TJCE - 3000334-74.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 04:08
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000334-74.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA ELIETE DO NASCIMENTO RÉ: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 1.411,42 (um mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400272307184, à depositante CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.***.***/0001-96), mediante transferência para a conta corrente da instituição financeira beneficiária: nº. 105966-1, da agência nº. 1911-9, do Banco do Brasil S/A; consoante cópias da sentença de ID 66861735 e do comprovante de depósito judicial de ID 65060863, em anexo, encaminhando ao juízo a comprovação da conclusão da operação. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
21/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:36
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/09/2023 12:34
Expedição de Alvará.
-
19/09/2023 12:34
Expedição de Alvará.
-
17/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2023. Documento: 66861735
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66861735
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo no 3000334-74.2022.8.06.0161 SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA ELIETE DO NASCIMENTO em desfavor de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Intimada na forma prevista no art. 523 do CPC, a devedora ofertou a impugnação de ID 65060860, arguindo excesso de execução.
Intimada, a credora anuiu ao cálculo apresentado pela devedora (ID 66858323).
Relatei o necessário.
Decido.
Ante o reconhecimento expresso pela parte credora acerca do excesso de execução alegado pela devedora, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO oposta, para reconhecer que a dívida da promovida limita-se ao pagamento do valor de R$ 3.670,95 (três mil, seiscentos e setenta reais e noventa e cinco centavos).
O cumprimento da condenação imposta no julgado foi devidamente alcançado, tendo em vista o depósito efetivado pela reclamada (ID 65060861) e a quitação ofertada pela parte credora. É caso pois de extinção do procedimento de cumprimento de sentença.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ausente dissenso entre as partes, dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação.
Expeça-se de logo alvará para que a autora levante o valor de seu crédito (R$ 3.670,95).
Intime-se a devedora para indicar, em 10 dias, conta bancária apta a receber a devolução dos valores em excesso, espelhado no comprovante de ID 65060863.
Feita a indicação, expeça-se também alvará judicial para que a instituição financeira guardiã do depósito judicial transfira o valor remanescente da conta judicial para a conta bancária apontada pela devedora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
18/08/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023. Documento: 65065654
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65065653
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000334-74.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
01/08/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65065653
-
31/07/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023. Documento: 63669442
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63669442
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000334-74.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
06/07/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63669442
-
03/07/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/07/2023 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 07:41
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
28/06/2023 02:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000334-74.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA ELIETE DO NASCIMENTO RÉ: CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que faz despicienda a produção de provas oral/pericial.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de empréstimo pessoal com consignação de parcelas mensais em conta corrente, restituição em dobro dos valores indevidamente consignados em conta bancária e condenação em danos morais.
A ré ofertou contestação arguindo, como preliminares, carência de ação e retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu que a autora aderiu expressamente ao serviço, postulando a improcedência da ação.
DAS PRELIMNARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO A prefacial confunde-se com a própria questão de fundo, razão pela qual será dirimida com a análise do mérito.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro a retificação do polo passivo, formulado pela defesa na contestação, a fim de incluir CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no lugar do BANCO CREFISA S/A, já que a primeira de fato foi a beneficiária dos descontos em conta da autora.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, a reclamada conduziu aos autos contrato de empréstimo pessoal que gerou os descontos mensais na conta bancária da parte autora, formalizado de forma eletrônica.
Os requisitos para validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, têm como seus pressupostos objetivos: I) a capacidades das partes; II) licitude do objeto; III) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, I) o consentimento; II) a causa; III) o objeto; e IV) a forma.
No cenário atual de acentuada evolução tecnológica, os contratos assinados de forma eletrônica são uma prática comercial cada vez mais utilizada, sendo dotados de integridade, autenticidade e segurança, desde que observados os pressupostos para validade jurídica.
No caso dos autos, a ré não trouxe com a peça de resistência o certificado de conclusão de formalização eletrônica, com os dados pessoais e fotografia da autora no momento da contratação (captura de selfie), e, ainda, identificação da geolocalização, como era de rigor para contratos desse jaez.
Também não comprovou a ré o proveito econômico da operação financeira em favor da reclamante, já que não acostou comprovante de transferência do valor do mútuo para a consumidora, na forma prevista no instrumento (DOC/TED).
Pondero que a autora é pessoa idosa, de pouco esclarecimento (rurícola e aposentada rural), que certamente possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação, o que exigia da ré diligências que salvaguardassem a si mesmo e a consumidora dos "riscos que razoavelmente dele se esperam" ( CDC , art. 14 , § 1º , inciso II ).
Essa lógica incide com particular ênfase no desempenho de atividades financeiras, chamariz natural da ação de estelionatários.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Saliento, pois, que decorrendo a contratação do empréstimo pessoal da ação de estelionatários, não resta afastada a responsabilidade do fornecedor do serviço, a quem cabe empreender todas as cautelas inerentes às atividades desenvolvidas, a fim de evitar a utilização ilícita de documentos para realização de transação por terceiros.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve a promovida arcar com a consequência legal.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que a reclamada não comprovou a validade do contrato combatido, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, em razão da ausência de comprovação de má-fé na conduta da ré.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, reconhecida a nulidade do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, ressaltando-se que o benefício previdenciário da demandante idosa, único recurso a circular em sua conta bancária, detém caráter alimentar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, considerando-se a nulidade do instrumento, levando em conta o valor dos descontos, o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria da autora que bancam as prestações do empréstimo não contraído, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o dano causado e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo pessoal especificado na inicial, CONDENANDO a requerida a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
08/06/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DO NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
08/03/2023 21:52
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000334-74.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar resposta à contestação ofertada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
22/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:07
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
20/01/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:20
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
05/10/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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