TJCE - 0636662-32.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0636662-32.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVEIRAAGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO EM REGIME DE HOMECARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PRINCIPAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária visando obrigar a operadora, entidade de autogestão, a custear tratamento em regime de homecare, com fornecimento de insumos, equipamentos e cuidadores 24 horas, conforme prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da probabilidade de direito e do perigo de dano para que a operadora de plano de saúde de autogestão custeie o tratamento domiciliar (homecare) prescrito pelo médico assistente da paciente idosa e portadora de doenças graves.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, não autoriza a imposição de cláusulas abusivas ou que restrinjam direitos assegurados por lei, devendo prevalecer os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 4.
A prescrição médica detalha a necessidade de homecare, incluindo gastrostomia, dieta enteral, cama hospitalar, colchão especial, fraldas geriátricas e cuidadores 24h, o que configura probabilidade do direito, diante da comprovação clínica da indispensabilidade do tratamento. 5.
O perigo de dano está evidenciado pela idade avançada e pelo estado de saúde da paciente, que demandam tratamento imediato sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece a obrigação das operadoras de planos de saúde em custear tratamento domiciliar e insumos quando prescritos por profissional habilitado, desde que necessários à manutenção da saúde e da vida do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso principal provido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
Estão presentes os requisitos da tutela de urgência quando demonstrados prescrição médica idônea e risco à saúde do beneficiário idoso em caso de demora no fornecimento do tratamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998; Súmula nº 608 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.017.759/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 16.02.2023; TJCE, ApC nº 0215828-07.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 11.09.2024; TJCE, AI nº 0638091-68.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 29.05.2024; TJCE, ApC nº 0212336-41.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 17.05.2023; TJCE, AgInt nº 0266748-82.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 29.04.2025; TJCE, AI nº 0631909-32.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 30.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, bem como julgado PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUCIA DA SILVEIRA em face de decisão proferida pela 37ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência de Natureza Antecipada e Ressarcimento por Danos Materiais e Morais movida pela agravante em desfavor de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos seguintes termos: Note-se que a paciente recebeu alta hospitalar, de sorte que não se encontra em situação de internação domiciliar substituta de internação hospitalar.
Além disso, os cuidados referidos no relatório médico acima não são exclusivos de pacientes internados, mas aplicam-se àqueles que se encontram restritos ao leito, mesmo em casos em que a internação não é recomendada.
Daí que se entende que o caso é de assistência domiciliar, pois a parte autora parece necessitar dos serviços de um cuidador, definido como a "pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana" (item3.5 da Resolução RDC n.º 11, de 26 de janeiro de 2006, acima referida).
No caso, a promovida afirmou já estar prestando o serviço, conforme o plano terapêutico apresentado na fl. 122, que não foi objeto de impugnação pela promovente.
No regime de assistência domiciliar, os serviços de cuidador e fornecimento de alimentação, fraudas geriátricas, cama / colchão e outros, não é de responsabilidade da empresa requerida, mas da própria paciente e de sua família.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito no tocante ao pedido de tutela provisória, que se refere à colocação da parte autora em situação de internação domiciliar.
Deliberações.
Postas estas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso no qual defende que foi diagnosticada com demência avançada e acostou prescrição médica contento necessidade de uso de gastrostomia para alimentação (GTT), dieta específica para a sonda de gastrostomia, cuidados para paciente acamado com cama hospitalar, colchão de pressão dinâmica (bio-air), uso de fraldas geriátricas 24horas, cuidadores 24horas por ser altamente dependente para autocuidado, e, de acordo com relatório médico, atualizado no dia 27/08/2024, o profissional que assiste a parte autora assevera que ela precisa de tratamento em homecare.
Requer, em sede de tutela antecipada recursal, que seja determinado o custeio e disponibilização integral do tratamento em homecare, previsto contratualmente e prescrito pelo médico.
Por fim, roga pelo provimento do recurso com a manutenção da liminar concedida.
Foi proferida interlocutória sob o ID. 22078437, mediante a qual foi deferida a tutela requerida pela agravante, nos seguintes termos: Deve o recorrido, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o tratamento home care prescrito pelo médico da recorrente às fls. 04, qual seja, gastrostomia para alimentação (GTT), dieta específica para a sonda de gastrostomia, cuidados para paciente acamado com cama hospitalar, colchão de pressão dinâmica (bio-air), fraldas geriátricas e cuidadores 24horas.
Arbitro multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em face da referida decisão foi interposto agravo interno sob o ID. 22079108, no qual a fundação roga pela reconsideração da liminar deferida.
