TJCE - 0234128-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168800126
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168800126
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17/08/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168800126
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14/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149722320
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11/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0234128-17.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS LIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível.
Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos.
Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida às fls.de ID 90838487 própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo.
Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar.
Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149722320
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10/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149722320
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08/04/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 01:44
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 16:59
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 140973847
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140973847
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21/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140973847
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21/03/2025 09:31
Declarada incompetência
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18/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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03/03/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 06:22
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 03:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 16:49
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/11/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 22:18
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 22:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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03/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 21:59
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 17:58
Mov. [86] - deferimento | Vistos etc. Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereco na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informacao coletada nos autos digitais. Essa decisao devera ser encerrada pela S
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01/08/2024 08:12
Mov. [85] - Conclusão
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01/08/2024 00:53
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02230256-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 00:32
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25/07/2024 18:53
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 11:39
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 10:42
Mov. [81] - Documento Analisado
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18/07/2024 14:10
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 08:23
Mov. [79] - Conclusão
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12/07/2024 14:55
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/07/2024 14:55
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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01/07/2024 11:27
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/07/2024 11:26
Mov. [75] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/05/2024 19:11
Mov. [74] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/084837-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/07/2024 Local: Oficial de justica - Jose Gerardo da Silva Sa Filho
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02/05/2024 16:37
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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02/05/2024 16:36
Mov. [72] - Documento Analisado
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25/04/2024 12:42
Mov. [71] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 20:11
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 01:39
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 12:17
Mov. [68] - Documento Analisado
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18/04/2024 08:29
Mov. [67] - Conclusão
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18/04/2024 08:11
Mov. [66] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/04/2024 atraves da guia n 001.1566578-05 no valor de 60,37
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17/04/2024 12:37
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999231-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 12:34
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14/04/2024 12:37
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 11:56
Mov. [63] - Conclusão
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08/04/2024 10:33
Mov. [62] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1566578-05 - Custas Intermediarias
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04/04/2024 17:30
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/04/2024 17:29
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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26/03/2024 14:17
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/03/2024 14:17
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/02/2024 21:12
Mov. [57] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/032514-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/03/2024 Local: Oficial de justica - Silvana Cavalcanti Machado Pessoa
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19/02/2024 21:11
Mov. [56] - Documento Analisado
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19/02/2024 21:11
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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19/02/2024 21:11
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 09:48
Mov. [53] - Encerrar análise
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15/02/2024 09:48
Mov. [52] - Conclusão
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09/02/2024 14:48
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867222-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 14:32
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09/02/2024 08:09
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1549120-00 no valor de 60,37
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07/02/2024 18:31
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 10:50
Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549120-00 - Custas Intermediarias
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06/02/2024 01:40
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 14:31
Mov. [46] - Documento Analisado
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01/02/2024 18:07
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2024 16:18
Mov. [44] - Conclusão
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27/01/2024 08:43
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/01/2024 12:21
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/01/2024 12:21
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/12/2023 03:59
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/11/2023 17:53
Mov. [39] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/210904-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
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02/11/2023 17:53
Mov. [38] - Documento Analisado
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02/11/2023 17:53
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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02/11/2023 17:53
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 13:40
Mov. [35] - Conclusão
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31/10/2023 17:32
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02422712-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 17:12
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27/10/2023 14:01
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/10/2023 atraves da guia n 001.1519255-50 no valor de 57,67
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26/10/2023 10:58
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1519255-50 - Custas Intermediarias
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19/10/2023 23:48
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 01:37
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 13:03
Mov. [29] - Documento Analisado
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15/10/2023 16:13
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 17:44
Mov. [27] - Conclusão
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06/10/2023 17:44
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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06/10/2023 13:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02373036-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 12:56
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21/09/2023 20:29
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
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20/09/2023 11:37
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 10:46
Mov. [22] - Documento Analisado
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12/09/2023 21:29
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 10:06
Mov. [20] - Conclusão
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04/09/2023 09:16
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/09/2023 09:15
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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23/08/2023 10:55
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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22/08/2023 15:38
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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22/08/2023 15:06
Mov. [15] - Documento Analisado
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17/08/2023 22:08
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos em inspecao judicial (Portaria n: 01/2023). Oficiem a Coordenadoria de Mandados (CEMAN) para a devolucao da certidao do mandado de n 001.2023/102354-6 (fl. 39).
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03/08/2023 11:29
Mov. [13] - Conclusão
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21/06/2023 23:44
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/06/2023 17:27
Mov. [11] - Documento
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03/06/2023 13:18
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/102354-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2023 Local: Oficial de justica - Andreia Coelho Ramos
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03/06/2023 13:18
Mov. [9] - Documento Analisado
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03/06/2023 13:18
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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03/06/2023 13:17
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 08:23
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/05/2023 atraves da guia n 001.1469433-68 no valor de 3.429,49
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31/05/2023 08:14
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2023 atraves da guia n 001.1469439-53 no valor de 57,67
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29/05/2023 09:10
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1469439-53 - Custas Intermediarias
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29/05/2023 09:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1469433-68 - Custas Iniciais
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26/05/2023 13:34
Mov. [2] - Conclusão
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26/05/2023 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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