TJCE - 3000491-42.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] sfm Processo nº 3000491-42.2025.8.06.0064 REQUERENTE: ARIANE GONCALVES FIGUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARIANE GONCALVES FIGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados nos autos.
A parte executada efetuou o pagamento do débito no valor de R$ 6.737,86 (seis mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), nos termos do Acórdão de ID 166221649.
A parte exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o valor reconhecido pela parte executada, declarando plena quitação da obrigação e requerendo o levantamento desse valor (ID 172486554).
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a presente execução, em razão do cumprimento da obrigação com plena quitação. Determino a expedição de alvará judicial para transferência do valor depositado pelo BANCO DO BRASIL S.A., em favor da parte exequente, para os seguintes dados bancários: Nome: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR CPF: *36.***.*61-34 Banco: Itaú (341) Agência: 1676 Conta Corrente: 33.203-2 Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - 
                                            
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171713270
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171713270
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04/09/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000491-42.2025.8.06.0064 REQUERENTE: ARIANE GONCALVES FIGUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO Nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO Nº 01/2024 - CGJCE e PORTARIA nº 02/2025) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada, anexada no ID - 171115028, requerendo o que lhe parecer de direito. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - 
                                            
03/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171713270
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01/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2025 02:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168515372
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168515372
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168515372
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12/08/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166450242
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166450242
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000491-42.2025.8.06.0064 RECORRENTE: ARIANE GONCALVES FIGUEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Intimem-se as partes do retorno dos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito, nada sendo requerido no prazo assinalado, certifique-se e arquivem-se os autos digitais. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - 
                                            
30/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166450242
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29/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:39
Juntada de despacho
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000491-42.2025.8.06.0064 RECORRENTE: ARIANE GONÇALVES FIGUEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO VIA TELA SISTÊMICA DE CARÁTER UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL (ART. 373, II, CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais" ajuizada por Ariane Gonçalves Figueira contra Banco do Brasil S/A alegando em apertada síntese que foi indevidamente negativada em cadastros de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 1.590,18 (um mil quinhentos e noventa reais e dezoito centavos), relativa ao contrato número 00000000000144180971.A autora alega desconhecer a dívida, afirmando que jamais foi comunicada da possibilidade de inclusão de seu nome/CPF em serviços de proteção ao crédito.
Instruiu a inicial com extrato de consulta ao SPC sob Id. 20297295.
Em sede de contestação (Id 20297328), o Banco do Brasil defendeu a regularidade da negativação, pois a dívida é originária do inadimplemento de faturas do cartão de crédito.
Afirmou que agiu no exercício regular de um direito e por isso não cometeu ato ilícito.
Aduziu ainda que não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Na réplica (Id 20297341), a autora destacou que o promovido não demonstrou haver relação jurídica entre as partes ora litigantes.
Ademais, aduziu que todo o acervo probatório produzido pelo promovido é unilateral, inexistindo, portanto, prova da contratação do serviço que deu origem à dívida aqui discutida.
Sobreveio sentença (Id 20297343) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial sob o fundamento de que a parte demandada anexou a selfie de confirmação de indenidade da autora no ato da adesão ao cartão, bem como, foto, fornecida pela autora, de seus documentos pessoais; bem como a cópia das faturas do cartão de crédito contratado.
Nesse contexto, o réu demonstrou cabalmente quais faturas não pagas geraram a negativação.
A autora interpôs recurso inominado (Id 20297346) no qual sustenta a inexistência comprovação do negócio jurídico entabulado entre as partes, destacando que o Banco do Brasil não demonstrou a origem da dívida, de forma que o débito e a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito são ilegais.
Argumenta que a jurisprudência só aceita telas sistêmicas como meio de prova válido em casos que discutem relação jurídica válida, o que não é o caso dos autos, em que é imperativo demonstrar a ciência e anuência do autor com a contratação do serviço, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu, reiterando os argumentos lançados na preambular e pugnando pela reforma do julgado.
Contrarrazões recursais pelo desprovimento do apelo (Id 20297356). É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal. À espécie, verifica-se que o recurso combateu a razão de decidir, defendendo o argumento de que o banco não comprovou a origem da dívida que foi negativada, pois os documentos anexados à contestação foram produzidos unilateralmente.
No ponto, a recorrente assim deduziu suas razões recursais: "Como é sabido, a melhor jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas documentos unilaterais não possuem o condão de comprovar pois são produzidos por uma única parte, sendo cômodo a esta parte colocar os dados que lhe são convenientes, logo, não podem ser considerados elucidativos as pseudoprovas trazidas pela empresa. (…) Os documentos trazidos pela empresa são todos em formato PDF, esses documentos são provenientes de programas que a empresa tem o controle, logo, é possível inserir os dados que forem favoráveis, a problemática do processo está no fato de que A EMPRESA NÃO TEVE A CAPACIDADE DE JUNTAR NENHUM DOCUMENTO SEQUER, A DEFESA DA EMPRESA NÃO TRAZ NENHUM DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO DA RECORRENTE, NÃO HÁ NENHUMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA ONDE SEJA POSSÍVEL COMPROVAR CONTATO COM A RECORRENTE, NÃO HÁ NENHUM CONTRATO ASSINADO, NENHUM PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, ENFIM, DEFINITIVAMENTE NÃO HÁ NADA, simplesmente comprova que não houve uma relação bilateral entre as partes, ou seja, jamais houve envolvimento entre as figuras que compõem o processo".
Desta forma, foi de encontro ao que decidira o juízo, o qual assentou: "A parte autora alega que não contratou nenhum serviço da demandada que tenha dado ensejo a anotação de crédito em seu desfavor.
Em detida análise das provas, vê-se que a parte demandada anexou a selfie de confirmação de indenidade da autora no ato da adesão ao cartão, bem como, foto, fornecida pela autora, de seus documentos pessoais.
A mera juntada de foto da autora, por si só, não fazem prova de que a mesma tenha concluído a contratação do cartão, servindo, todavia, como prova de que houve o início de uma adesão ao serviço.
Ocorre que a contratação eletrônica dispensa um termo específico da adesão do serviço, já que a contratação se dá por etapas de aceitação das informações apresentadas no dispositivo eletrônico utilizado na contratação.
Portanto, é possível aferir a validade do negócio por outros meios, não apenas por um termo constitutivo do negócio, que por sua vez, não é comum em contrações eletrônicas. (…) Portanto, infere-se, a partir dos documentos carreados aos autos, que a consumidora viabilizou a operação malsinada e com sua posterior inadimplência de um negócio validamente contratado, não há que se falar em irregularidade sobre a restrição de crédito que lhe fora feita".
Em sendo assim, verifico que o recurso respeitou o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar contrarrecursal, conheço do recurso e das contrarrazões porque atenderam aos demais requisitos de admissibilidade e defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição e do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal na análise da regularidade do apontamento de pendência financeira no nome/CPF da autora no cadastro restritivo de crédito e a repercussão moral advinda desta restrição. No caso, tratando-se de hipótese de negativa de débito competiria á empresa comprovar a relação contratual, a inadimplência e a consequente validade da negativação e, não tendo se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, prevalecerá a tese autoral.
Importa aferir se houve prova da contratação da relação contratual que originou o débito, motivador da negativação e da inadimplência do consumidor. Na demanda, a contestação veio acompanhada dos documentos de Id 20297319, 20297321, 20297323, 20297331 e 20297333, entretanto os documentos de Id 20297321 e 20297323 são imprestáveis a dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, uma vez que não possuem sequer os dados da autora, sendo instrumentos meramente informativos a todos os clientes do banco recorrido. Quanto ao documento anexo no Id 20297319, também não demonstra a contratação do cartão de crédito que supostamente deu origem à dívida ou a sua ativação, uma vez que produzido unilateralmente pelo banco, padecendo assim de força probante.
Com relação aos documentos de Id 20297331 e 20297333, trata-se de foto do documento de identidade da autora e sua selfie, respectivamente, desacompanhados de qualquer elemento que evidencie de forma robusta a participação e a efetiva manifestação de vontade da autora, a exemplo do código hash, certificação digital, informações sobre o endereço IP, geolocalização, dentre outros, ou assinatura digital acompanhada de certificado digital emitido por entidade certificadora como a ICP-Brasil.
Nesse esteio, o reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor para que se configure a prática de ato indenizável.
Em consequência, é de rigor a declaração de inexigibilidade de referida dívida, bem como o reconhecimento da injuridicidade da anotação do nome da autora nos aludidos cadastros de devedores inadimplentes (Id 20297295).
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral, não havendo necessidade da comprovação da repercussão desde que demonstrada a ilicitude do ato. (STJ - AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara Privada; Relatora Maria de Fátima Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019).
Em relação ao valor da reparação por danos morais, a doutrina majoritária compreende que o valor indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Sopesando a extensão do dano, as condições financeiras do ofensor e ofendido, atendendo, ainda, aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, além do efeito pedagógico da medida, entendo por bem fixar a compensação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero justo e condizente com o caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença para o fim de : i) declarar inexistente o contrato de nº 00000000000144180971 e por via de consequência, declarar nulas os débitos dele originados; ii) condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora nos termos do §1° do art. 406 do Código Civil Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000491-42.2025.8.06.0064 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria nº 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 30/04/2025.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/06/25, às 09h30, e término dia 27/06/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA - 
                                            
