TJCE - 3001239-30.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIANNE ALVES PINTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PAOLA CRISTINA PIVETTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MANUELA MOTA SARDINHA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797800
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797800
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3001239-30.2023.8.06.0069 Recorrente: AFRÂNIO FERREIRA GRIGORIO Recorrido (a): BOA VISTA SERVICOS S.A.
RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - NEGATIVAÇÃO - SPC E SERASA - ARTIGO 43, §2°, DO CDC - COMUNICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL CADASTRADO EM OUTRAS PLATAFORMAS - REGULARIDADE VERIFICADA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE PRATICADA PELO ÓRGÃO RESTRITIVO - CONSUMIDOR QUE NÃO ATRAVESSOU O INCIDENTE DE FALSIDADE - ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial entendendo pela regularidade da comunicação acerca da negativação enviada para o e-mail do autor constante dos cadastros.
Nas razões recursais, o autor/recorrente alega que desconhece o e-mail e que jamais o teria recebido, defendendo que a empresa recorrida não observou as normas inerentes à comunicação e requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente procedente.
As contrarrazões foram apresentadas. É o sucinto relatório, passo a decidir.
VOTO Observei a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, de modo que a gratuidade judiciária foi deferida na origem, não havendo razão para revogá-la.
Portanto, conheço do recurso.
No mérito, não obstante os argumentos recursais, o recurso não merece provimento.
A jurisprudência majoritária já consolidou o entendimento no sentido de que a comunicação exigida pelo artigo 43, §2°, do CDC, pode ser realizada exclusivamente via e-mail ou por SMS, não se exigindo aviso de recebimento, conforme Súmula 404, do STJ: STJ - SÚMULA 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. No mesmo sentido, a jurisprudência em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO EFETIVADO VIA E-MAIL PELA SERASA EXPERIAN.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 404 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA A CONTENTO.
REPRODUÇÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO PELO SPC BRASIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante a correspondência tenha sido emitida, via e-mail, pela Serasa Experian S/A, isso basta para suprir a necessidade de comunicação prévia à negativação, não sendo necessário que todas as empresas que espelham a inscrição repitam o procedimento de notificação. 2.
Comprovado o envio da notificação, que não precisa ser por meio de AR, a confirmação da sentença de improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe (Súmula 404 do STJ, 3.
Desprovida a apelação, imperiosa a majoração da verba honorária na fase recursal (art . 85, § 11 do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50368694620228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Não verifiquei dúvida razoável que pudesse ilidir a regularidade da comunicação encaminhada por e-mail, de modo que o endereço eletrônico é o mesmo constante de outras bases cadastrais do autor. Ademais, não há indícios de fraude praticada pela empresa requerida e nem houve qualquer incidente de falsidade da documentação apresentada, de modo que, se o autor entendia que o documento que comprova o encaminhamento do e-mail é falso, deveria ele ter apresentado o incidente no momento oportuno, contudo, a matéria já se encontra preclusa.
Dessa forma, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Pelo exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. É como voto.
Fortaleza - CE, data do sistema.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797800
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24/04/2025 20:50
Conhecido o recurso de AFRANIO FERREIRA GRIGORIO - CPF: *02.***.*01-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19386587
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19386587
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
15/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19386587
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19383540
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19383540
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09/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19383540
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09/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/03/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:47
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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