TJCE - 3000208-72.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000208-72.2023.8.06.0166 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte autora se manifestou informando que o promovido efetuou o depósito, quitando o débito do qual se tratava os presentes autos, razão pela qual pleiteia a expedição de alvará para levantamento de valores (Id. 62709725).
Dessa forma, a execução foi satisfeita com o pagamento do valor devido pelo promovido, como informado pelo próprio requerente, através de seu advogado com poderes para transigir, nada mais havendo a cobrar nestes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
EXPEÇA-SE o devido alvará.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura no sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
20/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:11
Expedição de Alvará.
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20/06/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:02
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de WILLANYS MAIA BEZERRA em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000208-72.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por LAZARA MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ALVES LIMA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores pela parte ré por conta de uma dívida já quitada.
A reclamada, por sua vez, não contesta a afirmação da reclamante, mas alega que a responsabilidade é do agente arrecadador, que não repassou a quantia paga.
A tese do réu não merece prosperar, pois, como cediço, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor, conforme artigo 7º, parágrafo único e artigo 14, ambos do CDC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO.
FATURA PAGA NO VENCIMENTO.
FALHA NO REPASSE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) E REDUZIDO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia posta à desate cinge-se à ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do agravado/autor, no mês de janeiro de 2009, por inadimplência, apesar da conta que motivou o corte encontrar-se paga. 2.
A concessionária do serviço público, por sua vez, sustenta que não houve nexo causal entre os danos alegados pelo agravado/autor e quaisquer condutas praticadas pela ENEL, porquanto o pagamento efetuado pelo consumidor, não foi repassado, de modo que houve erro por parte do agente arrecadador. 3.
De um lado, o agravado/autor demonstra a realização do pagamento da fatura de outubro de 2008 (pág. 18), de modo que quando houve o corte de energia, não havia débito em atraso, bem como, seu nome foi inscrito no Serviço de Proteção de Crédito - SPC (pág. 21/22). 4.
Contudo, a concessionária de serviços públicos alega em sua peça recursal que o corte no fornecimento de energia realizado na residência do agravado/autor foi ocasionado por ato do agente arrecadador, verdadeiro culpado, pois não comunicou à concessionária o adimplemento em tempo hábil, não repassando as informações do pagamento.
Dessa forma, não teria nenhuma responsabilidade pelo evento descrito na exordial, pois, ainda que tenha pago, o agente arrecadador, não comunicou à concessionária de energia elétrica. 5.
Com efeito, forçoso reconhecer que a alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, não sendo razoável suportar eventual falha de terceiro, tampouco ser penalizado com a privação de um serviço tido como essencial à vida humana, bem como, sua inscrição em cadastro de inadimplentes. 6.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo e mantido na decisão agravada, esta Corte de Justiça mantêm o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, assim, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se encontra em desconformidade com os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, devendo ser redimensionado para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar a decisão recorrida para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se seus demais termos da decisão. (Agravo Interno Cível - 0000602-14.2009.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 30/06/2022) Dessa forma, a inclusão do nome da autora no SPC é nula de pleno direito.
Com relação aos danos morais, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, entendo que a conduta do fornecedor foi causa de rebaixamento sério de direitos extramateriais basilares do consumidor, em especial o direito à imagem e à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (artigo 6º, inciso VI do CDC).
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) No caso dos autos, verifico que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende bem os paradigmas jurisprudenciais e a realidade do caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) declarar nula a inscrição no SPC levada a efeito pela parte ré em face da parte autora, descrita no ID 56255874; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% a partir da citação.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, a probabilidade do direito da parte autora foi devidamente esmiuçada na fundamentação desta sentença, enquanto que o perigo na demora é intrínseco ao tumulto financeiro ocasionado pela inscrição indevida.
Assim sendo, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de cinco dias úteis, retire a anotação acima mencionada de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, sob pena de astreinte de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
PRI.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
16/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 10:45 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
03/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000208-72.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por não constar nos autos documentos e elementos mínimos que possibilitem auferir a hipossuficiência econômica alegada.
Todavia, saliente-se não haver cobrança de custas inicias no âmbito dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo a parte apresentar documentação idônea, caso entenda necessária a análise do pedido.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE a promovida, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Neste momento, INDEFIRO o pedido antecipatório, vez que não vislumbro a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano e a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que pela documentação acostada, em sede de cognição sumária, não se pode verificar a ocorrência das alegações trazidas nem a exata extensão dos danos materiais pleiteados.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Harbélia Sancho Teixeira Juíza em respondência -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 10:45 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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03/03/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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