TJCE - 3001522-05.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO N°. 3001522-05.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VICTOR ALVES BENEVIDES RECLAMADO: MYTRIP TRAVEL LTDA e outros VICTOR ALVES BENEVIDES ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de MYTRIP TRAVEL LTDA e outros, todos qualificados nos autos, alegando que foi contratado por uma empresa internacional de tecnologia e convidado para um jantar e conferência na República Dominicana em 08 de agosto de 2024. Para cumprir com esse compromisso profissional, comprou passagens com a empresa MyTrip, envolvendo voos operados pela LATAM. No entanto, o voo de Fortaleza a São Paulo atrasou significativamente, fazendo com que perdesse a conexão internacional. Ao contatar a MyTrip, foi informado que, apesar da garantia contra atrasos, a única solução seria o reembolso de R$ 5.404,67, sem possibilidade de remarcação. Já a LATAM informou que não poderia intervir devido à intermediação da agência. Sem alternativas, o autor comprou novas passagens por R$ 10.100,00, resultando num prejuízo de R$ 4.695,33.
A nova rota envolveu mais escalas e maior tempo de viagem, prejudicando sua participação no evento e causando estresse e transtornos profissionais. Diante disso, requer indenização por danos morais e materiais. A reclamada MYTRIP apresentou defesa, ID: 145137116, na oportunidade suscitou a ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como intermediadora na venda de passagens e não participa diretamente da prestação do serviço de transporte, o que a isenta de responsabilidade por falhas atribuíveis à companhia aérea; não foi previamente informada de qualquer alteração no voo; cumpriu adequadamente seu papel ao intermediar a compra das passagens, e que, ao ser informada do problema pelo autor em 07 de julho de 2024, realizou o reembolso dos valores pagos; o reembolso está sujeito ao repasse da companhia aérea, o que não depende diretamente da agência. Por isso, entende que não houve falha na prestação de serviço. A reclamada LATAM AIRLINES GROUP apresentou defesa, ID: 149711803, destacando que é parte ilegítima no processo. Narra que o voo atrasou devido a readequação da malha aérea. Defende que cumpriu suas obrigações e que qualquer falha no repasse dos valores é de responsabilidade exclusiva da agência de viagens. Argumenta que não participou da venda diretamente, portanto, não pode ser responsabilizada pelos danos alegados.
Pede a improcedência total da ação. Réplica apresentada, ID: 150076534. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da reclamada MYTRIP TRAVEL LTDA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela MYTRIP TRAVEL LTDA, entendo pelo acolhimento, uma vez que ela não teve participação na decisão de atraso do voo, evidenciando que a Promovida não contribuiu para o dano alegado na inicial. Portanto, não é de sua responsabilidade o cumprimento do contrato de transporte aéreo, responsabilidade esta que cabe exclusivamente à companhia aérea, a parte legítima para figurar no polo passivo. Dado que não houve falha na venda de passagens, que é a atividade exercida pela Mytrip, não se justifica uma indenização por parte dela. Destaca-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema através do julgado do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em problemas com voo, sendo a aquisição de passagens com empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer prejuízo é exclusivamente da empresa aérea, pois por entendimento esposado na jurisprudência daquele Tribunal Superior admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens; sendo o serviço prestado pela agência de turismo exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de atraso de voo. Resta, portanto, acolhida a preliminar suscitada pela ré, MYTRIP. Pelo exposto, determino que a Secretaria proceda à alteração do polo passivo para retirar a referida Ré, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade, após o trânsito em julgado. Da ilegitimidade passiva da reclamada LATAM AIRLINES GROUP A requerida LATAM AIRLINES GROUP também suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Esta preliminar é facilmente rechaçada, pois a Ré é responsável pelo fornecimento direto do serviço contratado, qual seja, o transporte aéreo adquirido. Logo, rejeito a preliminar arguida. Da aplicação do código de defesa do consumidor O demandado pretende o afastamento do Código de Defesa do Consumidor e aplicação da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional - Convenção de Montreal, da qual o Brasil é signatário, e se encontra em vigor no Brasil desde 2006, por força do Decreto n.º 5.910, de 27 de setembro de 2006, ao caso em comento. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, em regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." Ocorre que o referido julgado apreciava questão relativa a responsabilidade da transportadora aérea por extravio de bagagem, que tem regramento previsto no artigo 22 da norma específica, Convenção de Montreal, o que não é o caso dos autos.
