TJCE - 3000978-31.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 06:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 06:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 06:35
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCAS BEZERRA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19722972
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19722972
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3000978-31.2024.8.06.0166 APELANTE: FRANCISCA LUCAS BEZERRA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDA.
PRÁTICA QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES.
ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial da Ação Indenizatória proposta pela apelante e na qual discutia descontos indevidos realizados na sua conta-corrente.
A sentença reconheceu a abusividade do direito de ação da autora, uma vez que teriam sido ajuizadas diversas demandas contra a mesma instituição financeira, tendo sido oportunizada pelo magistrado de piso a reunião delas em um mesmo processo judicial, o que descaracterizaria a demanda predatória. 02.
No presente caso, o magistrado singular observou que a parte autora propôs, além da presente ação, outras ações judiciais que buscam afastar descontos realizados em sua conta-corrente e que não teriam sido contratados. 03.
A despeito dos argumentos do apelo, o pedido de anulação da sentença não merece prosperar, pois caracteriza-se uma afronta ao direito de ação a interposição de vários processos que dizem respeito ao mesmo objeto (descontos em conta corrente e referentes à mesma instituição financeira), por meio de petições genéricas e praticamente idênticas, quando todos eles poderiam ter sido reduzidos a um só feito, a fim de se garantir o acesso à justiça sem abuso de tal direito. 04.
Ainda que o direito ao acesso à justiça tenha garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, este não pode ser usado com práticas abusivas, situação a qual se enquadra o presente caso de multiplicidade de ações, geradora de aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo quatro ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário público, já que litiga ao amparo da justiça gratuita. 05.
Nesse passo, extrapolado o direito fundamental ao acesso à justiça e caracterizado o abuso do direito de demandar com a inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurada está a conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida, conforme o art. 187 do Código Civil. 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Apelação que busca a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 2a.
Vara da Comarca de Senador Pompeu, a qual entendeu pelo indeferimento da petição inicial da Ação Indenizatória proposta por FRANCISCA LUCAS BEZERRA em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
Na origem, a parte autora relata ter sido surpreendida ao perceber descontos em seus rendimentos mensais decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação desconhece.
Considerando esta situação, requereu a declaração da nulidade do negócio jurídico, além da restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício, bem como postula a indenização pelos danos morais sofridos.
Inconformada com o resultado contido na sentença, a requerente interpôs o presente recurso de apelação (id 18514938), refutando a ocorrência de fracionamento de demandas, argumentando, na oportunidade, a ausência de fundamentação da decisão, bem como que no bojo das demais ações ajuizadas foram questionados outros contratos, utilizando-se de cada ação para uma relação jurídica distinta, inexistindo conexão entre as ações.
Posto isso, pugna pelo provimento do recurso a fim de que a sentença seja anulada, remetendo os presentes autos à origem para o regular procedimento do feito.
Contrarrazões no id 18514943.
Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, por isso dele tomo conhecimento.
Ab initio, deixo de analisar a preliminar suscitada pelo réu em suas contrarrazões, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, §2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DISPENSADA, PORQUE O MÉRITO DESPONTA FAVORÁVEL A QUEM A ARGUIU.
MITIGAÇÃO DOS EMBATES PREAMBULARES ABARCADA PELO NCPC. "[...] Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições". (TJSC, Apelação nº 0033357-78.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19/04/2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0302143-24.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2017, grifou-se).
Pois bem! O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de que a parte requerente teria abusado do seu direito de ação e ajuizado diversas demandas contra a mesma instituição financeira.
A tese da parte apelante é que a sentença é desprovida de fundamentação porque os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo estão configurados na questão, de forma que o juiz não poderia ter desconsiderado sua presença e extinto o feito.
Ademais inexiste conexão entre as demandas, pois tanto a causa de pedir quanto os pedidos são divergentes, dado que os contratos impugnados nas ações são todos diferentes uns dos outros.
