TJCE - 3000009-03.2022.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO OLAVIO OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2025. Documento: 24969114
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11/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24969114
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2º GABINETE - 5ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000009-03.2022.8.06.0096 RECORRENTE: FRANCISCO OLAVIO OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO PAN S/A JUÍZ RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. Ao analisar o caderno processual, verifica-se que as partes, por meio de seus procuradores, celebraram acordo ao id. 24872455. Assim procedendo, notável a ausência de interesse recursal das partes, devendo ser homologado o acordo em tela. A doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos intrínsecos são o cabimento; a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
De outro modo, os requisitos extrínsecos são o preparo; a tempestividade e a regularidade formal. Diante de tal fato, resta demonstrada a presença de fato extintivo do poder de recorrer. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, I, atribui ao relator a homologação da autocomposição. Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No presente caso, onde houve concessões mútuas, dispõe o CPC que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Assim, tendo ocorrido a transação, mediante concessões mútuas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais necessários, a TRANSAÇÃO de id. 24872455 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado, com o imediato retorno aos autos de origem.
Sem custa e honorários, conforme determina o art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ RELATOR -
10/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24969114
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10/07/2025 12:27
Homologada a Transação
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20665271
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20665271
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13/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E PEDIDO DE FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
CRÉDITO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA, CONFORME ART. 1.021, §4º DO CPC. R E L A T Ó R I O 01.
FRANCISCO OLAVIO OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO PAN S.A., sobrevindo sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, para fins de: a) declarar o cancelamento da contratação (contrato nº 312314523-1); b) determinar a devolução dos descontos efetuados pela instituição financeira, sendo a repetição do indébito de forma simples, quanto aos descontos efetivados até 30/03/2021 e de forma dobrada, quanto a eventuais descontos posteriores; e c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária (INPC) contada da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405 do CC).
Por fim, determinou que do importe total a ser recebido seja deduzido eventual valor efetivamente creditado na conta da parte autora, a ser demonstrado em cumprimento de sentença. 02.
A instituição financeira interpôs recurso inominado (id 7296546) pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação. 03.
O recurso inominado foi julgado monocraticamente por este relator, conforme decisão de id 16027890, conhecendo do recurso inominado para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença e declarar a prescrição parcial das parcelas descontadas no período anterior a março de 2017. 04.
Irresignada com a decisão, a instituição financeira apresentou AGRAVO INTERNO (id 16847285), defendendo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia; a prescrição quinquenal e trienal; a decadência.
No mérito, objetivando a modificação de referida decisão monocrática, aduzindo que se impõe o reconhecimento da regularidade da contratação do empréstimo consignado em debate e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer o afastamento ou a minoração da condenação em danos morais, a repetição do indébito em sua forma simples, haja vista a inexistência de má fé por parte da instituição financeira e a fixação da correção monetária da compensação dos valores depositados na conta corrente do autor. V O T O 05.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 06.
Passo a análise das questões preliminares. 07.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia, verifica-se que a referida tese não merece prosperar.
Anote-se de início, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 08.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 09.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 10.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 11.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 12.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 13.
Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e nos termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 14.
Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação de eventual irregularidade da contratação. 15.
Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia datiloscópica, tendo em vista a possibilidade de julgamento da ação a partir da análise da prova documental acostada pelas partes. 16.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a decisão monocrática reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas descontadas no período anterior a março de 2017 do contrato nº 312314523-1, razão pela qual fica superado pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal e trienal. 17.
Concernente a preliminar de decadência, verifica-se que a referida tese deve ser rechaçada.
As pretensões de revisão contratual, repetição de valores cobrados e de indenização por danos morais fundadas em fato do produto ou do serviço submetem-se ao prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 18.
Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 19.
No presente caso, adianto que não assiste razão à parte agravante, pelo que passo a expor as razões de decidir que amparam a decisão deste relator. 20.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo autor para com a instituição financeira promovida. 21.
A parte promovente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 312314523-1 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 22.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela inválida e irregular contratação. 23.
No presente caso, observa-se a comprovação de existência do pacto celebrado (id 7296469).
