TJCE - 0867162-46.2014.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170262375
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170262375
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0867162-46.2014.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Direito de Vizinhança] Requerente: FRANCISCO CELIO DE OLIVEIRA, MARIA IVONE SANTOS DE OLIVEIRA Requerido: PODIUM CONSTRUCOES LTDA Vistos e etc., Tratam os presentes autos de ação de Nunciação de Obra Nova com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars ajuizada por FRANCISCO CÉLIO DE OLIVEIRA e MARIA IVONE SANTOS DE OLIVEIRA em face de PODIUM COMÉRCIO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP.
Alegam os autores que lavraram dois boletins de ocorrência em virtude de barulho ocasionado por obra na propriedade da promovida, situada à Rua Nunes Valente, n.º 3849, bairro Dionísio Torres, nesta capital.
Contudo, não prestaram queixa, apenas informaram o ocorrido.
Posteriormente, ofereceram denúncia junto ao órgão administrativo competente, ocasião em que reclamaram a instalação de grades e cerca elétrica na parede lateral de sua propriedade, requerendo a retirada destes, e, por conseguinte, a realização de uma fiscalização para verificar a possível ocorrência de dano à parede e à estrutura de sua residência.
No entanto, houve a negativa de deferimento por parte da Secretaria Regional II, concluindo que a denúncia realizada pelos ora Demandantes era improcedente.
Irresignados, os Autores recorreram à prestação jurisdicional, a fim de pleitear seu suposto direito, almejando que seja determinado à Nunciada que não dê continuidade às obras, vindo a demolir a parte que julga ser ilegalmente construída, restituindo o imóvel ao status a quo, bem como requerem o pagamento de indenização relativa aos danos morais e materiais alegados.
Junta os documentos de ID. 116648753 à ID. 116648735.
Aditamento à inicial em ID. 116644112 e ID. 116644114.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação em ID. 116646710.
Preliminarmente, pugna pela carência de ação.
No mérito, sustenta que não há em que se falar em irregularidades das obras, objeto da lide, não havendo necessidade de desfazimento das mesmas.
Ressalta que as obras realizadas pela Nunciada são regulares e legais.
Apontam que os promoventes muito alegam e pouco provam.
Argumenta que a obra impugnada, qual seja a colocação de estruturas metálicas, também conhecidas por "mãos francesas", parte da parede da propriedade da Ré, apenas aproximando-se do muro limítrofe, mantendo uma distância segura, sem sequer se fixar a este.
No que tange à cerca elétrica, também mencionada pelos Autores, esta já foi devidamente recolhida para o interior da propriedade da Nunciada, cumprindo a rigor a notificação extrajudicial enviada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
A construção da Demandada foi realizada de acordo com normas técnicas exigidas, sem representar riscos iminentes aos imóveis próximos e às pessoas que residem no entorno do prédio, logo não justificando o seu desfazimento.
Não há irregularidades em seu projeto e execução, mostrando-se inegável quanto à legalidade, totalmente em consonância com os requisitos técnicos exigidos, começando e se desenvolvendo sem embargo administrativo.
A construção apresenta autorização emitida pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, bem como dispõe de Alvará de funcionamento referente ao térreo e 1º andar, além do IPTU já pago com alongamento de área, estando, portanto, regular, conforme documentos em anexo.
Assim, é incapaz de ocasionar desgastes e infiltrações no muro lindeiro, não vindo a trazer eventuais danos para os Autores.
Esclarece que para a referida construção não se faz necessária a emissão de Alvará de Construção, vez que não supera a área de quarenta metros quadrados, totalizando apenas seis metros quadrados.
Nesses casos, são necessários apenas um Aviso de Reparo, o qual não foi observado pela Ré, sendo esta autuada com uma multa (em anexo) no valor de R$ 64,58 (sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a qual foi devidamente paga.
Deste modo, não restavam pendências que pudessem obstar seu seguimento.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de ID. 116646698.
Audiência de Justificação em ID. 116646712.
Laudo de Inspeção Judicial emitida pelo Oficial de Justiça em ID. 116646718.
Manifestação dos autores acerca da Inspeção Judicial ID. 116647480.
Réplica em ID. 116647490, ocasião em que os autores ratificam os termos da inicial.
