TJCE - 0285149-66.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0285149-66.2022.8.06.0001 [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ALEXANDRE EVANGELISTA DE SOUZA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL AFIRMA QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de sentença denegatória da concessão de auxílio-acidente em virtude de prova pericial que não reconhece incapacidade permanente ou redução da capacidade laboral e por conseguinte impossibilidade de concessão do auxílio. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há redução da capacidade laboral e se o autor se desincumbiu do ônus argumentativo necessário para superar o laudo pericial em sentido contrário. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foram apresentados argumentos sólidos para a superação do laudo pericial e com determinar a concessão do auxílio-acidente. 4.
O laudo pericial se mostra bem fundamentado e com argumentação sólida em relação as condições do apelante. IV.
DISPOSITIVO Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar provimento integral ao pleito da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta por Alexandre Evangelista de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Petição Inicial (ID 24442888): O autor sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura no colo do fêmur esquerdo.
Em razão do infortúnio, passou a apresentar limitação funcional e redução da capacidade laboral.
Ocorre que, após a cessação do auxílio-doença, o INSS deixou de conceder o auxílio-acidente.
Diante de tais fatos, ajuizou-se a presente ação. Sentença (ID 24443074): O Juízo julgou improcedente o pleito com base no laudo pericial produzido nos autos, que concluiu não haver incapacidade para o trabalho. Apelação (ID 24443080): O autor sustenta que o laudo pericial foi elaborado de forma equivocada, uma vez que os quesitos respondidos dizem respeito ao auxílio-doença e à incapacidade laboral, benefícios que não são objeto da presente demanda.
Defende que, no caso, deveria ter sido analisada eventual redução da capacidade laborativa, pressuposto específico do auxílio-acidente.
Assim, requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia, com o objetivo de verificar a existência de redução da capacidade laboral. Parecer ministerial (ID 27150655): Pelo conhecimento, mas que no mérito o recurso não seja provido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Solicito inclusão em pauta. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo. Entretanto, no mérito, a sentença não merece reprimenda. Os requisitos para a percepção do auxílio por redução da capacidade laboral estão delineados na legislação e exige requisitos específicos, vejamos. Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) §2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desse modo, no âmbito das ações previdenciárias, a prova pericial tem um papel central, não obstante o magistrado não se encontre a ela vinculado.
A partir da realização da perícia é que são delineados os aspectos técnicos sobre redução ou não da capacidade laboral. A sentença de primeiro grau (ID 24443074) julgou improcedente a concessão do auxílio-acidente com base em laudo pericial (ID 24443064), que atestou a inexistência de impossibilidade.
Irresignada, a parte autora apresentou o presente apelo afirmando que a ação visava não a concessão do benefício por incapacidade permanente, mas sim o auxílio acidentário, uma vez que teria ocorrido a redução da capacidade laboral, aspecto que não teria sido abordado pela sentença de piso.
Entretanto, o apelo não merece prosperar. No caso do auxílio-acidente, é essencial que haja redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia.
O laudo pericial atesta o contrário, ou seja, a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. (ID 24443064, fls. 2 e 3) O laudo traz informações específicas e mostra-se bem fundamentado, não podendo se falar em análise apressada ou descontextualizado dos eventos. Entretanto, o autor, por sua vez, não trouxe argumentos concretos e suficientes que possam superar o laudo pericial.
Não obstante a gravidade da lesão que sofreu, o apelante foi submetido a procedimento cirúrgico que conseguiu reverter a lesão sem que houvesse redução da sua capacidade laboral, dessa forma, não é possível a concessão do auxílio-acidente. Portanto, uma vez que não é confirmada a redução da capacidade laboral, não é possível a concessão do auxílio-acidente, sendo esse o entendimento deste Tribunal de Justiça, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.
INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS.
ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91, E SÚMULA 110 DO STJ.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
In casu, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que a prova documental acostada aos autos é apta à resolução da lide.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. 3.
Como se sabe, o auxílio-acidente por acidente de trabalho, se trata de benefício previdenciário de natureza indenizatória, que será devido ao segurado quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4.
No caso dos autos, depreende-se que o autor, na qualidade de segurado especial, após sofrer acidente automobilístico em 30 de junho de 2013, teria ficado incapacitado, de forma parcial e temporária, em razão de trauma no ombro direito, nos termos do laudo produzido na Justiça Federal. 5.
Ocorre que da análise dos quesitos respondidos pelo perito, não se verifica lesão consolidada decorrente de acidente de trabalho que pudesse ter resultado em qualquer sequela e redução da capacidade do autor.
Do contrário, o perito aponta a incapacidade parcial tão somente durante o período de junho a setembro de 2013, deixando de atestar qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo apelante. 6.
Nesse ínterim, importante ressaltar que o laudo produzido em ação para obtenção de DPVAT, embora possa ser considerado para embasar a convicção judicial, não se demonstra elemento hábil a desconstituir as conclusões adotadas pela prova técnica produzida na Justiça Federal, uma vez que esta foi realizada sob o crivo do contraditório e voltada para aferição da capacidade laboral do autor. 7.
Desta feita, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a manutenção do julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe. 8.
Não obstante, merece reforma o capítulo da sentença que condenou o demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, vez que o segurado estará isento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ.
Reforma de ofício. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para afastar o ônus da sucumbência. (TJ-CE - AC: 02003395020228060037 Ararenda, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO ACIDENTE.
CONCESSÃO.
