TJCE - 0203566-72.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28147837
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28147837
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0203566-72.2024.8.06.0071 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 46 HORAS DURANTE PERÍODO FESTIVO.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em favor de consumidora que permaneceu cerca de 46 horas sem fornecimento de energia elétrica em sua residência durante a virada de ano, em virtude de falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode eximir-se de responsabilidade pelo corte prolongado de energia sob alegação de caso fortuito/força maior; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais merece redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre concessionária de energia e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviço essencial, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF. 4.
A interrupção no fornecimento de energia elétrica é incontroversa, cabendo à concessionária comprovar causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbe. 5.
Eventos climáticos não configuram força maior, por integrarem o risco da atividade da concessionária, que dispõe de meios técnicos para prever e mitigar os efeitos, devendo adotar medidas urgentes para restabelecimento do serviço. 6.
A demora excessiva na religação (46 horas) viola os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, caracterizando falha na prestação do serviço, o qual merece ser indenizado.. 7.
O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com precedentes da Corte em casos semelhantes, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da sentença (id. 26594846) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada por RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA em desfavor da ora apelada, que julgou procedente a pretensão autoral, conforme dispositivo abaixo transcrito: "Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Raquel da Silva Oliveira em face de Companhia Energética do Ceará - Enel Distribuição Ceará, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que em 31 de dezembro de 2023, pouco antes das 16 horas, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência e na de diversos vizinhos, situados nos bairros Sertãozinho, Franca Alencar e Novo Crato, no município do Crato/CE, permanecendo a autora sem fornecimento regular por cerca de 46 horas, com restabelecimento apenas na tarde do dia 02 de janeiro de 2024, e isso somente após veiculação de matéria jornalística denunciando o ocorrido.
Relata que, durante esse período, enfrentou sérios transtornos, inclusive perda de alimentos perecíveis, prejuízos materiais e abalo à sua dignidade, especialmente por tratar-se de período festivo de virada de ano.
Sustenta ainda que a requerida violou os prazos previstos na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL para religação de energia em caráter de urgência (8 horas), bem como descumpriu os deveres de adequada prestação de serviço, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, e art. 927 do Código Civil.
Invoca, também, o direito à inversão do ônus da prova e à concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, circunstância corroborada por sua inscrição em programa de tarifa social de energia (baixa renda).
Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme inicial de Id 107833948.
Juntou os documentos de Id 107833949 a 107833955. (…) ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54 do STJ), por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base nos artigos 487, inciso I, do CPC.
Condeno a promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC." Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (id. 26594849), com o fim de reformar a sentença supra na totalidade, sob o fundamento de que a interrupção da energia teria se dado por caso fortuito / força maior, o que impede qualquer condenação de indenização.
Subsidiariamente, requer a diminuição dos danos morais arbitrados.
Contrarrazões em id. 26594857. É o relatório.
Decido.
VOTO Conheço do presente Recurso Apelatório, visto estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em verificar se acertada a sentença que condenou a ENEL em reparação do prejuízo extrapatrimonial e, subsidiariamente, se merece minoração.
Mister a aplicação de todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que é um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente.
Com isso, ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 22, pontuando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Para mais, destaca-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.
Via de regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Contudo, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Incide, ademais, quanto à responsabilidade civil o previsto no art. 14 do CDC.
Depreende-se da narrativa fática e dos demais elementos constantes nos autos que a falta de energia é incontroversa, todavia, a concessionária invoca causas excludentes de responsabilidade, alegando o rompimento do nexo de causalidade, ante a ocorrência de caso fortuito ou força maior, que se daria com as péssimas condições climáticas da época.
Não obstante o esforço argumentativo da requerida, é certo que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de considerar esse tipo de evento da natureza parte da atividade de risco desenvolvida pela promovida.
Assim, eventos climáticos não são imprevisíveis, posto que a concessionária possui tecnologia suficiente para prever tais resultados, e adota os meios necessários para evitar a suspensão do fornecimento de energia, ou ao menos, amenizá-la.
Assim, cabia à apelada adotar medidas urgentes para restabelecer o fornecimento de energia no imóvel da recorrente ou, até mesmo, se dirigir à unidade consumidora para fornecer a suas expensas geradores autônomos de energia elétrica até que a rede de distribuição externa fosse normalizada, o que não foi feito.