Os Litigantes foram intimados para dizerem se ainda desejavam produzir novas provas em ID. 116647494.
Foi deferida a produção de prova pericial, conforme ID. 116647499.
Foi nomeado o perito Engenheiro Civil João Hildo Randal Pompeu Filho, cuja manifestação se deu em ID. 116648725.
Foi dado vistas às partes acerca da manifestação do perito.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de Carência de Ação.
Inicialmente, ressalto que preliminar de carência de ação pela perda do objeto não merece guarida, pois os autores requerem a demolição das construções irregulares.
Ademais, requer a análise dos pedidos indenizatórios formulados na inicial.
Do mérito.
Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgado antecipado do feito, nos termos do art. 355 e 373 do Código de Processo Civil.
A análise do local apenas poderia ser verificada com a devida segurança mediante prova pericial, sendo que a análise de meras fotos e alegações contidas nos autos, ainda que feita por profissional da área, não se prestará a indicar a exata medida do dano.
Assim, em se tratando de direito disponível, de rigor o julgamento do feito, com base no ônus probatório disposto na lei processual civil.
No mérito, a ação é improcedente.
Pretende os autores, conforme já explanado, a demolição da obra realizada pelo requerido, além de indenização por danos materiais e morais, alegando, em suma, a existência de irregularidades.
O promovido, por seu turno, rechaçou a pretensão autoral aduzindo que a obra está em perfeita conformidade com os ditames municipais e com o Código Civil.
Pois bem.
Devidamente oportunizada a dilação probatória, não houve prova de qualquer irregularidade do promovido quando da realização das obras.
Ressalte-se que esta Secretaria determinou a visita de dois profissionais até o local, o primeiro, um oficial de justiça para fazer a inspeção e, o segundo, um perito engenheiro civil, nomeado pelo juízo.
Pois bem, o Oficial de Justiça Avaliador em ID. 116646718 constatou que "não existe ferro instalado na parte superior do muro do imóvel da parte autora, imóvel de n°3843 e nem cerca elétrica sobre o mencionado muro.
Existe, sim, ferro e cerca elétrica instalados na parte de dentro do imóvel de nº3849".
Por sua vez, o expert nomeado pelo juízo, Engenheiro Civil João Hildo Randal Pompeu Filho, manifestou-se em ID. 116648725, atestando que "realizou a visita pericial que estava marcada para o dia 11/10/2024 as 09:00 horas.
Porém ao chegar no local da visita Rua Nunes Valente n°3849, fui recebido na porta pela Sra.
Karine, que informou que atualmente funciona uma empresa de roupa fitness no local e que o requerente NÃO reside mais no local.
Importante ressaltar que atualmente as duas residências estão diferentes de como estava na época em que a lide iniciou, (...).
Dessa forma, não foi possível realizar a perícia, pois as partes não residem mais no local e o objeto da perícia já foi alterado.".
Desse modo, apesar das fotos colacionadas pelos autores nos autos, inexiste parecer técnico que demonstre a irregularidade da obra, défict probatório não sanado durante o trâmite processual, ressalte-se.
Além disso, as duas residências estão diferentes de como estavam à época dos fatos, inobstante o fato de que os autores não mais residem no local.
Não resta demonstrado, ainda, que a obra realizada não conta com autorização municipal, diante da documentação em sentido contrário acostada com a contestação pelo requerido.
Dispõe o art. 373 do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Dessa forma, não comprovada a infração ao direito de vizinhança aduzida na petição inicial, ônus que caberia aos promoventes.
Neste sentido: Direito de vizinhança.
Nunciação de obra nova.
Alegação de irregularidade em razão de obra realizada no imóvel vizinho.
Construção de galpão comercial em loteamento registrado com restrição (uso exclusivamente residencial).
Sentença de improcedência.
Imóvel do requerido situado em zona considerada de uso misto.
Ausência de ilegalidade.
Necessidade de demonstração de violação dos direitos de vizinhança.
Ausência, ademais, de prova do efetivo prejuízo.
Autora que não se desincumbe do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do pedido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
Ainda que existente a restrição convencional (uso exclusivamente residencial) estabelecida no contrato padrão averbado na matrícula do loteamento, a questão, embasada no direito de vizinhança, deve ser analisada sob a ótica própria.
