovente não logrou êxito em demonstrar os atos ilícitos apontados, bem como indeferindo expressamente a produção da prova pericial (fls. 512/521). 6.
In casu, observa-se da análise dos autos trata-se de demanda de natureza complexa, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, se faz necessária a realização de perícia contábil. 7.
Verifica-se, portanto, que é nítido o error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 8.
Nessa perspectiva, reconheço ex officio o não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória. 9.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desconstituir de ofício a sentença, não conhecendo do recurso interposto, por prejudicado, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0260276-02.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PASEP DO AUTOR E A RESPECTIVA CORREÇÃO DE VALORES.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a responsabilidade da Instituição Financeira Apelada frente a eventuais saques indevidos, a ausência de comprovação do repasse dos desfalques na conta vinculada PASEP e/ou ausência de correção monetária da quantia proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP. 2.
De toda sorte, tem-se que o Banco do Brasil S/A atua como administrador e responsável pelas contas bancárias onde estão presentes os montantes oriundos da contribuição em tela. À vista disso, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as atribuições da Instituição Financeira em relação ao PASEP. 3.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima ¿para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.¿ 4.
Reconhecida a legitimidade passiva da Instituição Financeira, entendo que não poderia o Magistrado Singular ter determinado o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando o próprio banco réu requereu perícia (fl. 205), o que leva ao reconhecimento do error in procedendo. 5.
Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois apesar de anunciar julgamento antecipado do mérito, saneando o processo e fixando os pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 6.
Por oportuno, registro que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará, Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT- no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido Tema Repetitivo. 7.
O presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e a existência de supostos descontos suscitados pela parte autora, ora Apelante.
Em razão do Magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos e aferição do quantum devido em virtude de supostos desfalques em conta individual PASEP do autor, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 8.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, de ofício, tornar nula a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito, restando prejudicado o recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0259483-34.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível, interposta por ILMAR DE BARROS, contra sentença proferida às fls. 357/362, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial.
O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda.
IV.
DISPOSITIVO Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051696-36.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) Para além disso, cumpre informar que o Órgão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que contava com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 1.
Daí, tenho que os presentes autos não se encontram em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, pelo que deve, ainda, serem atendidas às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por este Sodalício.
Verifica-se, desse modo, que não é possível aplicar a teoria da causa madura nessa instância.
Portanto, é impositivo o reconhecimento de que, em face da complexidade do caso, o feito não comportava o julgamento antecipado, por conseguinte, a sentença deve ser anulada, com a consequente remessa dos autos à Instância originária para que seja oportunizada a produção da prova pericial requerida pelas partes. 4.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora 1 https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf sz -
25/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19765695
-
24/04/2025 11:26
Conhecido o recurso de MARIA INAJA SABOIA GIRAO - CPF: *43.***.*37-87 (APELANTE) e provido
-
23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/04/2025. Documento: 19421663
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0247759-91.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19421663
-
10/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19421663
-
10/04/2025 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
16/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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