TJCE - 3022001-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167231730
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167231730
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167231730
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3022001-09.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO ELOY FERREIRA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
04/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167231730
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31/07/2025 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164888732
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 164888732
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164888732
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164888732
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3022001-09.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO ELOY FERREIRA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulado com pedido reparação de danos ajuizada por FRANCISCO ELOY FERREIRA LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados. O autor sustenta que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão com reserva de marge consignável ao qual nega ter aderido. Requereu tutela antecipada para cessar, imediatamente, os descontos.
No mérito, postula a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do negócio, o ressarcimento, em dobro, de todas as quantias pagas em decorrência do contrato objeto da ação e pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram apresentados os documentos indispensáveis. O pedido de liminar foi indeferido (ID 145206200). Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. A promovida contestou a ação (ID 157937332), pugnando pela improcedência da demanda sob o fundamento da validade dos descontos ante a contratação do serviço de forma regular pela parte autora. Réplica no ID 159264008. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, pugnando, ambas, pelo julgamento antecipado. É o relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. Passo, portanto, ao julgamento da lide. A parte autora atribui à promovida a cobrança de valores decorrentes de serviço que nega ter solicitado (saque através de cartão de crédito). Na espécie, após a sua citação, a promovida apresentou cópia de contrato intitulado "termo de adesão cartão de crédito Bonsucesso" (ID 157937337, havendo expressa e clara menção de que se trata do serviço de disponibilização de cartão com descontos consignados, contendo a assinatura do promovente. A disponibilização do cartão de crédito ao demandante foi claramente prevista no contrato de empréstimo firmado acostado aos autos. Por sua vez, o proveito do crédito ofertado ao promovente para saque com uso do cartão magnético também é inconteste, posto que devidamente documentado no ID 157937356 e seguintes. As faturas apresentadas pela promovida junto à sua contestação demonstram que não houve o pagamento integral da quantia sacada pela promovente, implicando o desconto, consignado no benefício de aposentadoria do requerente, do valor mínimo estabelecido pela instituição financeira. Nesse cenário, impende ressaltar que o referido serviço (disponibilização de crédito para saque com cartão fornecido pelas instituições financeiras) tem a sua licitude reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, desde que atendidas as exigências dos artigos 6º e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR. É entendimento do C.
STJ e dos Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele.
Precedentes.
Em análise minuciosa do caderno processual, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de cartão de crédito (fl. 107) e nos documentos apresentados pela própria autora (fls. 27, 30), assim, mostra-se prescindível a prova grafotécnica para o desato do litígio.
Preliminar rejeitada. 2.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (fls. 101-107) comprovou que, em 31/05/2016, a recorrente aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, na qual houve expressa autorização para que o banco apelado realizasse o desconto de reserva de margem consignável - RMC diretamente em seu benefício previdenciário (cláusula 8.1, fl. 102), estando o referido contrato regularmente assinado pela mesma.
Além disso, demonstrou o banco recorrido, pelo comprovante de transferência bancária (fl. 111), a efetiva disponibilização da importância de R$1.076,03 (hum mil e setenta e seis reais e três centavos) em conta corrente da apelante, cuja importância a mesma não nega ter recebido. 4.
Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º,e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada. 5.
Relativamente à contratação com pessoa que afirma ser semianalfabeta, é importante frisar que a simples condição de analfabetismo funcional não retira a capacidade para os atos da vida civil.
Ademais, in casu, a autora rubricou cada página do contrato e o assinou ao final, assim como o fez com a procuração outorgada ao seu causídico e com a declaração de pobreza que acostam a inicial. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0036907-15.2018.8.06.0029.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019)" Os documentos juntados pelo banco promovido permitem concluir que os débitos impostos ao autor decorrem de relação contratual regularmente pactuada, não havendo indício de fraude, mormente porque o contrato encontra-se acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, além de conter em seu bojo todas as informações necessárias ao consumidor.
Por conseguinte, reconheço que ao apresentar as provas acima descritas o demandado se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC. Colaciono, sobre o tema, mais um julgado do egrégio TJCE em apreciação a caso análogo ao presente: "APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se que o Banco apresentou o respectivo contrato de mútuo, contendo a assinatura do Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida, pelo próprio Apelante.
O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado encontra-se, às f. 162/168 e incontáveis faturas, às f. 91/161. 3.