Isto porque, a vizinhança é um complexo de relações jurídicas, de natureza concreta, e o exercício do direito de propriedade observa regras jurídicas limitativas.
No caso, não há ofensa à segurança, ao sossego e à saúde da autora, observando-se que o imóvel do requerido está situado em zona considerada de uso misto, permitido, inclusive, "comércio varejista de materiais de construção em geral".
Dessa forma, considerando que a ação de nunciação de obra nova é a medida de que dispõe o proprietário para impedir que se edifique obra nova em imóvel vizinho que lhe prejudique o prédio e, não comprovado mínimo indício da existência de prejuízo à utilização do prédio da autora, a improcedência era medida de rigor. (TJSP; Apelação Cível 0000497-04.2013.8.26.0634; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020).
Prosseguindo aos demais pontos do pleito, como é cediço, aos autores incumbia provar os fatos constitutivos de seus direitos, enquanto ao promovido cabia a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores.
Esta é a regra de repartição do ônus da prova no processo civil brasileiro, conforme art. 373, I do CPC.
Com efeito, a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória da causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar segundo as provas e não, segundo sua e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar.
Assim, em atenção à prova produzida e à ausência de qualquer prova pericial, não há como se determinar que a construção foi irregular.
Como consequência, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, em não tendo sido demonstrado o ato ilícito ensejador de tal dever.
Ademais, inexiste prova de violação aos direito da personalidade dos autores, o que levaria à improcedência dos pedidos, ainda que verificada eventual irregularidade.
Acerca do tema, são os nossos pretórios: DIREITO DE VIZINHANÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Controversos os fatos alegados - Não comprovada a responsabilidade do Requerido em relação aos danos causados ao imóvel, ônus que incumbia aos Autores (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, condenando os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa - a que foi atribuído o valor de R$ 1.000,00) - RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO REQUERIDO PARA 20% DO VALOR DA CAUSA (TJSP; Apelação Cível 1008825-26.2016.8.26.0269; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda e extingo o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas legais.
P.
Intimem-se.
Fortaleza, 25 de agosto de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
02/09/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170262375
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25/08/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 05:37
Decorrido prazo de ZARA LAIS RADGE MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:37
Decorrido prazo de MATEUS LOPES CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:37
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO DE BORBA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARVALHO LEODIDO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145111533
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0867162-46.2014.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Direito de Vizinhança] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CELIO DE OLIVEIRA, MARIA IVONE SANTOS DE OLIVEIRA Requerido: REU: PODIUM CONSTRUCOES LTDA Digam os Litigantes se têm outras provas a produzir.
Se omissos será o feito incluso em pauta de julgamento.
Fortaleza, 3 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 145111533
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15/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145111533
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03/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:25
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:21
Mov. [174] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 10:14
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408870-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 10:00
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25/10/2024 18:27
Mov. [172] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 01:51
Mov. [171] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 16:07
Mov. [170] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/10/2024 16:05
Mov. [169] - Documento Analisado
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22/10/2024 19:39
Mov. [168] - Mero expediente | R.h Vistas as partes litigantes acerca da manifestacao do perito de fls. 292. Expediente Necessario.
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22/10/2024 16:41
Mov. [167] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 16:41
Mov. [166] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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22/10/2024 16:41
Mov. [165] - Petição
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21/08/2024 17:28
Mov. [164] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/08/2024 17:28
Mov. [163] - Petição
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09/08/2024 13:19
Mov. [162] - Documento
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10/07/2024 23:47
Mov. [161] - Mero expediente | PROCESSO INCLUIDO NA META 02 DO CNJ. Vistos. Ao Perito nomeado para designacao de Data eHora para realizacao da pericia. Apos, intimem-se as partes para ciencia. Expedientes necessarios. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Dir
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29/04/2024 14:58
Mov. [160] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 11:04
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01995807-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 10:44
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05/04/2024 21:02
Mov. [158] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 01:57
Mov. [157] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 13:26
Mov. [156] - Documento Analisado
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13/03/2024 14:39
Mov. [155] - Mero expediente | Aos Litigantes sobre manifestacao de fl. 282, do Sr. Perito.* Intime(m)-se.
