TJCE - 3036518-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171004387
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171004387
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04/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3036518-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: JOSE NILSON DA SILVA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Versa a presente de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por JOSE NILSON DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS SA e SANTANDER AUTO SEGUROS SA, todos qualificados nos termos da exordial de ID 126826368 Narra a parte autora, em síntese, que em 28/06/2024, firmou com a empresa promovida um contrato de alienação fiduciária por meio de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo da marca/modelo: TOYOTA HILUX SW4.
Aduz que o valor do veículo importava R$ 170.000,00, a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 3.106,97 (três mil cento e seis reais e noventa e sete centavos), com o primeiro vencimento para 28/06/2024.
Afirma que foi acrescido, de forma embutida na cédula de crédito bancário, no valor do financiamento, o valor de R$ 959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais) referente a seguro prestamista cdc, bem como o valor de R$ 5.411,00 (cinco mil quatrocentos e onze reais) referente a Seguro Acidente Pessoal: Seguro Acidentes Pessoais e o valor de R$ 1.917,98 (mil novecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) referente a Seguro Auto: Terceiros.
Alega que a cobrança é indevida, resultando em venda casada.
Requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a procedência da demanda com o cancelamento do seguro firmado e a restituição dos valores pagos em dobro no importe de R$16.575,96 (dezesseis mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), bem como a condenação dos réus por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação em sucumbência, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Dá à causa o valor de R$ 26.575,96 (vinte e seis mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Despacho deferindo a gratuidade judiciária e a citação das partes promovidas, facultando, ainda, a possibilidade de composição da lide (ID 128030946).
A parte promovida colaciona contestação em ID 138526765 alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita e a falta de interesse processual.
No mérito, aduz que não há o que se falar em venda casado do seguro, pois, diferente do alegado, oferece aos seus clientes a opção de aderir a seguradora que melhor atender suas necessidades.
Afirma que consta em proposta apartada ao contrato de financiamento a confirmação da adesão aos seguros, mediante a assinatura do cliente na referida proposta.
Relata que o preenchimento da opção "SIM" no contrato de financiamento, aliada a proposta devidamente assinada em apartado, deixam clara a intenção do cliente em contratar/aderir aos seguros mencionados, tendo havido, além disso, a assinatura por meio de biometria facial e sido o contrato instruído com documento idêntico ao constante da inicial.
Alega a inexistência de repetição em dobro e dano moral.
Requer o acolhimento das preliminares e, em caso negativo, a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada em petição de ID 151156321.
Despacho intimando as partes para informarem se pretendem produzir provas além das provas documentais já inseridas nos autos (ID 152789886).
Petição do demandante informando que não tem mais provas a produzir (ID 159875555).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 161218090). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando, nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
PRELIMINARMENTE DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO No que tangencia ao pedido de retificação processual formulado pelo polo passivo de fazer constar, como demandado, o AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em lugar de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e SANTANDER AUTO S.A , defiro-o, até mesmo porque não haverá prejuízo para a relação processual já formada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes.
Tal assistência tem disciplina no art. 98, do CPC/2015 e prevê o benefício em caso de necessidade e de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
No campo prático, inexistem decisões que tenham levado em conta algum parâmetro legal para se avaliar tal insuficiência de recursos.
As decisões vêm e vão com os mais diversos argumentos para deferir, ou negar tal gratuidade.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, torna-se um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
No presente caso, caberia aos impugnantes comprovarem objetivamente que o impugnado não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, fato que não ocorreu nos autos.
Bem por isso, REJEITO a impugnação a justiça gratuita.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL As partes alegam a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte do requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO A controvérsia dos autos orbita acerca da análise da legalidade da relação jurídica entre a parte autora e as instituições financeiras demandadas no tocante a venda casada de seguro Prestamista, Seguro de Acidentes Pessoais e Seguro Auto: Terceiros em contrato de alienação fiduciária, em que o suplicante alega jamais ter feito tal pactuação.
Compulsando o processado, antevejo a prima facie que a relação jurídica entre os litigantes é tipicamente de consumo, sendo aplicável, no caso vertente, por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297, perante o qual a responsabilidade do banco, como prestador de serviços, é de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 de referido Código.
De mais a mais, importa destacar que, não havendo dúvida acerca do referido código, a presente demanda será examinada, por consequência, sob a égide das regras previstas nos arts. 2º e 6º, sendo aplicável, inclusive, a inversão do ônus da prova.
A parte demandante relata que realizou contrato de aquisição de veículo automotor, comprometendo-se ao pagamento de prestações mensais, entretanto, foram realizadas vendas casadas de contratos de seguros sem o seu consentimento, os quais oneraram demasiadamente as parcelas do contrato celebrado.
