TJCE - 3000256-31.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:06
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 00:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIA ROZELIA VIEIRA FEITOSA em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000256-31.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por ANTONIA ROZELIA VIEIRA FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de confirmação de outorga da procuração, uma vez que o presente processo tramita no rito dos Juizados Especiais, em que a parte reclamante já teve que comparecer na audiência de conciliação, ratificando, assim, os termos da petição inicial.
No mérito, a parte reclamada conseguiu provar que NÃO houve nenhum desconto no benefício previdenciário da autora a título de pagamento de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Com efeito, o histórico de consignados de Id 56325658 aponta o negócio, porém não foi chegou ser cobrada sequer a parcela mínima, apenas foi “reservado” o valor para eventual pagamento, caso a avença se confirmasse – o que não ocorreu.
A prova final se encontra nos holerites da aposentadoria da autora, juntados no Id 58301076.
Na descrição da rubrica, tudo que contém a menção a “retenção” ou “reserva”, na verdade, não foi descontado.
A título de exemplo, vejamos o mês competência de 12/2018: Se considerarmos o crédito de R$ 954,00 e subtrairmos as demais rubricas (R4 29,99, R$ 28,30, R$ 196,16 e R$ 47,70), o valor final líquido deveria ser R$ 651,85.
Porém, o líquido, na verdade, foi R$ 895,71.
Eis que o valor líquido de R$ 895,71 é precisamente a quantia encontrada se desconsiderarmos a rubrica 321 EMPRESTIMO BANCARIO (RETENCAO) e a rubrica 322 RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL.
Portanto, repita-se: embora conste no contracheque, a descrição 322 RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) não representa um débito, mas mera anotação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
23/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000256-31.2023.8.06.0166 DESPACHO A bem do contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos de Id 58299671.
Prazo: 05 dias.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
11/05/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
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11/05/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA ROZELIA VIEIRA FEITOSA em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000256-31.2023.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte aos autos o holerite do benefício previdenciário em noma da parte autora (nº 167.144.863-1) referente aos meses 11/2018, 12/2018, 01/2019 e 02/2019, a fim de verificar a alegação da parte ré de que houve mera anotação contábil da reserva de margem consignável.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de se presumir que o empréstimo impugnado não acarretou nenhuma cobrança.
Senador Pompeu/CE, 24 de abril de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
24/04/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:25
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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20/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/04/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000256-31.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Harbélia Sancho Teixeira Juíza em respondência -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:26
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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06/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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