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04/11/2023 01:43
Mov. [154] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/10/2023 17:17
Mov. [153] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 17:17
Mov. [152] - Petição
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24/10/2023 14:24
Mov. [151] - Documento
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20/10/2023 17:52
Mov. [150] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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20/09/2023 08:50
Mov. [149] - Documento Analisado
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12/09/2023 19:42
Mov. [148] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado Joao Hildo Ponte Randal Pompeu Filho para que venha aos autos dizer se ainda tem interesse em realizar a prova pericial, tendo em vista que se trata de justica gratuita. Intime(m)-se.
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16/08/2023 15:22
Mov. [147] - Concluso para Despacho
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03/08/2023 14:19
Mov. [146] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/06/2023 20:48
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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23/06/2023 11:48
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 08:17
Mov. [143] - Documento Analisado
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21/06/2023 12:54
Mov. [142] - Mero expediente | R.H. Vistas as partes acerca da peticao de proposta de honorarios de fls. 271/274.
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21/06/2023 11:14
Mov. [141] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 11:13
Mov. [140] - Encerrar análise
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21/06/2023 11:13
Mov. [139] - Concluso para Sentença
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21/06/2023 09:15
Mov. [138] - Petição
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04/05/2023 17:45
Mov. [137] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/04/2023 17:16
Mov. [136] - Documento
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11/04/2023 19:45
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
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10/04/2023 11:43
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 09:37
Mov. [133] - Documento Analisado
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08/04/2023 17:26
Mov. [132] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 09:11
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/02/2023 07:31
Mov. [130] - Mero expediente | R.H Considerando que ate o presente momento o perito nomeado nao se manifestou nos autos, ao Gabinete para que proceda a designacao de novo perito nos termos ja apresentados. Cumpra-se.
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10/02/2023 11:18
Mov. [129] - Concluso para Despacho
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13/01/2023 11:23
Mov. [128] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/01/2023 11:22
Mov. [127] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/11/2022 19:21
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0925/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
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11/11/2022 16:23
Mov. [125] - Documento
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10/11/2022 01:50
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 15:39
Mov. [123] - Documento Analisado
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05/11/2022 16:55
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 21:38
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0756/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 13:41
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 10:12
Mov. [119] - Documento Analisado
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08/07/2022 10:11
Mov. [118] - Documento
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01/07/2022 13:19
Mov. [117] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 19:36
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0718/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871
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23/06/2022 11:42
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 09:30
Mov. [114] - Documento Analisado
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23/06/2022 09:28
Mov. [113] - Documento
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17/06/2022 15:33
Mov. [112] - Mero expediente | R.H Intime-se o Perito nomeado para se manifestar, tendo em vista o grande decurso de tempo desde a ultima peticao. Intime(m)-se.
-
08/02/2022 14:33
Mov. [111] - Certidão emitida
-
18/01/2022 09:45
Mov. [110] - Certidão emitida
-
25/11/2021 09:15
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02457728-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2021 08:52
-
29/10/2021 20:22
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0578/2021 Data da Publicacao: 03/11/2021 Numero do Diario: 2727
-
28/10/2021 01:42
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 18:23
Mov. [106] - Documento
-
27/10/2021 18:22
Mov. [105] - Documento Analisado
-
26/10/2021 07:37
Mov. [104] - Certidão emitida | CERTIFICO, que nesta data realizei a juntada da peticao enviada pelo perito ITALO WILSON VALENTE DAS CHAGAS, recebida via E-mail Institucional.
