TJCE - 0203566-72.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 163761622
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163761622
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203566-72.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: Enel D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a) apelado(a) RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação de ID 163087657, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Ressalta-se que o prazo para recurso encontra-se aberto para as partes, decorrendo em 07/07/2025.
Expedientes necessários.
Crato/CE, 4 de julho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
07/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163761622
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07/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159586975
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159586975
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12/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203566-72.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: Enel S E N T E N Ç A Vistos etc... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Raquel da Silva Oliveira em face de Companhia Energética do Ceará - Enel Distribuição Ceará, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que em 31 de dezembro de 2023, pouco antes das 16 horas, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência e na de diversos vizinhos, situados nos bairros Sertãozinho, Franca Alencar e Novo Crato, no município do Crato/CE, permanecendo a autora sem fornecimento regular por cerca de 46 horas, com restabelecimento apenas na tarde do dia 02 de janeiro de 2024, e isso somente após veiculação de matéria jornalística denunciando o ocorrido.
Relata que, durante esse período, enfrentou sérios transtornos, inclusive perda de alimentos perecíveis, prejuízos materiais e abalo à sua dignidade, especialmente por tratar-se de período festivo de virada de ano.
Sustenta ainda que a requerida violou os prazos previstos na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL para religação de energia em caráter de urgência (8 horas), bem como descumpriu os deveres de adequada prestação de serviço, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, e art. 927 do Código Civil.
Invoca, também, o direito à inversão do ônus da prova e à concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, circunstância corroborada por sua inscrição em programa de tarifa social de energia (baixa renda).
Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme inicial de Id 107833948.
Juntou os documentos de Id 107833949 a 107833955. Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinada a citação da promovida (Id 107833933). A Companhia Energética do Ceará - Enel foi citada e apresentou contestação (Id 107833956 e 107833940).
Sustentou que a interrupção no fornecimento de energia ocorrida no período do Réveillon de 2023/2024 decorreu de evento climático extraordinário, imprevisível e inevitável, conforme laudo técnico meteorológico elaborado pela empresa Climatempo, que apontou chuvas intensas, rajadas de vento e elevada incidência de descargas atmosféricas em diversas regiões do Estado, incluindo o município do Crato.
Alegou que o fornecimento foi restabelecido em tempo hábil, com mobilização de equipes e reforço operacional, observando os prazos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, não configurando falha na prestação do serviço nem prática de ato ilícito.
Defendeu a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, e argumentou pela inexistência de dano moral, ante a ausência de prova concreta de abalo psíquico ou emocional.
Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência e de verossimilhança nas alegações da parte autora.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, a improcedência total da demanda, a não condenação ao pagamento de danos morais e materiais, e, subsidiariamente, a limitação do valor de eventual indenização.
Juntou os documentos de Id 107833941 a 107833943. A promovida apresentou réplica à contestação (Id 133833903).
Defendeu que a contestação apresentada pela Enel Distribuição Ceará contém incongruências e parece se referir a processo diverso, com argumentos genéricos e desconectados da realidade do município do Crato.
Alegou que a interrupção do fornecimento de energia iniciou-se no dia 31 de dezembro de 2023, pouco antes das 16h, sem que houvesse, naquele momento, quaisquer eventos climáticos extremos, como chuvas ou ventos fortes.
Apontou que a própria imagem meteorológica trazida pela requerida indica apenas "brisa forte" na região próxima ao Crato e, no dia seguinte, vento classificado entre "calmo à brisa moderada".
Defendeu que a contestação da ré não comprova a ocorrência de caso fortuito ou força maior, mas apenas evidencia negligência da empresa com seus consumidores, inclusive por não ter providenciado o restabelecimento do serviço dentro do prazo legal de 8 horas previsto no art. 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
Destacou que a religação somente ocorreu cerca de 46 horas após a interrupção, motivada por reportagem jornalística denunciando o problema, o que reforça a tese de demora injustificada e prestação deficiente do serviço.