DOR CRÔNICA NO OMBRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 86 da Lei dos Planos de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.Comprovado, através de perícia técnica, que a autora, portadora de dor crônica no ombro, encontrava-se apta para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a negativa do pleito de concessão de auxílio-acidente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3.¿Não há no recurso qualquer argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada quanto à concessão do benefício previdenciário, a qual, frise-se, está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, para fazer jus ao auxílio-acidente, é necessário que o segurado preencha os requisitos previstos no art. 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, deficiência auditiva e redução ou perda da capacidade laborativa.¿ (STJ - AgRg no REsp 1258146/SP, Relator o Ministro Campos Marques ¿ Desembargador convocado do TJ/PR, Quinta Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 15/03/2013). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0180391-41.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO INTENTADA CONTRA O INSS.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ORDINÁRIA DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença em que o M.M.
Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação intentada contra o INSS, não reconheceu o direito de segurado à percepção de benefício previdenciário (auxílio-acidente). 2.
Sobre o assunto, expressamente prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que: ¿o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3.
Para a concessão de tal benefício, é preciso, portanto, que reste comprovada a existência do nexo causal entre o acidente sofrido pelo(a) segurado(a) e as lesões que implicam em redução da sua capacidade laboral ordinária. 4.
Em laudo elaborado por perito, ficou bem claro, entretanto, que as atuais condições de saúde do autor/apelante não afetam a sua aptidão para o trabalho. 5.
Oportuno destacar que o fato de o(a) segurado(a) se encontrar acometido(a) de alguma lesão ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade laboral ordinária também não restar evidenciado nos autos. 6.
Daí por que, tendo o expert constatado que a enfermidade do autor/apelante não implica em redução funcional definitiva para a atividade que habitualmente desempenha (programador), não há que se falar, realmente, em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível- 0261881-80.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024) Diante do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada. Majoro os honorários para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, valores com a exigibilidade, por 5 (cinco) anos, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Por fim, tratando-se de demanda previdenciária e havendo sucumbência da parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como ocorre no caso, caberá ao Estado o custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do revogado Art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/93. Assim, em obediência à tese fixada no Tema 1.044 do STJ, deve ser mantida a sentença impugnada que condenou o Estado do Ceará na obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS a título de pagamento dos honorários periciais. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28056655
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17/09/2025 18:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28056655
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10/09/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2025 00:39
Conhecido o recurso de ALEXANDRE EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *09.***.*12-04 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27598181
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27598181
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0285149-66.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598181
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27/08/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 06:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:48
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24504988
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24504988
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº: 0285149-66.2022.8.06.0001 APELANTE: ALEXANDRE EVANGELISTA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação apresentado pela parte autora Alexandre Evangelista de Souza em face de sentença do juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, (ID 24443074), que, nos autos da Ação Previdenciária com a finalidade de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente e pedido de tutela provisória, proposta por Alexandre Evangelista de Souza em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido autoral, na forma do artigo 490, do CPC, por entender que não restou provado que o promovente esteja ou que esteve incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença. Foram interpostos embargos de declaração pelo ente autárquico, (ID 24443079), ocasião em que sustentou omissões na sentença prolatada. O juízo de 1º grau proferiu decisão que reformou a sentença anteriormente proferida, atribuindo ao Estado do Ceará as despesas referentes aos honorários periciais, (ID 24443091). Nas razões recursais, (ID 24443080), o apelante alega que houve cerceamento de defesa na produção da prova documental, posto que a impugnação feita ao laudo pericial para que o perito fosse intimado e respondesse aos quesitos complementares foi indeferido, violando os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Sustenta que o magistrado de 1º grau restou equivocado ao julgar o pedido improcedente, visto que o benefício pleiteado pelo autor não é o auxílio-doença, mas o auxílio-acidente, o qual prescinde da comprovação da incapacidade laborativa, bastando apenas a redução da capacidade laboral, conforme o artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que a diminuição da capacidade laboral não se confunde com a incapacidade laboral e, tendo em vista que a parte autora nunca mencionou estar incapaz para o trabalho, não poderia o laudo pericial se basear em requisitos atinentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, mas apenas aos relacionados ao auxílio-acidente, o que não foi verificado.
Declara que a perícia médica é o principal meio de prova a ser utilizado para a concessão do auxílio-acidente, sendo os quesitos um dos meios de sua atuação, não podendo haver a retirada da produção de prova mínima, consoante a jurisprudência pátria. Defende que, na hipótese de dúvida, o julgamento deverá favorecer a parte hipossuficiente, com fundamento no Princípio do in dubio pro misero.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente anulação da decisão, de modo que os autos sejam remetidos à origem para que nova prova pericial seja produzida.
Subsidiariamente, postula pela anulação da sentença e intimação do perito médico para responder todos os quesitos trazidos em sede de impugnação. Não há contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por parte da Segunda Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento. Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que o eminente DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, então integrante da 3ª Câmara Cível de Direito Público, foi o primeiro relator a lançar decisão sobre a matéria, por meio do acórdão, (IDs 24443036 a 24443042), referente ao recurso de agravo de instrumento nº 0640529-04.2022.8.06.0000, cabendo-lhe, portanto, a apreciação do presente processo. Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito. Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro Órgão que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE), a 3ª Câmara de Direito Público é a competente para apreciar e julgar o presente feito, tendo como caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 68, § 1º, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Diante do exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
30/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24504988
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26/06/2025 10:05
Reconhecida a prevenção
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24/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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