Por outro lado, a parte ré alega que os contratos de seguro foram devidamente celebrados, tendo sido a parte demandante informada acerca das cláusulas, portanto, plenamente válida e regular a adesão aos contratos impugnados.
Nesse contexto, analisando a documentação acostada ano autos, verifico que, após a sua citação, a parte promovida SANTANDER AUTO S.A apresentou cópia dos contratos de seguros devidamente assinado, com assinatura digital e biometria do requerente em ID138526766, demonstrando, portanto, a regularidade do negócio jurídico impugnado.
Ademais, o referido contrato contém cláusula expressa permitindo ao requerido efetuar os descontos diretamente em seus proventos.
Ademais, cabe destacar que os instrumentos contratuais foram celebrados em documentos apartados, possibilitando a escolha da contratação pelo autor e desconstituindo, portanto, a alegação de venda casada, conforme caso similar, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA).
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO OPTATIVA .
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO DISTINTO E APARTADO DO CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida às fls . 231/233 pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pelo ora recorrente contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. 2.
Consoante relatado, o apelante se insurge contra a sentença que não acolheu seu pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança relativa a seguro prestamista, no âmbito do contrato de consórcio, consistindo em venda casada. 3 .
Acerca do mérito, tem-se que o Seguro de Proteção Financeira tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao estipulante no caso da ocorrência de um dos eventos cobertos pela garantia contratada.
Oportuno mencionar que gravita sobre o assunto a orientação repassada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.639 .320/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2008 (Tema Repetitivo 972), de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", ou seja, é possível a cobrança de seguro prestamista desde que observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 4 .
A parte promovida, quando da apresentação da manifestação de fls. 110/114, carreou aos presentes fólios processuais a Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis de nº 0001.70194878, que alega ter sido o celebrado entre as partes, além do instrumento de pactuação do Seguro Prestamista (fls. 127/128) . À vista destes documentos, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de seguro, pois não há indícios de contratação obrigatória.
A pactuação ocorrida em documento apartado (fls. 127/128), devidamente subscrita pelo autor, demonstra plena ciência e aceitação do negócio, bem como afasta qualquer caracterização de venda casada. 5 .
Por consequência, não tendo sido reconhecida falha na prestação de serviços da requerida, não há que falar em direito à restituição de valores ao demandante/apelante ou condenação em danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02609911520208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) GN Portanto, emerge da documentação colacionada ao caderno processual digital a realização do contrato entre as partes, não havendo a meu ver sinais de fraude, conforme documentos que dormitam às páginas supra indicadas, não se podendo, assim, confirmar a alegação de que a assinatura constante no contrato não é sua, diante de todo contexto apurado do arcabouço probatório na actio jaez analisando o caso concreto.
Não que em outras situações não possam existir fraudes ou má prestação de serviços.
Neste desiderato, nos autos, não existe dúvida quanto a ocorrência da relação contratual firmada entre a parte autora e a parte promovida de contratação de financiamento de veículo e seguro prestamista, devendo, assim, haver o respeito ao princípio do pact sunt servanda da boa fé objetiva e contratual, posto que há uma relação contratual negocial lícita firmada entre as partes, em que a parte autora deliberadamente realizou a pactuação para empós rebelar-se indevidamente e de forma desmotivada contra a requerida.
De igual modo, não há nos autos indício de que a parte demandante tenha sido submetida a maiores constrangimentos protagonizados pelo banco réu, visto que, como já sobredito, inexiste no arcabouço probatório a comprovação da ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte, do dano enfocado pelo suplicante na actio em tema.
Assim, em face da ausência de vícios no negócio jurídico objeto da presente demanda, não restou comprovada a falha na prestação do serviço que acarrete a responsabilização da instituição financeira requerida, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe.
ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário e reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte promovida, devendo estes serem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), dessarte, dou por suspensa a executividade da condenação relativamente a parte autora, ante a gratuidade judiciária deferida, conforme estatuído no artigo 98 do CPC.
P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Fortaleza, 28 de agosto de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
03/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171004387
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28/08/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:35
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161218090
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161218090
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09/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3036518-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: JOSE NILSON DA SILVA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) DECISÃO Analisando o feito em tela, vê-se que a matéria nele tratada é eminentemente de direito, já constando documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC. Se nada for requestado, certifiquem e façam conclusos para julgamento, obedecendo a ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza, 19 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
08/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161218090
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24/06/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2025 04:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 152789886
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 152789886
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20/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152789886
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16/05/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 18:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 140825008
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09/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3036518-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: JOSE NILSON DA SILVA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação de ID 138526765, no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 19 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140825008
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08/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140825008
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24/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 16:43
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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