TJCE - 0623907-39.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:11
Expedida Certidão de Arquivamento
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13/06/2025 00:02
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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13/06/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 07:28
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:56
Recebidos os autos do STJ
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11/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 23:58
Enviados Autos Digitais ao STJ
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28/05/2025 23:58
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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27/05/2025 09:03
Decorrendo Prazo
-
27/05/2025 09:03
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/05/2025 08:56
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:19
Decorrendo Prazo
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26/05/2025 10:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623907-39.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Ipaumirim - Impetrante: Charles Leite dos Santos - Paciente: Francisco Lopes Pereira - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
ART. 157, §2º, INCISO II, §2º-A, INCISO I, DO CPB, E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
PRISÃO PREVENTIVA.1.
ALEGAÇÃO DE PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
EXISTÊNCIA, AINDA, DE POSTERIOR MANIFESTAÇÃO NESSE SENTIDO.
CONVALIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.2.
TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS E COERENTES.3.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
TAIS ELEMENTOS, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAM A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA CUSTÓDIA.4.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDA EXTREMA AINDA NECESSÁRIA.5.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. . - Advs: Charles Leite dos Santos (OAB: 38608/CE) -
23/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:57
Mover Obj A
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23/05/2025 11:57
Movido para fila Analisado - HC
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23/05/2025 11:37
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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22/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:05
Decorrendo Prazo
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21/05/2025 07:02
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 20:29
Juntada de Petição
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19/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:34
Mover Obj A
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19/05/2025 14:34
Movido para fila Analisado - HC
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19/05/2025 12:46
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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19/05/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:55
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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14/05/2025 16:07
Juntada de Acórdão
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14/05/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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14/05/2025 14:00
Julgado
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13/05/2025 21:27
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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09/05/2025 17:21
Inclusão em Pauta
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09/05/2025 17:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/05/2025 00:05
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:04
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/05/2025 20:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/05/2025 20:51
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/05/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/05/2025 14:32
Mover Despacho p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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06/05/2025 13:40
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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06/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:47
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:00
Decorrendo Prazo
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25/04/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623907-39.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Ipaumirim - Impetrante: Charles Leite dos Santos - Paciente: Francisco Lopes Pereira - Custos legis: Ministério Público Estadual - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Com a resposta nos autos, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Charles Leite dos Santos (OAB: 38608/CE) -
23/04/2025 08:50
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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23/04/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:20
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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22/04/2025 16:19
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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22/04/2025 16:19
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/04/2025 09:57
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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15/04/2025 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:20
Distribuído por prevenção
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14/04/2025 07:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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