TJCE - 3021621-83.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE ABIMAEL DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26751034
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26751034
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07/08/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26751034
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07/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
15/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23878472
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23878472
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08/07/2025 00:00
Intimação
Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3021621-83.2025.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: José Abimael De Oliveira Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Revisão de contrato bancário.
Financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária.
Capitalização de juros diária.
Pactuação expressa.
Juros remuneratórios.
Taxa superior a uma vez e meia a taxa média de mercado.
Abusividade configurada.
Repetição do indébito de forma simples.
Compensação admitida.
Mora descaracterizada.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação revisional de cláusulas contratuais. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados, da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência, e os efeitos deles decorrentes; ii) a possibilidade de descaracterização da mora e seus efeitos. III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência deste e. Órgão julgador firmou o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
No caso dos autos, as taxas pactuadas (3,23% a.m e 46,51% a.a) superam esse limite, correspondente a 2,94% ao mês (1,96% × 1,5) e 39,27% ao ano (26,18% × 1,5), evidenciando, assim, a abusividade dos encargos convencionados.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação (12.08.2023), conforme os dados do Banco Central, com o consequente recálculo do Custo Efetivo Total da Operação (CET). 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001).
Com efeito, deve ser mantida a capitalização dos juros, com periodicidade diária, tendo em vista que o contrato foi firmado em 12.08.2023 (Id 20800720). 5.
Não há que se falar em qualquer ilegalidade da comissão de permanência, porquanto é permitida sua cobrança desde que não haja cumulação com outros encargos, como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, o que não se verifica na presente hipótese. 6.
Verificada a cobrança abusiva dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora, com os efeitos jurídicos daí decorrentes, inclusive quanto à inexigibilidade de encargos moratórios e eventuais registros restritivos de crédito. 7.
A repetição do indébito é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Destarte, após a elaboração de novo cálculo do débito apurado na avença, com base nos parâmetros estabelecidos nesta decisão, deverá ser realizada a compensação, nos termos do art. 876 do CC.
Se, após a compensação, ainda restar saldo credor à consumidora, esta deverá ser restituída na forma simples, pois não restou evidenciada a má-fé do banco contratado. IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Abimael de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratual com pedido de Revisão de Contrato por si ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, I e II, do CPC (Id 20800723). Em suas razões recursais, o autor sustenta, em suma: 1) o direito à revisão contratual para coibir encargos ilegais; 2) a ilegalidade da cobrança de juros de forma capitalizada; 3) impossibilidade de cobrança da comissão de permanência; 4) a descaracterização da mora; 5) o direito à repetição do indébito e/ou à compensação. Com base nisso, a requer o provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 20800726). Contrarrazões ofertadas pelo banco promovido requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (Id 20800730). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. No tocante ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 20800723), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. 2 - Mérito 2.1 - Código de Defesa do Consumidor Esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária (súmula 381/STJ[1]). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo, sem prejuízo da aplicação das normas de consumo no caso em apreço, dado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297/STJ). 2.2 - Juros remuneratórios Os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 0,11% ao dia, 3,23% ao mês e 46,51% ao ano, com capitalização diária (Id 20800720). Para o col.
STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (súmula 382/STJ). Nessa mesma linha, a col.
Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a "previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). No entanto, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil[2], notadamente às Séries 25471 (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 20749 (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), constatou-se que, no período da contratação (12.08.2023), a taxa média de juros praticada no mercado era de 1,96% ao mês e 26,18% ao ano. A jurisprudência deste e. Órgão julgador firmou o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. No caso dos autos, as taxas pactuadas (3,23% a.m e 46,51% a.a) superam esse limite, correspondente a 2,94% ao mês (1,96% × 1,5) e 39,27% ao ano (26,18% × 1,5), evidenciando, assim, a abusividade dos encargos convencionados. Nesse diapasão: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA CARACTERIZADA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL.
DUPLA SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença de fls. 169/178, proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada por Alana Karoline Xavier de Oliveira em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Acerca do juízo de admissibilidade faz se necessário reconhecer a ausência de interesse recursal no que concerne ao pleito de manutenção da taxa cobrada pela comissão de permanência. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da cláusula de capitalização dos juros, porquanto entendeu a sentença recorrida pela abusividade dos juros remuneratórios e determinou a limitação do seu percentual à 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. 4.
Não é possível arguir, pelo menos em relação ao aderente, a presença do princípio da autonomia da vontade, vez que se vislumbra hipossuficiência em relação à parte contrária, inexistindo isonomia na relação contratual. 5.
Vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: ¿Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista¿. 6.
Analisando a cédula de crédito bancário em questão (fls. 27/30) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIES 20728 e 25447), verifica-se que a taxa média de mercado, explicitada pelo Bacen, em agosto de 2019, estava em torno de 12,89% ao ano e 1,02% ao mês.