Reiterou o dever da requerida de indenizar pelos prejuízos experimentados, inclusive morais, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requereu o afastamento da contestação e a confirmação integral dos termos da petição inicial. Proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos da lide, distribuindo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para especificar as provas que ainda pretendiam produzir (Id 145195485). A promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Id 150473121) e a autora pugnou pela designação de audiência para oitiva de testemunhas (Id 152665901). Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvido, na condição de declarante, Daniel Sawan de Morais Silva (esposo da autora).
Ato seguinte, as partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e contestação, sendo encerrada a instrução, conforme termo de Id 157603994). É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a relação entre a concessionária de energia elétrica e o usuário final tem natureza consumerista.
Portanto, aplica-se o regime jurídico protetivo do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO. MEDIDOR.
AVARIA.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
TARIFA SOCIAL.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. (...). 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. (...). (AgRg no AREsp 468.064/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014). No mérito, o cerne da questão posta à análise deste juízo consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, com a consequente interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica por tempo excessivo (cerca de 46 horas), e se disso decorrem danos de ordem moral e material à autora. Vale destacar que a ENEL é uma concessionária de serviço público e como tal, a sua responsabilidade deve ser apreciada de acordo com a teoria do risco administrativo, nos termos do § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Neste sentido, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação dos serviços e as causas excludentes da responsabilização, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Insta salientar, por ensejante, que o art. 22 do CDC impõe aos prestadores de serviços públicos o dever de fornecimento adequado, eficiente, seguro e contínuo, senão vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Na situação concreta, a análise da prova documental colacionada aos autos (ID nº 107833952 e 107833953) comprova que Raquel da Silva Oliveira é titular da unidade consumidora beneficiária da tarifa social de baixa renda, reforçando sua hipossuficiência e legitimidade, e demonstram que houve variação no consumo de energia do imóvel da autora. A ausência de energia durante o período festivo de fim de ano resta incontroversa e foi ratificada pelo depoimento pessoal da autora e nas declarações do seu esposo, os quais relataram o completo apagão e os transtornos dele decorrentes, senão vejamos: Em depoimento pessoal prestado perante este juízo, Raquel da Silva Oliveira relatou o seguinte: "Assim é que no Réveillon veio a faltar energia.
A gente não costuma muito comemorar o Natal, então tira o Ano-Novo para poder se juntar.
São evangélicos, e reuniu algumas pessoas, meus parentes da minha cidade.
Foi bem chato, assim, encontrar, né? É um momento em família...
Aí faltou energia.
Teve o constrangimento, teve a perda também, né? Fizemos comida, sobremesas, e acabou dando gasto, porque algumas coisas foram para o lixo.
Faltou pela parte da tarde do dia 31, e voltou só no dia 2 de janeiro, depois de uns três dias.
A energia faltou de forma total." Como se pode observar, a autora sustenta a narrativa da inicial quanto à duração e gravidade da interrupção, confirma prejuízos materiais (perda de alimentos) e abalo emocional (frustração familiar), que são fundamentos do pedido de indenização por dano moral. O esposo da promovente, Daniel Saan de Morais Silva, declarou perante este juízo o seguinte: "Na virada do ano, ficamos três dias sem energia. Às vezes falta energia lá, mas igual a essa vez, não.
Foi demais.
Perdemos carne, sobremesas, tudo o que foi preparado para receber a família.
Veio gente de fora, umas sete pessoas.
Estávamos todos reunidos para comemorar, mas acabou que perdemos tudo.
No dia, não estava chovendo.
Estava muito quente.