Também foi apresentada, no ID. 22078859, contraminuta ao agravo de instrumento, na qual defende, em suma, que o relatório médico de 27/08/2024 diverge do inicial, que previa apenas cuidador, indicando agora requisitos incompatíveis com o custeio de homecare, como o fornecimento de cuidadores 24h.
Sustenta, também, que consta no processo originário que a agravante obteve 7 pontos na tabela NEAD e, embora necessite de cuidados especiais, não há indicação de homecare, mas sim de assistência multidisciplinar.
Roga, por fim, pelo desprovimento do agravo de instrumento, a fim de que seja indeferida a liminar postulada.
Sob o ID. 22078866, o Ministério Público apresentou parecer mediante o qual opina pelo conhecimento e parcial provimento do agravo.
Foi solicitada a inclusão em pauta tanto do agravo de instrumento (recurso principal), quanto do agravo interno. É o que importa relatar.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo, à análise do mérito da insurgência.
A matéria devolvida a este Tribunal tem como questão central verificar se deve ou não ser mantida a decisão que negou o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para que houvesse o custeio pela operadora de plano de saúde do serviço de homecare prescrito pelo médico assistente da parte agravante.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora informa, em suma, que tem 84 anos, é beneficiária de plano de saúde da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz) e que foi diagnosticada com Parkinson e Alzheimere, de modo que necessita de gastrostomia para alimentação (GTT), dieta específica para a sonda de gastrostomia, cuidados para paciente acamado com cama hospitalar, colchão de pressão dinâmica (bio-air), uso de fraldas geriátricas 24horas, cuidadores 24horas, conforme prescrição médica (IDs. 22079091, 22079092, 22079095 e 22079107).
No entanto, o plano de saúde negou o fornecimento do homecare e demais insumos, alegando não haver cobertura contratual, conforme documento de ID. 22078884.
Importa salientar que, por se tratar de plano de saúde administrado sob o regime de autogestão, resta afastada a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Contudo, a inaplicabilidade das normas consumeristas não confere à operadora o direito de impor cláusulas abusivas ou restritivas de direitos assegurados por lei, eis que as operadoras de autogestão estão submetidas às normas da Lei nº 9.656/98 e demais legislações aplicáveis ao setor, devendo observar, ainda, os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Feitas tais considerações, passo à análise das razões recursais.
A operadora de plano de saúde argumenta que os requisitos para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) não estão presentes.
Afirma que o tratamento homecare solicitado não tem cobertura contratual nem legal obrigatória e que a agravada não se enquadra no perfil para internação domiciliar, apenas para assistência domiciliar mais limitada.
Por isso, não há obrigação legal ou contratual de fornecer insumos, materiais, equipamentos e dieta enteral de forma domiciliar.
Entendo, porém, que seus argumentos não merecem prosperar.
Explico.
De acordo com os relatórios juntados sob os Ids. 22079091, 22079092, 22079095 e 22079107, o médico assistente da agravada dr.
Charlys Barbosa Nogueira (CRM/CF 7373), com especialidade em geriatria, prescreveu o seguinte tratamento: A paciente Maria Luisa da Silveira (CPF *19.***.*80-01) é acompanhada por mim em domicílio e é portadora de demência avançada, com necessidade de uso de sonda (gastrostomia) para alimentação.
Alimentação: Alimentação específica para alimentação via sonda (Isosource 1.5).
Cuidados: Cuidados para paciente acamado, com cama hospitalar, colchão de pressão d'água (Bio-air), uso de fraldas geriátricas 24 horas.
Acompanhamento: Cuidadores 24 horas, pois a paciente é completamente dependente para autocuidado.
No que diz respeito ao fornecimento de alimentação enteral, trata-se item de custeio obrigatório pela operadora do plano de saúde, haja vista que é imprescindível ao correto e efetivo tratamento da autora diante do seu estado de saúde.
Diferente não é o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Privado: PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE COM SEQUELAS DE AVC.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO UNIMED LAR.
SITUAÇÃO DA AUTORA QUE SE ENQUADRA NA MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR, E NÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ANÁLISE QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, CAMA HOSPITALAR E MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ou não ser mantida a condenação em obrigação de fazer determinada na sentença, que obrigou a operadora de plano de saúde a custear o tratamento domiciliar da beneficiária, bem como se é cabível o fornecimento, pelo plano de saúde, de todos os serviços e produtos necessários, tais como dieta enteral e medicamentos. 2.