De início, necessário frisar que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso do direito de demandar e da boa-fé objetiva, especialmente dispostos nos artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
No presente caso, somente se consultando o Sistema de Automação da Justiça, observa-se que a parte autora propôs, além da presente ação, outras QUATRO ações contra o ora apelado, identificadas pelos seguintes números: 3000975-76.2024.8.06.0166; 3000979-16 2024.8.06.0166; 3000981-83 2024.8.06.0166; e 3000982-68 2024.8.06.0166.
O juiz, observando a interposição de diversas demandas envolvendo as mesmas partes e com o mesmo objetivo tratou de extinguir o presente feito, ante o fracionamento de demandas, e acentuou que "A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu".
Em razão disso, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC, o que entendo não merecer qualquer reparo. É de se gerar desconfiança a interposição de vários processos em tão curto tempo, tendo a mesma matéria fática (suposta inexistência ou invalidade contratual) exposta por meio de petições genéricas e praticamente idênticas, quando todos eles poderiam ter sido reduzidos a um só feito, a fim de se garantir o acesso à justiça sem abuso de tal direito.
Destaca-se que os documentos acostados aos referidos processos judiciais suso referidos e propostos pela parte autora dão conta de tratar-se de descontos contemporâneos e que poderiam, sim, serem questionados pela parte autora em uma mesma ação judicial.
A pulverização dessa discussão em processos autônomos pela parte autora tem o nítido viés de garantir-lhe uma eventual indenização desarrazoada, quando se poderia constatar a eventualidade de irregularidades nos descontos realizados nos proventos da autora em um mesmo processo judicial.
A garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, revelada pelo princípio de acesso à justiça, conduz ao entendimento de que nada poderá afastar a intervenção do Poder Judiciário, quando houver lesão ou simples ameaça de lesão a direito.
Nessa toada, atente-se à excepcionalidade de que deve estar revestida qualquer medida que restrinja tal direito, conforme bem ensinou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento relativo ao ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual: "A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental.
Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação.
Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas" (STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) Extrai-se do acima exposto, portanto, que todos têm o direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser usado com práticas abusivas, situação a qual se enquadra o presente caso de multiplicidade de ações, geradora de aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo quatro ações em vez de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, já que litiga ao amparo da justiça gratuita.
Nesse passo, o presente processo extrapola o direito fundamental ao acesso à justiça e caracteriza o abuso do direito de demandar com a inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Conforme o art. 187 do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Logo, vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.
Em abono da conclusão alcançada, vale invocar os seguintes precedentes desta Corte de Justiça e dos demais tribunais pátrios: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão. (TJCE - Apelação Cível: 0200504-37.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) ***** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATIAMENTO DA AÇÃO.
PRÁTICA QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES.
ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A parte autora, patrocinada por seu causídico, faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum neste Tribunal de Justiça, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que vem assoberbando excessivamente o judiciário. 2.
O artifício empregado pela parte autora viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido proposito de dificultar a defesa do banco demandado e/ou obter a cumulação de indenizações. 3.
E não se diga em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF, pois não se está criando empecilho ao acesso do autor à satisfação de eventual direito, mas, apenas, coibindo o notório abuso direito de ação perpetrado por alguns advogados. 4.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de demandas padronizadas, que poderiam ser agrupadas em um único processo, prejudica o acesso à justiça e o direito a uma solução célere dos demais jurisdicionados, eis que, como dito alhures, assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 5.
Registre-se que, a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado "fatiamento" de ação. 6.
Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00004393420228172930, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) ***** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Poder Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT - AC: 10158358520208110015, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Desse modo, conclui-se que a melhor solução para o caso concreto é a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial, de sorte que a decisão está bem fundamentada, porquanto restar cumprido o que estatui o art. 93, IX, da CF/88, bem como os demais pressupostos de uma sentença proferida escorreitamente e que não merece nenhum retoque por parte desta Corte Estadual.
ISSO POSTO, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Sem majoração honorária, ante a ausência de fixação na origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator -
23/04/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19722972
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23/04/2025 13:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA LUCAS BEZERRA - CPF: *46.***.*43-53 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/04/2025. Documento: 19421668
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000978-31.2024.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19421668
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10/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19421668
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10/04/2025 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:12
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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