Dormimos com colchões na sala, portas abertas, por causa do calor." Como vemos, os depoimentos se mostram coerentes entre si e sustentam os elementos do dano moral, a saber, Fato lesivo (interrupção prolongada), Nexo causal (prestação deficiente do serviço essencial) e Dano presumível (desconforto, perda de alimentos, frustração de momento familiar significativo).Por sua vez, a defesa apresentada pela requerida limitou-se a juntar boletim genérico de condições climáticas no Estado do Ceará, sem demonstrar de forma concreta a incidência direta de evento climático extremo na localidade da unidade consumidora da promovente. Ademais, a promovida não trouxe aos autos qualquer documento técnico (ordem de serviço, laudo de campo, protocolo de atendimento específico) que comprove a adoção tempestiva de medidas para resolução do problema, ônus que lhe competia diante da aplicação da inversão do ônus da prova. Portanto, forçoso reconhecer que a ré se limitou a negar genericamente os fatos, sem apresentar qualquer elemento técnico ou relatório que evidenciasse a regularidade do serviço prestado ou justificasse as falhas noticiadas, o que configura infringência ao dever de impugnação específica previsto no art. 341 do CPC. Assim sendo, a promovida não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso II do CPC. Constata-se, pois, a falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, cuja continuidade e regularidade são imprescindíveis à dignidade da pessoa humana.
Tal conduta atrai a responsabilidade objetiva da ré e enseja reparação por danos materiais e morais. Em casos que tais, o dano moral se mostra evidente, pois a privação de serviço essencial de forma prolongada e injustificada, além de ultrapassar o mero aborrecimento, configura violação à dignidade e segurança mínima do consumidor em seu domicílio, inclusive, a jurisprudência nacional tem se consolidado no sentido de que a falha contínua e injustificada no fornecimento de energia elétrica gera, por si só, o dever de indenizar. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIVERSAS SOLICITAÇÕES DE REPARO PARA A CONSTANTE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, O QUAL APENAS FOI POSSÍVEL APÓS A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS E DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
QUANTIA FIXADA EM R$ 3.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0000308-93.2022 .8.19.0023 2023001113946, Relator.: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDAS DE ENERGIA FREQUENTES SEGUIDAS DE CORTE DEFINITIVO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 3001025-49.2022.8.06.0174.
Rel (a).
Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data de julgamento: 30/11/2023). No que tange à fixação do dano moral, é preciso ter em mente que a indenização deve ser fixada com base nos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atento aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), considerando o porte econômico e a conduta desidiosa da promovida, as características das vítimas e a repercussão do dano. A matéria relativa à fixação da indenização por danos morais sujeita se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados. O Superior Tribunal de Justiça, bem ilustrou essa questão quando do julgamento do REsp 435119, assim: INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO. Não há critérios determinados para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto.
A indenização como tenho enfatizado em precedentes, deve ser arbitrada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à gravidade da lesão.
A par destas considerações, tenho que a quantia encontrada pelo acórdão impugnado não se mostra irrisória. (in RESP 435119 - Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJ 29/10/2002).
Grifou-se. Nesse contexto e consoante os fatos apurados e as provas colacionadas aos autos, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) para cada litigante, conforme precedente abaixo: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTOS PROBLEMAS TÉCNICOS NAS LÂMPADAS E MOTOR ELÉTRICO DO PORTÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA TÉCNICA E DO DANO MATERIAL OCASIONADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA.
REITERADAS FALHAS NA REDE ELÉTRICA DA EMPRESA DEMANDADA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTS. 14 E 22, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
VALOR QUE SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO MORAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000363-62.2020.8.06 .0075, 1ª Turma Recursal). ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54 do STJ), por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base nos artigos 487, inciso I, do CPC. Condeno a promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.
R.
I.