Nesse sentido: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Interrupção do fornecimento de energia .
Inexistência de comprovação de caso fortuito ou força maior.
Prazo para religação não cumprido.
Danos morais configurados e mantidos.
Recurso conhecido e desprovido .
I.
Caso em exame 1.
Apelação da ENEL contra sentença de parcial procedência do pedido do consumidor, em virtude da constatação de atraso injustificado do reestabelecimento de energia elétrica por 106 horas (mais de 04 dias), ocasionando a condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar se a ENEL cumpriu o prazo de reestabelecimento do serviço de energia elétrica e se a mesma é responsável pelos supostos danos causados, analisando-se o quantum indenizatório.
III .
Razões de decidir 3.
O CDC estabelece, no inciso X do art. 6º, que é direito básico do consumidor ¿a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral¿, razão pela qual o caso dos autos enquadra-se no regramento da norma consumerista. 4 .
No caso dos autos, o autor informou que no dia 14.03.2023, por volta das 14 horas, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica da UC nº 52177282, razão pela qual, ao chegar em casa, por volta das 17:20 horas, entrou em contato com a ENEL para informar o ocorrido, recebendo a informação de que a energia retornaria até 00 horas.
Como não houve reestabelecimento, realizou novo contato, recebendo o prazo de resolução às 6 horas do dia 15 .03.2023. 5.
No turno da noite do dia 15 .03.2023, houve um parcial retorno da energia, que permitiu ligar apenas uma luz por vez, não havendo carga suficiente para ligar a geladeira, por exemplo.
No dia 16.03 .2023 foi realizado novo contato com a ENEL que informou que a solução ocorreria às 18 horas, também sem sucesso.
Apenas no dia 18.03.2023, por volta das 23 horas, o serviço de energia foi reestabelecido em sua totalidade .
Protocolos devidamente acostados às fls. 23-24. 6.
Na contestação, a ENEL apenas informou que não teve culpa pela falta de fornecimento de energia elétrica e que não pode ser responsabilizada por caso fortuito ou força maior, sem apresentar documentação hábil a comprovar que cumpriu o prazo de reestabelecimento do serviço de forma diligente, não se desincumbindo do ônus de prova (art . 373, II, do CPC/15). 7.
O art. 362 da Resolução nº 1 .000 da ANEEL estabelece que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia no prazo de 24 horas ¿para religação normal de instalações em área urbana¿.
Contudo, considerando que o consumidor entrou em contato com a ENEL no dia 15.03.2023 às 17:20 horas e o serviço de energia só retornou completamente no dia 18 .03.2023 às 23 horas, excluindo-se às 24 horas de prazo que a ENEL tinha para a solução do problema, verifica-se que o consumidor ficou irregularmente sem energia pelo prazo de aproximadamente 53 horas (2 dias e 05 horas). 8.
Resta configurado o ato ilícito em razão do descumprimento do prazo do art . 362, inc.
IV, da Res. 1.000 da ANEEL para o pleno reestabelecimento do fornecimento de energia, sendo devida a indenização por danos morais . 9.
Para a quantificação do dano, verifica-se que no dia 22.02.2023 e 08 .03.2023 (fls. 26-27) o autor recebeu em sua residência (Rua Beija Flor, nº 199, Vila Nova) vários litros de sorvete, por defender que revendem o produto em casa.
Mesmo a documentação não sendo suficiente para a comprovação dos danos materiais por estar em nome de terceiro, matéria que não é alvo de insurgência recursal, a mesma tem o condão de auxiliar na quantificação do dano moral, considerando todos os transtornos sofridos durante os dias de ausência de energia elétrica . 10.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a aplicação do método bifásico, entende-se que o valor arbitrado na origem, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é suficiente e justo para reparar os danos morais sofridos.
IV .
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003037920238060099 Itaitinga, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CASO FORTUITO (CHUVAS FORTES).
RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CONCESSIONÁRIA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO .
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Cuida-se de recurso apelatório adversando a sentença que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a concessionária ré ao pagamento da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devido à falha na prestação de serviço. 2.
Como razões da reforma, alega a concessionária apelante que não houve negligência de sua parte e sim caso fortuito/força maior, pois a queda de energia se deu em virtude de diversas chuvas não esperadas .
Sustenta a inexistência de ato ilícito e ausência de sua responsabilidade em indenizar. 3.