A contratante do plano de saúde padece de sequela neurológica por acidente vascular cerebral, hidrocefalia, imobilidade, disfagia e síndrome convulsiva).
Em virtudes das sequelas graves (coma vigil), foi dada alta a requerente, através do programa Unimed Lar (home care), contudo, alega que a ré/apelante não forneceu cama hospitalar, alimentação enteral, os materiais descartáveis necessários para administração da dieta, nem os fármacos prescritos pelos médicos, material este, que a autora/apelada necessita para continuar com o tratamento, e que era fornecido pela requerida/apelante durante o internamento hospitalar o tratamento com suporte domiciliar multiprofissional na modalidade home care. 3.
Resta incontroversa a necessidade da autora de obter tratamento domiciliar na modalidade home care, tal como lhe foi indicado.
Contudo, cabe analisar quais fornecimentos são obrigatórios por parte da apelante. 4.
No que pertine ao fornecimento de alimentação enteral, trata-se item de custeio obrigatório pela operadora do plano de saúde, haja vista que é imprescindível ao correto e efetivo tratamento da autora diante do seu estado de saúde.
Como consectário lógico, revela-se imperioso o fornecimento, pelo plano de saúde, dos insumos relacionados ao fornecimento da dieta enteral, como o frasco, o equipo e a seringa, por serem inerentes à efetiva prestação do serviço. 5.
No que pertine à requisição medicamentos de uso domiciliar, o custeio, em regra, deve ser realizado de forma particular, pelo paciente, e não imposto ao plano de saúde, haja vista exclusão de cobertura expressamente constante na Lei nº 9.656/98. 6.
Da mesma forma, encontra-se clara vedação legal ao pedido de fornecimento de cama hospitalar, por encontrar vedação expressa no inciso VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98. 7.
A própria parte está ciente de que o ¿Unimed Lar¿ é um serviço oferecido aos seus usuários na forma de assistência domiciliar, com acompanhamento de equipe multidisciplinar e habilitação da família (ou terceiros) para auxiliar a paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana, e não de uma internação domiciliar.
Assim, demonstra-se consonância com as normas vigentes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0215828-07.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA, PARALISIA CEREBRAL E SÍNDROME DE ANGELMAN.
PRÉVIA INCLUSÃO NO PROGRAMA UNIMED LAR.
ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS NECESSÁRIOS À SUA ADMINISTRAÇÃO.
EXPRESSIVA VULNERABILIDADE DO PACIENTE QUE APRESENTA QUADRO DE DESNUTRIÇÃO CRÔNICA E ALIMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR GASTROTOMIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS.
TUTELA QUE DEVE SER MANTIDA.
ENFERMAGEM.
SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ACOMPANHAMENTO POR CUIDADOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 0638091-68.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Do mesmo modo, no que se refere ao fornecimento de fraldas geriátricas, cama hospitalar, colchão de pressão d'água (Bio-air) e cuidadores 24h, verifico que houve indicação expressa do médico assistente da parte autora para que houvesse o seu fornecimento, o que é amparado pelo entendimento do c.
STJ, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃOHOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIARLIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp nº 2.017.759/MS.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 16/02/2023) Não é destoante o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará, veja-se SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENFERMAGEM 24H.
LAUDO QUE FALA EM NECESSIDADE DE "CUIDADOR DIUTURNAMENTE" MAS QUE NA VERDADE DIZ RESPEITO A CUIDADOS POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
PACIENTE COM DOENÇA DE PARKINSON E HÁ MENÇÃO AS PROBLEMAS DE DEGLUTIÇÃO E MOVIMENTOS EM GERAL, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE UMA SONDA PARA ALIMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DA COBERTURA.
SITUAÇÃO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Só existe apelação do autor sobre o desprovimento, em sentença, do pedido de enfermeiro 24h. 2 O CASO TEM UMA PARTÍCULA ESPECIAL.
O recorrente tem 78 anos de idade, com diagnóstico de Doença de Parkinson e há menção as problemas de deglutição e movimentos em geral, inclusive com a utilização de uma sonda para alimentação.
Embora o laudo médico fale o termo "cuidador diuturnamente", não se expressando especificamente dos cuidados de um "enfermeiro", pode-se deduzir que as tarefas que circundam a alimentação do paciente, POR SONDA, não podem ser feitas pela família, mas somente por profissional especializado, justificando, assim, a procedência da pretensão autoral.