Nesse sentido, levando-se em consideração o critério adotado pelo STJ, segundo o qual reputa-se abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (12,89 % x 1,5 = 19,33 % ao ano), constata-se a abusividade do percentual pactuado (2,35% ao mês e 32,14% ao ano). 8.
Acerca da irresignação quanto ao valor arbitrado para o pagamento dos honorários de sucumbências, tendo o magistrado arbitrado o percentual mínimo, não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência, mantenho o valor dos honorários de sucumbência arbitrado pela sentença atacada, qual sendo, 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0245058-02.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 03/07/2024) Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação (12.08.2023), conforme os dados do Banco Central, com o consequente recálculo do Custo Efetivo Total da Operação (CET). 2.3 - Capitalização de juros Acerca da capitalização de juros, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Nessa toada, o enunciado n. 539 da súmula do col.
STJ, para quem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Destarte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). Com efeito, deve ser mantida a capitalização dos juros, com periodicidade diária, tendo em vista que o contrato foi firmado em 12.08.2023 (Id 20800720). 2.4 - Comissão de permanência É pacífica a jurisprudência do col.
STJ, no sentido de que é lícita a comissão de permanência "durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (REsp n. 615012/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08.06.2010). No caso em análise, não há que se falar em qualquer ilegalidade da comissão de permanência, porquanto é permitida sua cobrança desde que não haja cumulação com outros encargos, como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, o que não se verifica na presente hipótese. 2.5 - Mora Configurada a abusividade da cobrança do encargo acima no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), fica descaracterizada a mora. Nesse sentido, a jurisprudência do col.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3.
De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1914532/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17.12.2021) No caso em apreço, restou configurada a abusividade de cláusula contratual incidente no período de normalidade, especificamente aquela que estipula as taxas efetivas mensal e anual de juros remuneratórios.
Tal cláusula revela-se abusiva por estabelecer encargos em patamar superior a 150% da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito contratada e vigente à época da celebração do pacto. Verificada a cobrança abusiva dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora, com os efeitos jurídicos daí decorrentes, inclusive quanto à inexigibilidade de encargos moratórios e eventuais registros restritivos de crédito. 2.6 - Repetição do indébito.
Compensação A repetição do indébito é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Destarte, após a elaboração de novo cálculo do débito apurado na avença, com base nos parâmetros estabelecidos nesta decisão, deverá ser realizada a compensação, nos termos do art. 876 do CC.
Se, após a compensação, ainda restar saldo credor à consumidora, esta deverá ser restituída na forma simples, pois não restou evidenciada a má-fé do banco contratado. Em caso semelhante, assim decidiu e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS FORA DA MÉDIA DO MERCADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESNECESSIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO QUE PERTINE À DÍVIDA EM QUE SE COBRAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS PRATICADOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREVISTA NO CONTRATO EM CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS.
CLÁUSULA INVÁLIDA.
COBRANÇA DO SPREAD.
SEM PREVISÃO NO CONTRATO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] V - No que diz respeito a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pontua-se inicialmente que a mora do devedor somente é desconstituída quando houver a presença de cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual e não de inadimplência.
No caso concreto, houve abusividade de cláusulas contratuais atinentes ao período de normalidade no que se refere aos juros remuneratórios, pelo que há desconstituição da mora apenas com relação aos valores decorrentes de tal cobrança abusiva.
Por conseguinte, para a proibição da inscrição do seu nome em órgãos de proteção de crédito, necessária demonstração de abusividade das cláusulas contratuais referentes ao período de normalidade (adimplência), ficando determinado, pois, que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito no que pertine à dívida em que se cobram os juros remuneratórios abusivos praticados. VI - A ratio essendi da repetição do indébito remete à necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Com efeito, após o recálculo do débito apurado na avença, com base nos parâmetros estabelecidos neste decisum, deverá operar-se a compensação, nos termos do art. 876 do novo Código Civil.
Destarte, após efetivada a compensação, no caso de ainda constatar-se a existência de saldo credor ao aderente, mister se faz a sua restituição na forma simples, pois não restou evidenciado pela parte autora a existência de má-fé do banco contratado. VII - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível n. 0009501-08.2015.8.06.0099, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 05.10.2021) 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, a fim de: 1) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, por excederem o limite de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; 2) determinar a adequação dos encargos remuneratórios aos parâmetros médios praticados no período correspondente (12.08.2023), conforme as Séries 25471 e 20749 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN; 3) afastar a caracterização da mora da parte autora, com a exclusão dos encargos moratórios e dos efeitos dela decorrentes; 4) condenar a instituição financeira à repetição do indébito, de forma simples, relativamente aos valores cobrados indevidamente em decorrência da abusividade reconhecida, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, permitida a compensação. Em razão do provimento do recurso, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [2] Disponível em: . -
07/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878472
-
25/06/2025 19:11
Conhecido o recurso de JOSE ABIMAEL DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*57-01 (APELANTE) e provido
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002453
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002453
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3021621-83.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002453
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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