TJCE - 3000877-58.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164079884
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164079884
-
09/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164079884
-
08/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:00
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:09
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157001033
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157001033
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157001033
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157001033
-
12/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157001033
-
12/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157001033
-
02/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/05/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Impugnação
-
02/05/2025 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 03:19
Decorrido prazo de STÊNIO GONÇALVES SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:19
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:19
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149731374
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149731374
-
08/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149731374
-
08/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 02:14
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:12
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140742280
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140742280
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18/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140742280
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18/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/03/2025 15:36
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 06:09
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:09
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:09
Decorrido prazo de STÊNIO GONÇALVES SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:09
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:09
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:09
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:09
Decorrido prazo de STÊNIO GONÇALVES SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:09
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 107009241
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 107009241
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 107009241
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 107009241
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 107009241
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 107009241
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 107009241
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 107009241
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo executado em Id. 106332018, alegando erro material da decisão Id. 105742672, que acolheu em parte os embargos do executado para esclarecer omissão quanto à base de cálculo da multa de 10% aplicada sobre a dívida.
Alega erro material devido a existência de aplicação de juros e correção monetária indevidas nas planilhas apresentadas pelo exequente.
Expõe que até maio de 2023 já havia pagado o montante de R$ 17.286,26 da obrigação, porém em nenhuma das planilhas de atualização da parte embargada tal valor foi deduzido para efeito de cessão parcial da mora, assim como para devida correção monetária.
Assim, afirma que durante o pagamento parcelado dos débitos, a exequente continuou a incidir correção monetária e aplicação de juros de mora do valor total das parcelas, sem descontar os valores que estavam sendo pagos.
Detalha que quando iniciou o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, o referido valor já estava atualizado acrescido de correção monetária, aplicação de juros de 1% a.m e multa de 2%, correspondente ao primeiro período de inadimplência (10/20 a 10/21).
Entretanto, constata que em última atualização, a embargada não havia realizado os descontos dos depósitos parciais, além de continuar aplicando a multa de 2% sobre o referido período, a qual o embargante afirma já ter realizado o pagamento.
Desta forma, requer o provimento dos embargos para fins de que os autos sejam remetidos à contadoria judicial.
Em análise, verifico que há divergências de cálculos entre as partes, ainda que a hipótese aparentemente envolva meros cálculos aritméticos, as circunstâncias como multiplicidade de períodos, índices e valores apresentados tornam prudente o envio dos autos à contadoria.
Portanto, acolho o pedido da embargante para que se evite qualquer tipo de dúvida que favoreça a um dos lados.
Remeto os autos à Contadoria Judicial para que se verifiquem os cálculos apresentados. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
24/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107009241
-
24/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107009241
-
24/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107009241
-
24/10/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107009241
-
15/10/2024 01:33
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de STÊNIO GONÇALVES SILVA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105742672
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105742672
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27/09/2024 00:23
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105742672
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105742672
-
26/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105742672
-
26/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105742672
-
26/09/2024 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104191832
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104191832
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104191832
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104191832
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104191832
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104191832
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104191832
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104191832
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO O executado apresentou embargos de declaração (ID 90299582), alegando vício material da decisão (ID 89742528), que determinou o pagamento do crédito remanescente ao exequente, no valor de R$ 9.142,24 com a devida correção monetária e juros de 1% a.m. até a presente data, sob pena de imediato reinício dos atos executivos.
Afirma que os valores cobrados ultrapassam os montantes devidos e que, ao realizar o pagamento do valor descrito na inicial, R$ 17.286,27 já estava acrescido de correção monetária, juros legais e multa.
Quanto ao montante relativo aos meses de 10/2021 a 05/2022, indica que o débito não constou no parcelamento, vez que não estava disponível nos autos, também afirmando que tal valor fora pago com as devidas correções, juros e multa.
Assim, requer a reforma da decisão para declarar o valor remanescente de R$ 9.142,24 inexistente com o reconhecimento da quitação integral do débito pelo executado.
Destaco que a decisão embargada menciona, em sua fundamentação, que no curso do processo o executado fora intimado para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das parcelas vincendas (ID 56966923), sob pena de imediato reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
A medida não foi cumprida tempestivamente, de modo que recai ao executado o dever de pagar a multa de 10%.
Observa-se que, no momento da intimação, o valor do débito estava atualizado, divergindo do valor inicial e exigindo a correção, com a inclusão da multa de 10%, tendo em vista que o executado não realizou o pagamento no prazo.
Dessa forma, de acordo com a análise processual, a decisão que reconheceu o valor remanescente não apresenta erro material, assistindo direito ao exequente de receber o montante de R$ 9.142,24.
Portanto, nego o pleito do embargante, mantendo-se os termos da decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
10/09/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104191832
-
10/09/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104191832
-
10/09/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104191832
-
10/09/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104191832
-
06/09/2024 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/08/2024 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RAFAELLO E TIZIANO em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:27
Expedição de Alvará.
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20/03/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 04:14
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72025339
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72025339
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que apresente a planilha de débito atualizada, observando os valores já depositados judicialmente pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, retornem os autos conclusos para nova apreciação. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
27/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72025339
-
20/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000877-58.2021.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RAFAELLO E TIZIANO EXECUTADO: OSCAR PORTO LINS DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do pedido de parcelamento, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
31/05/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 12/05/2023 23:59.
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03/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
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26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição do autor informando a existência de taxas condominiais vincendas no curso da demanda (ID 56504230), e considerando a possibilidade de sua inclusão por ser considerado pedido implícito nas execuções de títulos judiciais, conforme os artigos 323 e 780 do CPC (STJ, in REsp 1783434, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI), intime-se o executado para complementar o pagamento das parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de imediato reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
No mais, expeça-se alvará dos valores depositados pelo executado nos autos, IDs 42045825, 53013945, 53837866, 56821839 e 56821850, em favor do condomínio credor, na forma solicitada no ID 56504230.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20 de março de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
17/04/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:32
Expedição de Alvará.
-
20/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me às questões processuais pendentes e ainda não apreciadas, assevero o seguinte: O artigo 916 do Código de Processo Civil prevê como direito subjetivo do executado, no qual reconhecendo o débito exequendo e realizando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá pleitear que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ademais, até que haja a apreciação do requerimento, o executado terá que depositar as parcelas vincendas, conforme artigo 916, §2º, do CPC.
In casu, o executado adimpliu apenas o pagamento da entrada inicial (trinta por cento do valor da execução – ID 42044773) e duas prestações do parcelamento (ID 53013944 e 53837866).
Nessa senda, considerando que o executado deixou de realizar o pagamento das parcelas vincendas nos autos, determino sua intimação, através de seu advogado, para efetuar o adimplemento de referidas prestações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que o não pagamento das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:06
Juntada de mandado
-
25/11/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:19
Expedição de Citação.
-
27/10/2021 00:09
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 26/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 00:05
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 18/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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