TJCE - 3000996-86.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA AMARO FILHA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 18779242
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 18779242
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº:3000996-86.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA AMARO FILHA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDADE DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por FRANCISCA AMARO FILHA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
Aduziu o promovente ter sido surpreendido com a inscrição indevida do seu nome no serviço de proteção ao crédito, por falha do promovido.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos; e condenação da concessionária a indenizar a promovente a título de danos morais.
Em contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que a negativação ocorreu regularmente diante da inadimplência do consumidor.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pleito autoral, indeferindo seu pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: Portanto, reputo por ilegítimo o débito de R$ 579,41 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e um reais), decorrente do contrato nº 0202303055077359, o qual declaro inexistente, e por conseguinte declaro ainda ilegítima a inscrição do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito em razão do referido débito.
Nesse sentido, tem-se que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do dano sofrido, restando certo o dever de reparação (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0034830-09.2015.8.06.0071- 2ª Câmara de Direito Privado; Relator Francisco Gomes de Moura.
Dje 22/07/2020).
Ocorre, porém, que no presente caso, há de se observar existir prévia inscrição legítima da autora por outro débito, no valor de R$ 1.597,97 (mil quinhentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), de modo que a dívida discutida na presente lide foi inscrita em 16/04/2023 e a dívida anterior em 13/03/2023, conforme documento de ID 62951569.
Diante da existência da prévia inscrição legítima, incabível a condenação em danos morais, conforme Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistência do débito de R$ 579,41 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e um reais), decorrente do contrato nº 0202303055077359, que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos.
Julgo IMPROCENTE o pedido de condenação em danos morais, diante da legítima inscrição preexistente, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado.
Argumentou que as demais negativações foram questionadas judicialmente, sendo inaplicável a súmula 385 do STJ; portanto, requer a necessária a reparação a título de danos morais.
Em contrarrazões, a parte recorrida pleiteia o indeferimento do recurso da parte adversa.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Nas razões de recurso o recorrente pede a reforma da sentença afirmando que comprovou a existência de dano moral indenizável; argumento que as negativações prévias estão sendo discutidas em juízo, situação que afasta a incidência da súmula 385 do STJ.
No caso em análise houve a inclusão indevida do nome da parte promovente nos cadastros de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de regra, o dever de indenizar.
Contudo, em análise dos autos, verifico que da própria documentação que instrui a peça exordial (Id. 17831114) se constata, em pesquisa junto aos órgãos de restrição ao crédito, a existência de outra anotação restritiva para o CPF da autora, ali informado, em data anterior.
Destarte, em que pese a condição de inexistir o débito ensejador da restrição e, ainda que demonstrada a conduta ilícita por parte do réu, o fato de possuir a promovente outro apontamento anterior em lista de restrição creditícia torna descabida qualquer indenização, no teor do disposto na Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento.
Ressalto que não há nos autos qualquer comprovação de que a anotação anterior é indevida, pois até o momento da prolação do decisum terminativo da fase de conhecimento, a autora não fez nenhuma menção e demonstrou tal situação.
Desse modo, não obteve êxito em comprovar sua tese.
Assim, resta claro que, na hipótese, não cabe indenização por danos morais.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, já deferida nos autos Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 18779242
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 18779242
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11/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779242
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11/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779242
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11/04/2025 10:49
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANCISCA AMARO FILHA - CPF: *99.***.*59-87 (RECORRENTE)
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17/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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