TJCE - 0201391-22.2024.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144701077
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0201391-22.2024.8.06.0034 [Adjudicação Compulsória] Advogado do(a) AUTOR: GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL - CE20126-A DECISÃO Vistos etc.
Defiro a tramitação prioritária, conforme Estatuto do Idoso, devendo a Secretaria providenciar a tarja específica no processo.
Defiro a gratuidade judiciária, salvo impugnação procedente.
Trata-se de uma ação de Anulação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência c/c Reparação de Danos Morais e Perdas e Danos ajuizada por FRANCISCO AURILO SARAIVA CASTRO em desfavor de IMOBILIÁRIA HENRIQUE JORGE PINHO S/A, JULIANA QUEIROZ CORDEIRO, MARGARIDA ANTONIA SILVA e EVERALDO DOS SANTOS CANDIDO, todos qualificados na inicial de pag. 01 (ID 114321953).
Narra na inicial que: "(...) em 14 de junho de 2012 realizou a compra do lote 14(quatorze) e 15 (quinze) da Quadra 03, situado município de Aquiraz-Ceará, denominado Loteamento Caminho do Iguape III, constante na matrícula conforme R-13-617 do Cartório Florêncio da Comarca de Aquiraz, conforme certidão em anexo, recebendo uma minuta de quitação.
Foi acordada a venda dos lotes pelo valor total de R$ 20.000,00(vinte mil reais), valor que já foi devidamente quitado, conforme minuta, em anexo.
A imobiliária autora, à época, tomou todas as precauções devidas para a compra do imóvel, e através de certidão atualizada do imóvel, fez uma busca em todos os cartórios da Comarca de Aquiraz e constatou, que realmente a Requerida seria a proprietária do imóvel. (...) Conforme se verifica em fotos baixo, o autor tem a posse e já construiu um muro desde 2012.
O autor tentou manter contatos com a Requerida, objetivando a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda em seu nome, visto que adquiriu o terreno através de instrumento idôneo e honrou todos os pagamentos assumidos no contrato de compra e venda, entretanto, não obteve qualquer êxito neste sentido.
Ocorre que o autor foi verificar no Cartório de Imóveis competente e constatou que em 31 de julho de 2013, indevidamente, a Requerida realizou nova venda, fragmentando os lotes, REVENDENDO O LOTE 14 PARA A SENHORA MARGARIDA ANTÔNIA SILVA E EVERALDO DOS SANTOS CÃNIDO E O LOTE 15, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2017 PARA A SENHORA JULIANA QUEIROZ CORDEIRO." Preliminarmente requer: "A concessão da tutela de urgência requerida, ante o cumprimento dos seus requisitos, para a imediata averbação de cláusula de intransferibilidade, indisponibilidade e inalienabilidade dos imóveis/lotes de n.º 14 e 15 da Quadra 03, situado município de Aquiraz-Ceará, denominado Loteamento Caminho do Iguape III, constante nas matrículas R-1-4133 e R-1-6175 do Cartório de 3º Ofício da Comarca de Aquiraz. como medida de prudência, diante dos documentos apresentados, prova inequívoca do domínio sobre o imóvel, e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." É o breve relato. DECIDO.
Passo à análise do pleito de tutela provisória de urgência pleiteado na inicial.
Para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência cautelar exige-se a coexistência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela provisória de urgência, a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado a averbação de embargo judicial na matrícula do imóvel objeto da presente ação, até provimento final da demanda.
Neste momento processual, todavia, não é possível aferir tal pleito uma vez que só foi juntado aos autos um ofício da requerida endereçada ao cartório desta comarca, autorizando a elaboração da escritura (promessa) de compra e venda do imóvel objeto da lide, conforme pág. 04 ID 114321956), mas não foi juntado aos autos comprovante de quitação e o contrato que firmou o negócio jurídico.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulados inicialmente.
Intime-se o autor da presente decisão.
No mesmo ato, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos comprovantes de quitação do negócio jurídico (recibo/certidão), bem como, contrato de (promessa) compra e venda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, COM ou SEM resposta, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 02 de abril de 2024. JULIANA SAMPAIO DE ARAUJO Juíza de Direito Titular -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144701077
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08/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144701077
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03/04/2025 15:49
Indeferido o pedido de FRANCISCO AURILO SARAIVA CASTRO - CPF: *18.***.*40-25 (AUTOR), EVERALDO DOS SANTOS CANDIDO - CPF: *21.***.*64-00 (REU), GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL - CPF: *26.***.*25-49 (ADVOGADO), IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A - CNPJ: 41.
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01/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127251152
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127251152
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27/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127251152
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02/11/2024 04:54
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 11:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2024 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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