TJCE - 0270982-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170420449 
- 
                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170420449 
- 
                                            12/09/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0270982-73.2024.8.06.0001 Assunto: [Serviços de Saúde] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLA DO SOCORRO DIAS SARAIVA REU: AD ODONTO - CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA, SARA NASCIMENTO AGUIAR MOREIRA, ALANA SOBREIRA VANDERLEI SMANIOTTO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 165955397) opostos por Alana Sobreira Vanderlei Smaniotto em face da decisão de ID 163024697, a qual decretou a sua revelia.
 
 Sustenta a embargante que a referida decisão incorre em contradição, uma vez que ao mesmo tempo em que este Juízo reconhece a representação processual da embargante (dado o regular cadastro nos autos), ignora a manifestação tempestiva de seu patrono, mesmo que o nome da embargante não conste de forma destacada na qualificação da peça contestatória.
 
 Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
 
 Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
 
 Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC).
 
 No caso, verifico que as partes buscam, por meio dos presentes embargos e das respectivas contrarrazões, a rediscussão de mérito, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
 
 Embora a parte argumente possível equívoco na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração.
 
 Na decisão recorrida, a matéria foi devidamente examinada, inexistindo contradição quanto à aplicação do instituto da revelia, sendo certo que o fato dos réus terem o mesmo advogado não se pode presumir que a defesa apresentada em favor de apenas um deles seria válida para o outro, entretanto, conforme o art. 345, inciso I, a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação. É o caso dos autos.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, a fim de afastar os efeitos da revelia decretada em ID 163024697.
 
 Ademais, intimem-se as requeridas para que justifiquem a necessidade de produção de prova oral para a adequada resolução do conflito.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
- 
                                            11/09/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170420449 
- 
                                            29/08/2025 15:06 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
- 
                                            25/08/2025 14:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/08/2025 17:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/08/2025 08:24 Decorrido prazo de ARIELLE ARRY CARVALHO em 18/08/2025 23:59. 
- 
                                            12/08/2025 06:00 Decorrido prazo de ARIELLE ARRY CARVALHO em 11/08/2025 23:59. 
- 
                                            11/08/2025 15:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/08/2025 14:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/08/2025 12:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165986552 
- 
                                            07/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165986552 
- 
                                            06/08/2025 17:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165986552 
- 
                                            22/07/2025 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/07/2025 10:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/07/2025 08:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163024697 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163024697 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0270982-73.2024.8.06.0001 Assunto: [Serviços de Saúde] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLA DO SOCORRO DIAS SARAIVA REU: AD ODONTO - CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA, SARA NASCIMENTO AGUIAR MOREIRA, ALANA SOBREIRA VANDERLEI SMANIOTTO DECISÃO Verifica-se nos autos que a parte ré ALANA SOBREIRA VANDERLEI SMANIOTTO, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, sem a demonstração de justa causa que justificasse sua inércia.
 
 Diante disso, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da referida parte ré, com as consequências legais daí advindas.
 
 Ademais, para assegurar a adequada instrução processual, observando a celeridade e eficiência jurisdicional, determino a intimação das partes, por seus patronos, para que, em 15 dias, indiquem e fundamentem as provas que pretendem produzir e manifestem-se sobre o interesse na audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), incluindo outros meios de autocomposição viáveis.
 
 A ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de provas e à conciliação, podendo resultar no julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
- 
                                            17/07/2025 18:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163024697 
- 
                                            03/07/2025 14:10 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            26/06/2025 14:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/05/2025 12:03 Decorrido prazo de ARIELLE ARRY CARVALHO em 16/05/2025 23:59. 
- 
                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 142650258 
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0270982-73.2024.8.06.0001 Assunto: [Serviços de Saúde] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLA DO SOCORRO DIAS SARAIVA REU: AD ODONTO - CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA, SARA NASCIMENTO AGUIAR MOREIRA, ALANA SOBREIRA VANDERLEI SMANIOTTO DESPACHO À SEJUD, para providências quanto à publicação do despacho de ID 136910885.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 142650258 
- 
                                            22/04/2025 08:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142650258 
- 
                                            27/03/2025 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/03/2025 14:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/02/2025 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/02/2025 12:31 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/02/2025 15:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/02/2025 13:32 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/02/2025 10:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
- 
                                            05/02/2025 16:33 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
- 
                                            03/02/2025 14:34 Juntada de Petição de documento de identificação 
- 
                                            03/02/2025 14:27 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            03/02/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/02/2025 15:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            21/01/2025 12:32 Recebidos os autos 
- 
                                            21/01/2025 12:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
- 
                                            06/12/2024 08:57 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            06/12/2024 08:54 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            06/12/2024 08:51 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            09/11/2024 10:01 Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            06/11/2024 18:14 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428 
- 
                                            05/11/2024 01:42 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            04/11/2024 16:59 Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            04/11/2024 16:59 Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            04/11/2024 16:59 Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            04/11/2024 15:50 Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
- 
                                            04/11/2024 15:46 Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
- 
                                            04/11/2024 15:43 Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
- 
                                            15/10/2024 15:08 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            15/10/2024 14:58 Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/02/2025 Hora 14:30 Local: ESPERANCA 01 Situacao: Pendente 
- 
                                            11/10/2024 18:19 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411 
- 
                                            10/10/2024 11:52 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/10/2024 08:14 Mov. [5] - Documento Analisado 
- 
                                            25/09/2024 09:14 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. 
- 
                                            25/09/2024 09:14 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            24/09/2024 20:01 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            24/09/2024 20:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201172-56.2025.8.06.0298
Em Segredo de Justica
Francisco Genesson Muniz Almeida
Advogado: Candido Jose Magalhaes de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 11:19
Processo nº 3033151-21.2024.8.06.0001
Cleide Lopes Araujo
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Advogado: Paulo Mamedio Pinheiro Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 11:48
Processo nº 3000896-68.2025.8.06.0035
Angela Maria Gomes dos Santos
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Francisco Igleuvan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 15:50
Processo nº 3002468-25.2024.8.06.0090
Maria de Fatima Cunha Duarte
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 11:55
Processo nº 0254663-64.2023.8.06.0001
Henrique Daniel de Cavalcante Carvalho
Cilana de Morais Soares Rabelo
Advogado: Edison Medeiros Paixao Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 18:00