Ainda, o pacto está devidamente acompanhado dos documentos pessoais do Autor que instruíram a avença, a saber: RG, CPF e comprovante de residência.
Tais elementos de identificação estão às f. 169/174. 4.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Diante de tais evidências, a alegação de analfabetismo do Recorrente não tem o condão de reverter a potência das provas até porque a avença ostenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, aliás, como tem que ser neste caso específico de maior vulnerabilidade do contratante 6.
DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. (TJCE.
Apelação nº 36910-67.2018.8.06.0029.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019)" Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato de empréstimo em plena vigência. III) DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado pelo promovente e, por sentença com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbente o autor, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência aos patronos das promovidas, no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a sua execução por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
16/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164888732
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16/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164888732
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16/07/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 03:50
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE OLIVEIRA NETO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 05:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159342229
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17/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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17/06/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159342229
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3022001-09.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO ELOY FERREIRA LIMA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159342229
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10/06/2025 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 20:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 20:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025. Documento: 157965176
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02/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157965176
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31/05/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157965176
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30/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 05:31
Decorrido prazo de PABLO KELLERMANN LOPES BARROS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:31
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE OLIVEIRA NETO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145206200
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3022001-09.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO ELOY FERREIRA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos em inspeção. Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. Cediço que os requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro a argumentada probabilidade jurídica do direito autoral suficiente para, nesse momento, liminarmente, considerando excepcionalíssimo o diferimento do contraditório, conceder a tutela provisória almejada, invertendo a situação fática natural e, consequentemente, o ônus da tramitação processual. Preambularmente, não obstante tratar-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, do CDC, assegurando a facilitação da defesa dos direitos do promovente mediante a inversão do ônus da prova, é imprescindível firmar que as alegações autorais devem se basear em fatos verossímeis, trazendo à baila documentos comprobatórios elementares dos fatos narrados.
A bem da verdade, o benefício consumerista não retira da parte autora o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/15. Sopesando a dificuldade da produção de prova de fato negativo - isto é, da não contratação do serviço objurgado, a petição inicial não foi instruída com cópias de boletim de ocorrência, requerimento administrativo, notificação extrajudicial ou qualquer outro documento apto a corroborar minimamente o alegado. Desta feita, para averiguação da contratação vergastada, se mostra necessária uma dilação probatória exauriente a permitir o exame de documentos que deverão ser apresentados pela parte adversa quando possibilitado o contraditório, obstaculizando, portanto, a tutela pretendida neste momento, conforme entendimento do Sodalício Alencarino a seguir exposto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE.
ARGUMENTAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI INDUZIDA A ERRO.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
CONTRATAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA REGULAR.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS PARA A CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE 1º GRAU REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0622401-62.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) (gn) Ademais, não bastasse o exposto, os descontos ora combatidos concernentes aos contratos que integram o objeto desta demanda, conforme informado pelo autor em sua proemial, estão a incidir nos proventos da parte promovente há vários anos, o que desconfigura claramente o requisito do perigo na demora, consoante posicionamento da jurisprudência alencarina, a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO E ASSINADO PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Embora haja aplicação do CDC, é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida pela autora e o produzido nos autos. 2.
O contrato em discussão consta a assinatura da Autora em todas as folhas, acompanhado dos documentos RG, CPF, comprovante de endereço e extrato do benefício do INSS. não se trata de consumidor analfabeta, nem resta provado seja analfabeta funcional, posto que tal ônus lhe caberia demonstrar. 3.
O comprovante de ordem de pagamento, emitido pelo Banco, encontra-se devidamente preenchido, conforme o contrato, ainda, com dados e valores em nome da autora, evidenciando que a Apelada cumpriu sua obrigação contratual. 4.
Descaracteriza a surpresa no desconto em benefício quando este se verifica há dois anos, com 24 prestações adimplidas, no valor de R$138,10, além da existência de dois refinanciamentos, datando a ação de outubro de 2015 e contrato assinado em 31/08/2009. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017. (TJ-CE - APL: 00050298320158060124 CE 0005029-83.2015.8.06.0124, Relator: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2017) Ante as razões expendidas, ausente a probabilidade ao direito da parte autora, devendo a regularidade da contratação impugnada ser melhor investigada ao longo da instrução processual, bem como ausente o risco ao resultado útil da demanda, não há como acolher neste azo a pretensão em caráter liminar. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requestada. Cite-se a parte promovida, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC). Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145206200
-
08/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145206200
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08/04/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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