-
26/10/2021 07:36
Mov. [103] - Petição
-
19/10/2021 16:42
Mov. [102] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2021 16:17
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
21/05/2021 14:46
Mov. [100] - Certidão emitida
-
21/05/2021 14:44
Mov. [99] - Certidão emitida
-
27/10/2020 20:52
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0736/2020 Data da Publicacao: 28/10/2020 Numero do Diario: 2488
-
27/10/2020 20:52
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0736/2020 Data da Publicacao: 28/10/2020 Numero do Diario: 2488
-
27/10/2020 20:52
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0736/2020 Data da Publicacao: 28/10/2020 Numero do Diario: 2488
-
27/10/2020 20:52
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0736/2020 Data da Publicacao: 28/10/2020 Numero do Diario: 2488
-
27/10/2020 20:52
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0736/2020 Data da Publicacao: 28/10/2020 Numero do Diario: 2488
-
27/10/2020 20:52
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0736/2020 Data da Publicacao: 28/10/2020 Numero do Diario: 2488
-
27/10/2020 20:52
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0736/2020 Data da Publicacao: 28/10/2020 Numero do Diario: 2488
-
27/10/2020 20:52
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0736/2020 Data da Publicacao: 28/10/2020 Numero do Diario: 2488
-
26/10/2020 12:31
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2020 10:09
Mov. [89] - Documento Analisado
-
23/10/2020 15:57
Mov. [88] - Mero expediente | Aguarde-se eventual manifestacao do perito nomeado as fls. 225 no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo sem manifestacao entender-se-a por nao aceito o encargo, devendo ocorrer sorteio para designar novo perito. Expedientes
-
16/06/2020 02:04
Mov. [87] - Certidão emitida
-
10/03/2020 17:33
Mov. [86] - Certidão emitida
-
21/02/2020 08:03
Mov. [85] - Mero expediente | Visto em inspecao. Processo despachado em 07.02.2020, determinando a intimacao do perito para providencias. A Secretaria para cumprir o despacho de fl. 231. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2020. Francisco Gladyson Pontes Filho
-
07/02/2020 09:46
Mov. [84] - Mero expediente | Intime(m)-se o perito nomeado (fl. 225) para dizer se aceita o encargo. Intimacao pessoal, informando o valor da pericia...
-
02/08/2019 11:31
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
20/03/2019 19:46
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01158125-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2019 16:57
-
15/03/2019 13:57
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0061/2019 Data da Disponibilizacao: 13/03/2019 Data da Publicacao: 14/03/2019 Numero do Diario: 2099 Pagina: 381/386
-
12/03/2019 13:59
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2019 10:58
Mov. [79] - Certidão emitida
-
27/02/2019 14:30
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2018 08:45
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
18/08/2018 21:45
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10472044-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2018 19:58
-
13/08/2018 14:51
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0640/2018 Data da Disponibilizacao: 10/08/2018 Data da Publicacao: 13/08/2018 Numero do Diario: 1965 Pagina: 327/330
-
09/08/2018 10:57
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2018 16:06
Mov. [73] - Mero expediente | R.H. Intimem-se os Litigantes para dizerem se ainda pretendem produzir provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
01/08/2018 11:47
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
16/07/2018 16:58
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10396024-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2018 15:46
-
10/07/2018 12:26
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0568/2018 Data da Disponibilizacao: 05/07/2018 Data da Publicacao: 09/07/2018 Numero do Diario: 1939 Pagina: 450/451
-
10/07/2018 12:26
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0568/2018 Data da Disponibilizacao: 05/07/2018 Data da Publicacao: 09/07/2018 Numero do Diario: 1939 Pagina: 450/451
-
04/07/2018 09:30
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2018 09:30
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0568/2018 Teor do ato: Aos Litigantes sobre laudo de inspecao .Intime(m)-se. Advogados(s): Guilherme Rola Farias (OAB 19999/CE), Mateus Lopes Carvalho (OAB 18909/CE), Guilherme Magalhaes Fu
-
29/06/2018 16:02
Mov. [66] - Mero expediente | R.h. Considerando o teor da certidao de fls. 189, intime-se a parte promovida, atraves de seu advogado, do despacho de fls. 172. Expedientes necessarios. Fortaleza, 29 de junho de 2018. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juiza
-
29/06/2018 11:26
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
29/06/2018 11:23
Mov. [64] - Certidão emitida
-
27/06/2018 12:03
Mov. [63] - Certidão emitida
-
25/06/2018 15:52
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2017 13:52
Mov. [61] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR311766462TZ Situacao : Mudou-se Modelo : TODOS - Carta de Citacao ( AR -MP) enviando senha Destinatario : PODIUM COMERICO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA.