Nada dispondo a Convenção Internacional invocada acerca da responsabilidade da transportadora aérea na hipótese de atraso de voo ou cancelamento de reserva e suas consequências, inexiste até mesmo conflito aparente de normas, aplicando-se pacífica e integralmente o Código de Defesa do Consumidor. Cito: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - PERDA DE CONEXÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA - Indenização por danos morais - Sentença que utilizou da Convenção de Montreal/Varsóvia para fixar a indenização por danos morais - Voo para Sidney com conexão em Santiago - Atraso de mais de 32 horas - As Convenções de Montreal e Varsóvia somente prevalecem ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais - Tema 210/STF - Aplicação do CDC - Mau tempo não comprovado - Dano moral indenizável - Fixação em R$ 10.000,00 - Inteligência dos arts. 790 e 731 do CC - Sentença reformada.
Recurso da autora provido.
Recurso do réu não provido. (TJ-SP - AC: 10128350220208260002 SP 1012835-02.2020.8.26.0002, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 12/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Portanto, trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, rejeito a preliminar arguida. Da perda de objeto Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por perda de objeto, uma vez que é possível verificar que além do pedido de indenização por danos materiais, a parte autora requer indenização por danos morais, razão pela qual não há que falar-se em perda do objeto. MÉRITO Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada. Isto posto, declaro invertido o ônus da prova. Após minuciosa análise dos autos, restou incontroverso que o voo contratado pela parte autora sofreu atraso, prejudicando o itinerário do autor. A requerida, em sua defesa, informa que o atraso do voo, que gerou a e perda do voo para República Dominicana, ocorreu devido a readequação de malha aérea, logo não deve ser responsabilizada pelo acorrido. Suscita, portanto, excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior. Contudo, este argumento não pode prosperar. Em princípio, importante ressaltar que a demandada não comprova às necessidades de readequação da malha aérea, apresenta apenas prints de tela do sistema interno, entretanto, simples apresentação de print da tela sistêmica não se considera suficiente como comprovação da prestação da obrigação, sendo reconhecido na jurisprudência que a inserção de mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório. Cito: Prestação de serviços.
Telefonia.
Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Ação julgada procedente.
Débito negado pela autora.
Ré que não se desincumbe de demonstrar a contratação, a prestação dos serviços e a regularidade da cobrança efetivada.
Tela de computador do sistema interno da ré, produzida de forma unilateral, que não tem o condão de comprovar a contratação do serviço.
Obrigação de exibir a documentação que alega ter sido exigida e respectiva assinatura.
Ausência de excludente de responsabilidade.
Reconhecimento da inexigibilidade do débito.
Danos morais caracterizados.
Inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Desnecessidade de comprovação de prejuízo efetivo.
Negativação que, por si só, justifica indenização.
Ofensa ao bom nome e credibilidade da autora.
Fixação reduzida para R$ 5.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade e critérios orientadores.
Recurso provido em parte.
Tendo sido negado o débito pela autora e a contratação de serviço a ele relativo, competia à ré demonstrar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando para tanto a mera juntada de tela de computador do sistema interno, produzida de forma unilateral, sendo imprestável para a prova da contratação válida entre as partes, tampouco serve como excludente a mera afirmação de que a habilitação ocorre mediante fornecimento de documentos, sem demonstração.
O caso é de reconhecer a inexigibilidade do débito bem como o dever de reparar os danos causados.
A inclusão do nome da autora no rol de maus pagadores em órgão de proteção ao crédito importa em ofensa a direito de personalidade, tanto que causa constrangimento perante terceiros, abalam o bom nome, a imagem e a credibilidade da pessoa.
A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável.
Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido, razão pela qual a redução para R$ 5.000,00 se revela condizente com tais parâmetros. (Apelo 1061343-49.2015.8.26.0100; 32ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Kioitsi Chicuta; j. 31.03.2016). (Grifei). Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Assim, a restruturação da malha aérea como qualquer situação que impossibilite a devida prestação do serviço contratado é risco inerente a este tipo de negócio, e, como tal, devem ser previstos, para serem equacionados em tempo hábil que não prejudique a prestação de serviço e o consumidor. Cito: "Cumpre salientar que a necessidade de reestruturação da malha aérea não pode ser considerada motivo de força maior a fim de excluir a responsabilidade da recorrente, pois constitui-se em fortuito interno à própria atividade.
Assim, é cabível que seja mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estes configurados em concreto, haja vista o atraso de 24h dos autores para a chegada no destino final, o que extrapola o mero dissabor." (Recurso Cível Nº *10.***.*19-72, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles) . RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0317135-15.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Rudson Marcos). Ressalte-se que, ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento. Acrescente-se ao fato, o transtorno ocasionado à parte autora que além de arcar com longa espera no aeroporto, foi obrigado a comprar bilhete novo, e no seu itinerário foram incluídas escalas, anteriormente não pactuada, ademais, teve que suportar toda situação em um momento que era para ser de tranquilidade. Por certo, todos os fatos geraram transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço. Sobre o tema, a seguinte jurisprudência: Responsabilidade civil - Transporte aéreo nacional - Atraso de voo - Danos morais. 1.
O atraso de voo determinado pelo "alto índice de tráfego na malha aérea" não caracteriza circunstância dirimente de responsabilidade, e havendo frustração do horário de partida/chegada do passageiro, caracterizam-se a falha da prestação de serviços e o dever de indenizar. 2.
Danos morais.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1022326-98.2018.8.26.0003; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019) Deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Tudo que leva a alteração do itinerário gera custo extra e transtornos.
Configurado, portanto, a falha na prestação do serviço. A respeito dos danos morais pleiteados pela parte reclamante, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, e CONDENO apenas a promovida LATAM AIRLINES GROUP a ressarci-lo no valor de R$ 4.695,33 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos) referente ao custo extra com a nova passagem, acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). CONDENO apenas a promovida LATAM AIRLINES GROUP a indenizar a parte autora, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3001522-05.2024.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 149845653), o promovente requereu a oitiva de testemunhas em audiência de instrução.
Por sua vez, a patrona da reclamada informa que não teria provas a serem produzidas em audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação se trata de pedido de indenização por danos morais e materiais, onde o promovente alega ter sofrido prejuízos em decorrência do atraso de voo operado pela reclamada.
Requer, portanto, a indenização por danos morais e materiais.
Desta forma, pela simples leitura do caso percebe-se que a matéria dispensa dilação probatória em audiência de instrução, pois os fatos devem ser provados nos autos com documentos, tanto pela parte autora como pela parte promovida.
O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
Não obstante, o entendimento deste Juízo é pela dispensa do depoimento de testemunhas em audiência de instrução, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: "O juiz como destinatário da prova lhe é facultado decidir a causa, independentemente de instrução, se emergir dos autos realidade fática que dispense qualquer outro meio probatório, em especial no âmbito dos Juizados Especiais, eis que neste a orientação difere do sistema tradicional de Justiça, sobressaindo-se as regras da experiência comum." (TJSC, Recurso Inominado n. 2008.601192-4, de Lages, rel.
Des.
Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de manifestação pela designação de audiência de instrução.
Verifico, ainda, que na audiência conciliatória, por ordem, foi concedido o prazo de RÉPLICA.
Assim, decorrido o referido prazo, determino que os autos sejam encaminhados conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008190-39.2017.8.06.0122
Jose Alves Monteiro
Construtora Alianca do Cariri LTDA - EPP
Advogado: Marcos Antonio Pereira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2017 00:00
Processo nº 3013665-16.2025.8.06.0001
Jose Antonio Sousa Nascimento
Inss
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 12:19
Processo nº 3012370-41.2025.8.06.0001
Luis Eduardo Mendes Dantas
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Fabiane Ferreira de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 17:25
Processo nº 0693256-06.2000.8.06.0001
Sindicato dos Servidores Publicos do Mun...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Rommel Azim da Costa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 18:21
Processo nº 0051892-06.2021.8.06.0151
Maria Neide Maciel
Estado do Ceara
Advogado: Julio Cesar Oliveira Pimenta
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 11:13