Contudo, a assinatura lançada no contrato apresentado pela instituição financeira não reflete aquelas apostas na procuração e no documento de identificação do autor, não havendo nem mesmo semelhança, o que mostra claramente a origem fraudulenta do contrato de empréstimo discutido. 24.
Desse modo, caberia ao banco comprovar a existência de relação jurídica firmada entre as partes capaz de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
E, analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que os documentos apresentados não são aptos a demonstrar a existência de relação jurídica firmada entre as partes, tampouco a regularidade das cobranças noticiadas nos autos. 25.
Em passando a análise se houve o crédito do valor mutuado, registro que uma contratação fraudulenta, ainda que o valor contratado seja depositado na conta do aposentado, leva o consumidor a pagar juros e encargos por um numerário que não precisava e nem desejou fazer uso, o que lhe causa enorme prejuízo. 26.
Existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. 27.
Nesse caso, o empréstimo por si só causa prejuízo ao consumidor, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade. 28.
Na presente demanda, o documento apresentado pela instituição financeira demonstra que a parte autora recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes. 29.
O documento (id 7296470), trazido aos autos pela instituição financeira, demonstra a concretização da transferência bancária do valor mutuado, pois impõe-se a apresentação de um instrumento que demonstre a efetiva compensação da transação, nele constando o número da ficha de compensação e o número de controle SPB, o que veio aos autos. 30.
A constatação do regular crédito não nos leva a concluir pela regularidade da contratação, pois como acima anotado, um empréstimo deve ser tido como fraudulento, ainda que efetivado o crédito. 31.
Assim, o que se observa é que, a juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem isso, no entanto, resta patente que o contrato de empréstimo consignado formalizado em nome da parte autora é ilegal. 32.
Portanto, não demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 312314523-1, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. 33.
Concernente a tese de exclusão ou minoração da condenação da instituição financeira em danos morais, verifica-se que a referida tese não merece prosperar.
Não há que se falar em afastamento ou minoração dos danos morais, quando estes foram fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, como é o caso dos autos.
Dessa forma, rejeito o pedido de afastamento ou minoração do valor dos danos morais fixado na decisão. 34.
No tocante ao pedido de que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, tal pedido deve ser rejeitado.
Nos termos da decisão monocrática, a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 35.
Assim, foi determinado que a instituição financeira promovesse a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 36.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em novembro de 2016, estando ainda o contrato ativo, a restituição do indébito deve se dar de forma simples, sobre os descontos ocorridos até março de 2021, e de forma dobrada sobre os seguintes. 37.
Desse modo, a repetição do indébito de forma simples e em dobro não se relaciona à prática de má fé pela instituição financeira, em verdade, diz respeito à aplicação de entendimento jurisprudencial acerca da verificação da data de ocorrência dos descontos indevidos. 38.
Por fim, a sentença autorizou a compensação entre o valor depositado na conta bancária do autor referente ao empréstimo consignado e o valor da indenização por danos morais, bem como o valor da restituição das parcelas descontadas indevidamente, a ser demonstrado em cumprimento de sentença, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca da fixação da correção dos valores da compensação. 39.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO PROVIMENTO, manter a decisão agravada integralmente. 40.
Por fim, caso o presente recurso seja julgado IMPROVIDO à unanimidade, condeno a parte agravante vencida ao pagamento de multa que ora arbitrado em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil. 41.
Demais disso, consigno que, de acordo com o disposto no art. 1.021, §5º, do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa infligida à parte agravante. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20665271
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23/05/2025 13:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19615340
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000009-03.2022.8.06.0096 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCO OLAVIO OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19615340
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16/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19615340
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16/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO OLAVIO OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de FRANCISCO OLAVIO OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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10/02/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16852544
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16852544
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17/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16852544
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17/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:16
Juntada de Petição de agravo interno
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27/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2024. Documento: 16027890
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16027890
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25/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16027890
-
25/11/2024 11:47
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido em parte
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21/11/2024 22:35
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 08:42
Recebidos os autos
-
04/07/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 18:13