-
06/10/2017 13:52
Mov. [60] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR311766459TZ Situacao : Mudou-se Modelo : CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia Destinatario : Athaide Amorim Bezerra
-
06/10/2017 13:52
Mov. [59] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR311766414TZ Situacao : Mudou-se Modelo : CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia Destinatario : Carolina dos Santos Silva
-
06/10/2017 13:52
Mov. [58] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR311766405TZ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia Destinatario : FRANCISCO CELIO DE OLIVEIRA
-
06/10/2017 13:52
Mov. [57] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR311766445TZ Situacao : Mudou-se Modelo : CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia Destinatario : Marcos Gaspar Doliveira
-
06/10/2017 13:52
Mov. [56] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR311766431TZ Situacao : Mudou-se Modelo : CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia Destinatario : Diego Nicolau Santiago
-
06/10/2017 13:52
Mov. [55] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR311766428TZ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia Destinatario : MARIA IVONE SANTOS DE OLIVEIRA
-
13/10/2016 15:15
Mov. [54] - Conclusão
-
05/08/2016 14:52
Mov. [53] - Encerrar análise
-
05/08/2016 14:52
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
10/07/2016 14:47
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10311483-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2016 11:39
-
06/07/2016 08:05
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0594/2016 Data da Disponibilizacao: 01/07/2016 Data da Publicacao: 04/07/2016 Numero do Diario: 1472 Pagina: 109/110
-
30/06/2016 11:58
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0594/2016 Teor do ato: Aos Litigantes sobre laudo de inspecao .Intime(m)-se. Advogados(s): Pedro Paulo Carvalho Leodido (OAB 14321/CE), Matheus Barbosa Cavalcante (OAB 25621/CE), Marcelo Ca
-
23/06/2016 15:30
Mov. [48] - Mero expediente | Aos Litigantes sobre laudo de inspecao .Intime(m)-se.
-
02/05/2016 13:36
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
25/04/2016 13:55
Mov. [46] - Mero expediente | A conclusao, atentando-se para o fato de que o feito esta concluso desde 14/04/2015 e possui tramitacao prioritaria.
-
14/04/2015 15:00
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/03/2015 10:35
Mov. [44] - Certidão emitida
-
20/03/2015 10:34
Mov. [43] - Mandado
-
12/03/2015 09:34
Mov. [42] - Certidão emitida
-
06/03/2015 09:46
Mov. [41] - Expedição de Mandado
-
05/03/2015 12:20
Mov. [40] - Certidão emitida
-
11/02/2015 14:24
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2014 12:57
Mov. [38] - Documento
-
15/12/2014 12:30
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
11/12/2014 17:41
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71643312-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/12/2014 17:21
-
27/11/2014 08:46
Mov. [35] - Certidão emitida
-
27/11/2014 07:44
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/11/2014 07:44
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/11/2014 07:44
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/11/2014 09:58
Mov. [31] - Certidão emitida
-
19/11/2014 09:57
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/11/2014 09:56
Mov. [29] - Certidão emitida
-
19/11/2014 09:55
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/11/2014 09:52
Mov. [27] - Certidão emitida
-
19/11/2014 09:51
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/11/2014 09:49
Mov. [25] - Certidão emitida
-
19/11/2014 09:49
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/11/2014 09:33
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0610/2014 Data da Disponibilizacao: 18/11/2014 Data da Publicacao: 19/11/2014 Numero do Diario: 1090 Pagina: 208
-
17/11/2014 10:39
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2014 13:30
Mov. [21] - Certidão emitida
-
30/10/2014 11:20
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
30/10/2014 11:19
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
30/10/2014 11:19
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
30/10/2014 11:19
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
30/10/2014 11:19
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
30/10/2014 11:18
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
30/10/2014 11:18
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
23/10/2014 14:53
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que expedi seis cartas de intimacao e uma carta de citacao. O referido e verdade. Dou fe. Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2014. Maria Holanda da Silva Sousa Auxiliar Judici
-
23/10/2014 12:15
Mov. [12] - Certidão emitida
-
23/10/2014 11:23
Mov. [11] - Audiência Designada | Justificacao Data: 18/12/2014 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
06/10/2014 18:35
Mov. [10] - Documento | N Protocolo: WEB1.14.71552437-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2014 18:27
-
11/09/2014 12:20
Mov. [9] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2014 12:00
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/06/2014 16:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71427103-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 29/06/2014 15:36
-
18/06/2014 16:53
Mov. [6] - Conclusão
-
18/06/2014 16:30
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2014 10:06
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71416441-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 18/06/2014 09:48
-
13/06/2014 17:46
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2014 16:15
Mov. [2] - Conclusão
-
13/06/2014 16:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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