12/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 16:14
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 06:06
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152024921
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152024921
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000491-42.2025.8.06.0064 AUTOR: ARIANE GONCALVES FIGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado manejado por ARIANE GONCALVES FIGUEIRA (ID 150576840), inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo no ID 142579100, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. O(a)s Recorrente(s) requereu(eram) o benefício da Justiça Gratuita.
Decido.
Considerando que o(a)s Recorrente(s) apresentou(aram) documentação que pressupõe uma situação compatível com insuficiência financeira, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, recebendo o recurso somente no seu efeito devolutivo.
Ressalto que nada impede que a Egrégia Turma Recursal, em juízo superior de admissibilidade, reavalie a concessão da gratuidade.
Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer contrarrazões, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º, do art. 41, da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - 
                                            
25/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152024921
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24/04/2025 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150652889
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18/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL Nº: 3000491-42.2025.8.06.0064 AUTOR: ARIANE GONCALVES FIGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Além disso, tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a)s Recorrente(s) ARIANE GONÇALVES FIGUEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, conta de consumo de água ou de energia elétrica com baixo consumo, inscrição em programas sociais, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - 
                                            
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150652889
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16/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150652889
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15/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 03:31
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142579100
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142579100
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27/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142579100
 - 
                                            
26/03/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2025 16:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
 - 
                                            
07/03/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 05:10
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
15/02/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134161794
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31/01/2025 00:50
Confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134161794
 - 
                                            
30/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134161794
 - 
                                            
30/01/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
30/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2025 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
 - 
                                            
27/01/2025 16:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 08:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
 - 
                                            
27/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 08:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
 - 
                                            
23/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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