Tem-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, e a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, evidenciando que a esta relação incide o Código de Defesa do Consumidor .
Destaca-se que o fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
Assim, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. 4.
Depreende-se dos autos que a concessionária recorrente não nega o fato de que houve a suspensão dos serviços no período indicado pelo consumidor na localidade em que reside .
Alega que, devido às fortes chuvas, a chave de ramal foi desarmada, mas que em ato contínuo foi solucionado o problema mediante reposição.
No entanto, sabe-se que a ocorrência de fortes chuvas se enquadra no risco da própria atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público, não possuindo, por si só, o condão de romper o nexo de causalidade. 5.
No presente caso, verifica-se que, além da interrupção do serviço, o tempo para o reestabelecimento deste se deu apenas 48 horas depois da ocorrência do fato, ou seja, em prazo superior àquele previsto legalmente (art . 176 da Resolução ANEEL nº 414/20101), caracterizando assim a falha na prestação do serviço. 6.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que não assiste razão a parte recorrente, uma vez que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo de origem encontra-se no patamar médio fixado pelos tribunais pátrios e por esta Corte Estadual em casos semelhantes, atentando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0006449-97.2016.8.06 .0089 Icapuí, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, através da interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica, bem como a demora na religação/restabelecimento do serviço, mantêm-se o entendimento do juízo singular que reconheceu o dano e o nexo de causalidade ocorrido.
Outrossim, no tocante ao valor indenizatório, cumpre destacar que uma vez reconhecida em sentença a ocorrência do dano e a responsabilidade do fornecedor, cabe ao julgador realizar tarefa árdua, qual seja, a fixação do numerário devido a título de reparação.
Destaco que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
A respeito, sabe-se que deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes.
Portanto, no tocante ao montante indenizatório dos danos morais, embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelo consumidor em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Aliado à compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Considerando os parâmetros acima destacados, é dado concluir que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não destoa do que já fora decidido em casos semelhantes na hipótese de suspensão indevida no fornecimento do serviço de energia elétrica.
Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA LIGAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar se a demora na ligação e fornecimento de energia elétrica para residência do autor caracteriza conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais. 2.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a promovida figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Conforme o art. 32, inciso II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para os casos em que seja necessária a realização de serviço de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, para realizar a ligação da unidade consumidora à rede de distribuição de energia elétrica, a concessionária de energia tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras. 4.
Superada essa fase, a concessionária de energia teria o prazo de entrega das obras que variam de 60 a 120 dias, conforme previsto no art. 34, incisos I e II da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
No entanto, até a data da prolação da sentença já haviam transcorridos mais de 09 (nove) meses sem que os serviço fosse realizado. 5.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, que se mostrou confirmada por toda prova documental carreada nos autos, uma vez que o autor solicitou a ligação de energia elétrica e não obteve recurso da promovida por prazo superior ao estipulado na norma reguladora. 6.
Por ser o presente caso regulado pelo CDC e tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC). 7.
Em relação aos danos morais, sopesando à questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo reforma neste aspecto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0202209-35.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
COMPLEXIDADE DA OBRA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o consumidor fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em abril de 2022.
Todavia, até a data do ajuizamento da ação, novembro de 2022, o serviço ainda não havia sido fornecido. 2.
Em verdade, embora a ré tenha apresentado o laudo técnico (fl. 45) informando acerca da necessidade do termo de servidão, restou demonstrado nos autos que o respectivo documento foi providenciado pela autora em 05/05/2022 (fl. 17).
Assim, todos os prazos consignados pela ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica consumidora foram superados, não tendo a fornecedora sequer colacionado aos autos prova capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 3.
Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligenciou por mais de sete meses o pedido de ligação de rede elétrica feito pela consumidora recorrente, portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Perante a documentação posta nos fólios e o fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral no montante arbitrado pelo Juízo a quo. 5.
Em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação.
Precedente do STJ. 6.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201311-80.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Nesse caso, o valor da indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional aos valores praticados por esta e.
Corte de Justiça em hipóteses semelhantes, razão pela qual se atestou o acerto do pronunciamento judicial de origem.
ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento.
Honorários majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
12/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28147837
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10/09/2025 16:47
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 16:06
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650288
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29/08/2025 16:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650288
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203566-72.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650288
-
28/08/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:10
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 12:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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