Isso fica inequívoco quando o próprio laudo fala: "requer acompanhamento ESPECIALIZADO" (apesar de chamar o profissional de cuidador). 3 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0212336-41.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
IDOSO COM PARKINSON.
ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO DEVIDA.
ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98.
CONCESSÃO.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E CAMA HOSPITALAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA STJ E TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo interno que objetiva a reforma da decisão monocrática que negou provimento à Apelação da recorrente e ratificou a obrigação do plano de saúde fornecer o tratamento home care de acordo com a prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se há obrigação do plano de saúde de fornecer e custear o tratamento, atendimento domiciliar e insumos como parte da cobertura mínima obrigatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, podendo haver a declaração de nulidade (art. 51 do CDC), pois não pode o Plano de Saúde querer se eximir da responsabilidade de prestação do serviço e adentrar no mérito da modalidade de tratamento indicado como favorável à melhora da doença que acomete a paciente, uma vez que essa avaliação compete ao médico, profissional especializado, que prescreve os meios mais adequados ao restabelecimento da saúde. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a internação domiciliar é uma extensão da internação hospitalar, contratualmente prevista, sendo abusiva a negativa de sua cobertura. 5.
Em casos semelhantes o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem interpretado que a obrigação de custeio de tratamento no sistema home care abrange os casos de assistência domiciliar em face do quadro de saúde do beneficiário. 6.
Quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas e cama hospitalar, a cobertura de internação domiciliar deve abranger os insumos e medicamentos de uso diário, conforme prescrição médica, os profissionais especializados e os materiais de higiene pessoal e ambiental onde será instalado o home care.
Precedentes TJCE.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da decisão agravada. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp nº 2.032.929/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe: 20/04/2023; e REsp nº 2.017.759/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 16/02/2023.
TJCE: AgInt nº 0632990-16.2024.8.06.0000/50000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 04/02/2025; e AI nº 0631909-32.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 30/10/2024. (Agravo Interno Cível - 0266748-82.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIARLIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL.
RECURSO CONHECIDOE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora de assistência médica realize o tratamento prescrito à beneficiária. 2.
O cerne da controvérsia trazida no agravo de instrumento consiste em analisar se o plano de saúde possui ou não a obrigação de prestar o serviço de internação domiciliar à paciente nos moldes da prescrição médica, com o fornecimento de profissional de enfermagem, bem como do depósito plástico, cama hospitalar, colchões e fraldas. 3.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o pleito da autora se trata de ¿internação domiciliar¿, e não de "assistência domiciliar¿, estando a empresa recorrida, a teor da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, obrigada a prestar o serviço requerido nos moldes da prescrição médica. 4.
Assim, considerando que o tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravada, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não pode a agravante se furtar a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação especial industrializada, fraldas e medicamentos de uso diário constantes da recomendação médica, bem como profissionais especializados (enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, etc.) e os materiais de higiene pessoal e ambiental onde será instalado o home care. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão decotada. (TJCE.
AI nº 0631909-32.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/10/2024).
Assim, encontra-se presente o requisito da probabilidade do direito no que se refere à necessidade de a operadora de saúde fornecer o tratamento homecare, da forma como prescrita pelo médico assistente da autora.
Quanto ao requisito do perigo de dano, também se encontra presente e consubstanciado no quadro de saúde fragilizado da paciente e sua idade avançada, havendo risco de ineficácia da prestação jurisdicional caso o tratamento não seja fornecido de imediato, conforme aponta o próprio laudo médico.
No que se refere ao agravo interno da operadora de saúde, apesar de estarem presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), conforme os artigos 1.016 e 1.017 do CPC, é certo que o recurso não deve ser conhecido devido à perda superveniente do objeto.
Isso porque, o agravo de instrumento principal foi devidamente julgado nesta mesma sessão.
Destarte, entendo que o interesse recursal da parte recorrente não mais subsiste, uma vez que a decisão combatida, de cognição sumária, foi substituída por decisum de cognição exauriente.
Assim, com a perda superveniente do objeto do recurso, evidenciada está a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão recorrida, o que enseja a prejudicialidade do presente agravo interno.
Diferente não é o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 0637750-76.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Dito isso, uma vez prejudicado, deixo de conhecer do agravo interno, uma vez que manifestamente prejudicado pela perda superveniente do seu objeto.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, mantendo a liminar já deferida.