C. Após o trânsito em julgado, proceda-se às diligências necessárias para fins de recolhimento das custas processuais, nos termos do Código de Normas Judiciais/Provimento nº 02/2021 CGJCE. Crato/CE, 06 de junho de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
11/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159586975
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10/06/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 02:14
Decorrido prazo de Enel em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:43
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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28/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2025. Documento: 155587102
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155587102
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203566-72.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: Enel D E S P A C H O Designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para quinta-feira, 29 de maio de 2025, 10h, a se realizar, presencialmente, na sala do GABINETE DA 1ª CÍVEL DE CRATO. As partes e as testemunhas são considerados intimadas acerca da audiência, através dos advogados constituído e via DJe, constando as advertências do §1º, do art. 385, do CPC, advertindo os causídicos sobre a necessidade de providenciar a intimação da parte e das testemunhas arroladas para comparecer à audiência designada(§4º, do art. 357, c/c §1º, do art. 455, ambos do CPC), sendo sob sua responsabilidade a intimação e o comparecimento da parte e das testemunhas à audiência, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não seja intimada pelo causídico. Crato/CE, 21 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
21/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155587102
-
21/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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21/05/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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21/05/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:26
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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14/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145195485
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10/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203566-72.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: Enel D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA, em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, conforme inicial de id 107833948.
Alega a parte autora, em síntese, que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica da promovida, sendo titular da unidade consumidora nº 5104923 e que em 31/12/2023, por volta das 16h, houve interrupção no fornecimento de energia em sua residência, localizada no bairro Franca Alencar, Crato/CE, permanecendo o serviço suspenso até 02/01/2024, às 14h, totalizando cerca de 46 horas de interrupção.
Sustenta que diversos protocolos de atendimento foram abertos por vizinhos, diante da falha na prestação de serviço por parte da concessionária, e que apenas após a veiculação de reportagem jornalística em emissora de televisão, a ENEL providenciou o restabelecimento do serviço.
Alega ainda que os transtornos vivenciados ocasionaram perda de alimentos perecíveis, comprometimento da paz familiar e ferimento à sua dignidade, principalmente por se tratar de período festivo.
Pelo exposto, requer o julgamento procedente da demanda, com a condenação da concessionária ré em danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a promovida apresentou a contestação de id 107833940.
Não arguiu preliminar.
No mérito, defende a regularidade de sua conduta, sustentando que não há elementos que demonstrem conduta ilícita ou negligente, notadamente porque todo o procedimento adotado se deu em consonância com a Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Ressalta ainda a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação do dano moral alegado.
Diz, por fim, que a presente demanda deverá ser julgada improcedente, haja vista que a Enel não contribuiu para a interrupção do fornecimento de energia, o qual foi causado pelo aumento de chuvas no período.
Em réplica (id 133833903), a parte autora impugnou os argumentos da contestação, reiterando os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve Relatório.
DECIDO: Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, cinge a controvérsia acerca da existência de falha na prestação do serviço e na ocorrência de dano moral indenizável.
Fixo como pontos controvertidos: i. se a interrupção no fornecimento de energia elétrica decorreu de falha na prestação do serviço por parte da requerida; ii. se os transtornos experimentados pela autora configuram dano moral indenizável.
Com efeito, a Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços.
Assim, cabe à promovida a prova de que prestou os serviços com regularidade.
Para tanto, deve a concessionária requerida especificar, no prazo de 10 (dez) dias da ciência desta decisão, as provas que deseja produzir, devendo, de logo, apresentar rol de testemunhas, para o caso de requerimento da prova testemunhal.
Também a autora deverá dizer as provas que pretende produzir quantos aos danos alegados na inicial, em igual prazo.
Intimações e diligências necessárias.
Crato/CE, 4 de abril de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145195485
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09/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145195485
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04/04/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 23:31
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 19:52
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 02:36
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0391/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, atraves de seu procurador judicial, via DJe, para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de pag. 42/62. Exp
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02/10/2024 16:05
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, atraves de seu procurador judicial, via DJe, para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de pag. 42/62. Exp. Nec.
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02/10/2024 08:11
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/10/2024 13:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01826165-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/10/2024 12:12
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13/09/2024 05:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 12:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 10:47
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/09/2024 09:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 09:02
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2024 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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