TJCE - 0200352-44.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 04:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163705720
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163705720
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, Independência/CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200352-44.2023.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOPES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em atenção à sentença de Id 158123357, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Independência/CE, 4 de julho de 2025.
MARIA KAUANY SILVEIRA TEOFILOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163705720
-
04/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Apelação
-
04/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2025. Documento: 158123357
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158123357
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02/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158123357
-
02/06/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 155037747
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155037747
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 0200352-44.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOPES FERREIRA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em Autoinspeção judicial, conforme Portaria n° 09/2025 (DJE de 22/04/2025) deste Juízo.
Intimada acerca da produção de novas provas (Id. 150358679), a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 154016971).
A parte autora manifestou-se nos autos pela produção de prova pericial técnica com os documentos acostados nos autos (Id. 154432896).
O art. 370 do CPC, diz: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional.
Em sendo assim, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, indefiro o requerimento da parte autora.
Concluam-se os autos para julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
18/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155037747
-
18/05/2025 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025. Documento: 150358679
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 0200352-44.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOPES FERREIRA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando que chegou aos autos certidão de óbito de Id. 110487011, dando conta do falecimento da parte promovente da presente ação, ocorrido em 26/03/2024.
Os incisos I e II do art. 688, do Código de Processo Civil, narram que: A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Pedido de habilitação dos herdeiros seguido de documentos de Id. 110487010.
Foi determinada citação do requerido para manifestar-se acerca do pedido de habilitação (Id. 110487018).
Manifestação da parte requerida (Id. 110487021).
O feito foi suspenso (Id. 110487023).
Houve regularização da representação processual pelos sucessores da de cujus.
Outrossim, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de ser possível a habilitação dos sucessores do de cujus para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, desde que o cônjuge e os herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES.
NECESSIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
DEFERIMENTO. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. 2.
De outro lado, em que pese o fato de ser admitida o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. 3.
Nos termos da certidão de óbito, o servidor era casado e tinha dois filhos, sendo necessária a habilitação de todos os sucessores para o prosseguimento da demanda inclusive quanto aos valores devidos em momento anterior ao falecimento. 4.
Não tendo sido deferido prazo para eventual emenda da inicial ou mesmo para a retificação do pólo ativo, tenho que, diante dos princípios da celeridade e da economia processual, se mostra razoável o deferimento do efeito suspensivo ora postulado, para o fim de se permitir a habilitação dos demais sucessores do servidor falecido, em prazo a ser fixado pelo Juízo a quo. (TRF4, AG 5009801-02.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
O entendimento da 2ª Seção desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário, desde que o cônjuge e os herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores. 2.
O Juiz no atual Código de Processo Civil vigente está autorizado a resolver na medida do possível as relações jurídicas subjacentes. (TRF4, AG 5054407-23.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ESPÓLIO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO.
Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AG 5026938-41.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015) Diante da documentação trazida pelos requerentes demonstrando suas condições de sucessores da parte autora, DEFIRO a habilitação requerida.
Determino a inclusão de todos os herdeiros como sucessores da presente ação Eliane Lopes Ferreira, Francisco Emanuel Lopes Ferreira e Francisco Lopes Ferreira.
Anote-se no PJE a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar da parte autora, seus sucessores.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150358679
-
14/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150358679
-
14/04/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 22:54
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/09/2024 10:24
Mov. [50] - Certidão emitida
-
13/09/2024 10:22
Mov. [49] - Por decisão judicial | Em cumprimento ao despacho de fl. 170
-
11/09/2024 20:27
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 12:16
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0342/2024 Teor do ato: Determino a suspensao do presente feito, durante 30 (trinta) dias Advogados(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 45388A/CE), Anna Ronneria Lacerda Souza (OAB 62386/DF)
-
10/09/2024 08:30
Mov. [46] - Certidão emitida
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09/09/2024 17:11
Mov. [45] - Mero expediente | Determino a suspensao do presente feito, durante 30 (trinta) dias
-
30/08/2024 14:11
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 06:36
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804485-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 06:26
-
26/08/2024 23:07
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 12:12
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0317/2024 Teor do ato: Em virtude do pedido de habilitacao, determino a citacao da parte requerida para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, nos termos do art. 690 do CPC. Advog
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21/08/2024 16:56
Mov. [40] - Mero expediente | Em virtude do pedido de habilitacao, determino a citacao da parte requerida para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, nos termos do art. 690 do CPC.
-
19/07/2024 09:53
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 17:16
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803497-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/07/2024 16:44
-
27/06/2024 00:29
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 12:23
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 18:27
Mov. [35] - Mero expediente | intime-se a advogada constituida para que junte a certidao de obito da autora e apresente a procuracao de outorga dos poderes em nome do Espolio da requerente, bem como apresente a qualificacao dos sucessores e promova a resp
-
05/06/2024 17:16
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802699-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 17:07
-
03/03/2024 15:50
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
09/02/2024 16:01
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2024 08:28
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800472-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 08:24
-
02/02/2024 17:17
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800402-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 17:09
-
19/01/2024 20:58
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 02:28
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 15:11
Mov. [27] - Certidão emitida
-
17/01/2024 11:08
Mov. [26] - Outras Decisões | chamo o feito a ordem e revogo a inversao do onus da prova outrora concedido, cabendo a parte autora comprovar as suas alegacoes e, a parte requerida, alegar fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte a
-
16/01/2024 17:20
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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11/01/2024 23:51
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 12:16
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 11:17
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2023 11:04
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
10/10/2023 10:49
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01803073-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2023 10:24
-
12/09/2023 15:22
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2023 14:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01802787-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 14:43
-
12/09/2023 11:02
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
11/09/2023 08:16
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2023 19:30
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01802738-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/09/2023 19:25
-
14/08/2023 16:20
Mov. [14] - Apensado | Apensado ao processo 0200342-97.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
14/08/2023 16:14
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/08/2023 23:42
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
10/08/2023 12:28
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 09:13
Mov. [10] - de Instrução | certifico que foi designada a audiencia de Conciliacao para 12/09/2023 as 10:30h, a qual sera realizada por meio de videoconferencia atraves do aplicativo Microsoft Teams. As partes deverao entrar na sala da audiencia atraves do
-
10/08/2023 08:46
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
15/06/2023 08:47
Mov. [8] - Documento
-
30/05/2023 22:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
-
29/05/2023 08:27
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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29/05/2023 02:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 18:32
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01801456-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/05/2023 18:08
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24/05/2023 16:52
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 09:10
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2023 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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