Deixo de conhecer do agravo interno, posto que prejudicado diante do julgamento, nesta sessão, do recurso principal.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
15/09/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 22:21
Prejudicado o recurso FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AGRAVADO)
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10/09/2025 22:21
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA SILVEIRA - CPF: *19.***.*80-04 (AGRAVANTE) e provido
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661523
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661523
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0636662-32.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661523
-
28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 04:08
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/05/2025 15:50
Mov. [63] - Concluso ao Relator | 0636662-32.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
02/05/2025 15:50
Mov. [62] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0636662-32.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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02/05/2025 15:11
Mov. [61] - Petição | 0636662-32.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00079387-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/05/2025 15:04
-
02/05/2025 15:11
Mov. [60] - Expedida Certidão | 0636662-32.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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22/04/2025 11:38
Mov. [59] - Concluso ao Relator
-
22/04/2025 11:38
Mov. [58] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/04/2025 11:32
Mov. [57] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2025 11:32
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01264074-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 22/04/2025 11:21
-
22/04/2025 11:32
Mov. [55] - Expedida Certidão
-
11/04/2025 15:19
Mov. [54] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/04/2025 15:19
Mov. [53] - Expedida Certidão de Informação
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11/04/2025 15:18
Mov. [52] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/04/2025 15:18
Mov. [51] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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11/04/2025 13:50
Mov. [50] - Decorrendo Prazo | 0636662-32.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
11/04/2025 01:06
Mov. [49] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0636662-32.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2025 00:00
Mov. [48] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0636662-32.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 10/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3521
-
09/04/2025 11:01
Mov. [47] - Expedição de Certidão | 0636662-32.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2025 10:52
Mov. [46] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0636662-32.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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09/04/2025 10:52
Mov. [45] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0636662-32.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
07/04/2025 13:20
Mov. [44] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0636662-32.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
07/04/2025 12:04
Mov. [43] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
07/04/2025 12:04
Mov. [42] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
04/04/2025 19:28
Mov. [41] - Mero expediente | 0636662-32.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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04/04/2025 19:28
Mov. [40] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0636662-32.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazoes, nos termos do art. 1.021, 2, do CPC/2015. Apos, voltem-me os autos conclusos. Expedien
-
04/04/2025 19:28
Mov. [39] - Mero expediente
-
04/04/2025 19:28
Mov. [38] - Mero expediente
-
30/01/2025 13:42
Mov. [37] - Concluso ao Relator | 0636662-32.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
30/01/2025 13:42
Mov. [36] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0636662-32.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
30/01/2025 12:48
Mov. [35] - por prevenção ao Magistrado | 0636662-32.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0636662-32.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES
-
30/01/2025 08:14
Mov. [34] - Petição | Protocolo n TJCE.2500053298-8 Agravo Interno Civel
-
30/01/2025 08:14
Mov. [33] - Interposição de Recurso Interno | 0636662-32.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0636662-32.2024.8.06.0000
-
23/01/2025 17:21
Mov. [32] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00053300-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/01/2025 17:15
-
23/01/2025 17:21
Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00053300-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/01/2025 17:15
-
23/01/2025 17:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00053300-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/01/2025 17:15
-
23/01/2025 17:21
Mov. [29] - Expedida Certidão
-
13/12/2024 11:47
Mov. [28] - Concluso ao Relator
-
13/12/2024 11:47
Mov. [27] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
13/12/2024 11:22
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00153850-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/12/2024 11:17
-
13/12/2024 11:22
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00153850-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/12/2024 11:17
-
13/12/2024 11:22
Mov. [24] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00153850-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/12/2024 11:17
-
13/12/2024 11:22
Mov. [23] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00153850-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/12/2024 11:17
-
13/12/2024 11:22
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00153850-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/12/2024 11:17
-
13/12/2024 11:22
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00153850-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/12/2024 11:17
-
13/12/2024 11:22
Mov. [20] - Expedida Certidão
-
09/12/2024 19:01
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00152572-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/12/2024 18:53
-
09/12/2024 19:00
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00152572-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/12/2024 18:53
-
09/12/2024 19:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00152572-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/12/2024 18:53
-
09/12/2024 19:00
Mov. [16] - Expedida Certidão
-
04/12/2024 08:00
Mov. [15] - Decorrendo Prazo
-
04/12/2024 00:56
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
04/12/2024 00:56
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3445
-
02/12/2024 11:19
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
-
02/12/2024 11:05
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
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02/12/2024 10:45
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2024 10:30
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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02/12/2024 10:30
Mov. [7] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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02/12/2024 09:13
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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01/12/2024 23:50
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 17:00
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
18/10/2024 17:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/10/2024 17:00
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
18/10/2024 16:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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