TJCE - 3000429-07.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2023 22:24
Juntada de Certidão
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25/06/2023 22:24
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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24/06/2023 03:45
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000429-07.2022.8.06.0064 AUTOR: GEOVANIO ELIAS PASCIFICO RÉU: ECOFOR AMBIENTAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por GEOVANIO ELIAS PASCIFICO, em face de ECOFOR AMBIENTAL S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a Decidir.
Analisando os autos, especificamente no que tange à petição consignada no ID nº 59931038, verifica-se que as partes celebraram um acordo, após já ter sido proferido sentença de mérito (ID nº 58881284).
Versando acerca de matéria de direito meramente patrimonial, como discutido no vertente caso, o acordo pode ser ratificado, mesmo após a prolação de sentença de mérito, já que inexiste ofensa ao disposto no art. 494 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se afigura meio de extinção com resolução do mérito do processo, nos termos previstos no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Assim, ainda que terminado o ofício jurisdicional com a prolação da sentença, resulta perfeitamente possível a homologação da transação apresentada pelas partes.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e se cumpra fielmente em todos os seus termos o acordo entabulado pelas partes no petitório retro mencionado, declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/06/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:19
Homologada a Transação
-
30/05/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000429-07.2022.8.06.0064 AUTOR: GEOVANIO ELIAS PASCIFICO REU: ECOFOR AMBIENTAL S/A SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em Decorrência de Acidente de Trânsito ajuizada por GEOVANIO ELIAS PASCIFICO em face de ECOFOR AMBIENTAL S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos. 02.
A parte autora afirma que é proprietário do automóvel VW-GOL 16v POWER, ano 2022, cor cinza, placa KZ0644/CE.
Narra que no dia 30/09/2022, por volta das 19:30h, estava trafegando na Av.
Contorno Leste, quando o caminhão da empresa demandada, veículo M.BENZ/ATEGO 1729 CL, de placas LVE7G37, que estava parado, saiu de repente vindo a colidir na lateral direita do veículo. 03.
Prossegue afirmando que no momento o conduto assumiu a culpa, mas não se responsabilizou pelas avarias, tendo sido lavrado BOAT.
Aduz ainda que a manobra imprudente ocasionou avarias em seu veículo, na monta de R$ 995,01 (novecentos e noventa e cinco reais e um centavos). 04.
Por essas razões, a autora ingressou com a presente ação pleiteando a condenação do réu na restituição dos prejuízos materiais no valor de R$ 995,01 (novecentos e noventa e cinco reais e um centavos), além da gratuidade da justiça. 05.
Realizada sessão conciliatória virtual, as partes não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião, a parte reclamada pediu prazo para apresentar contestação e o julgamento antecipado da lide, o que também foi requerido pela parte autora (ID 55172351). 06.
A demandada ofereceu peça defensiva, na qual suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, nega os fatos narrados na exordial e sustenta que o caminhão da empresa estava parado no momento do acidente.
Por fim, impugna a documentação apresentada como prova do dano material e requesta a improcedência da ação (ID 56448649). 07.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi renovada a tentativa de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Ato contínuo, passou-se a colher o depoimento da parte autora e do preposto da parte demandada.
Na sequência, o promovente e a promovida informaram não terem testemunhas para serem ouvidas, bem como não possuem mais provas a produzir em audiência.
Por fim, os litigantes apresentaram memoriais orais remissivos as suas respectivas manifestações (ID 58705485). 08.
Eis o breve relato.
Decido.
DA INÉPCIA DA INICIAL 09.
O requerido afirma que a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia. 10.
Contudo, tal alegação se confunde com o mérito quando se insurge contra a alegada inexistência de provas. 11.
Vale ainda salientar que o art. 14, em seu § 1º e incisos I, II e III, da Lei nº 9.099/95 prevê que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível apenas o nome, a qualificação e o endereço das partes, os fatos e os fundamentos, de forma sucinta, além do objeto e o seu valor, o que foi obedecido. 12.
Desta forma, tenho que a inicial, à toda evidência mostra-se inteligível, tanto que possibilitou a apresentação de peça de defesa pelo demandado, não subsistindo fundamento para o acatamento da preliminar invocada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 13.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de provas, entendo que este ponto também se confunde com o mérito da lide. 14.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que o demandado não reconhece o direito ora buscado pelo autor, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.
DO MÉRITO 15.
Inexiste controvérsia acerca da ocorrência do acidente em questão no dia 30/09/2022, por volta das 19:30h, na Av.
Contorno Leste, no qual estiveram envolvidos o veículo da parte autora, VW-GOL 16v POWER, ano 2022, cor cinza, placa KZ0644/CE e o caminhão da empresa demandada, veículo M.BENZ/ATEGO 1729 CL, de placas LVE7G37. 16.
O cerne da questão consiste em se saber sobre quem deve recair a culpa pelo acidente narrado nos autos, o que importará no dever de indenizar. 17.
Para que ocorra a obrigação de indenizar, em tema de acidente de trânsito, faz-se necessária a presença de uma das modalidades de culpa (imprudência, negligência ou imperícia), além do nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o resultado (acidente). 18.
Narra a parte autora que o caminhão da empresa demandada estava parado, saindo de repente, quando veio a colidir na lateral direita do veículo que trafegava regulamente na via. 19.
A peça contestatória tenta atribuir culpa ao condutor do GOL de forma genérica, apresentado como prova, exclusivamente, um boletim de ocorrência lavrado 4 (quatro) dias após o fato (ID 56448652), no qual narra, em suma, que o caminhão estava parado na faixa da esquerda e ao sair para a frente teria sido atingido pelo GOL que fazia uma ultrapassagem. 20.
Do compulsar dos autos verifica-se que a versão dos fatos que prevalece, após análise acurada de todas as alegações das partes e dos documentos apresentados é aquela narrada pela parte autora em sua petição inicial. 21. É cediço que, para caracterização da responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente de acidente de trânsito, necessária a demonstração do ato ilícito, do dano, do nexo causal entre ambos e da culpa.
O conjunto probatório é apto a demonstrar que o réu agiu de forma imprudente, eis que não agiu com a cautela devida – dever de segurança determinado na legislação de trânsito, apta a evitar situações desta espécie – já que ambos os litigantes não divergem sobre o fato de que o caminhão estava parado e iniciava manobra de saída no momento da colisão, existindo nesses casos presunção de culpa que não restou elidida. 22.
Nesse sentido vejamos as regulamentações do Código de Trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 23.
Portanto, restou demonstrado nos autos que o reclamado não empreendeu o dever de guardar distância de segurança com o veículo do reclamante que seguia na via, ocasionando o acidente em questão. 24.
Além disso, o § 2º do art. 29 do mesmo código dispõe que os condutores de veículos de maior porte tem o dever de zelar pela segurança dos de menor.
Nesse contexto, reputa-se caracterizada a culpa do réu pelo acidente, cabendo a este reparar os danos causados. 25.
Saliento que inexistem provas nos autos aptas a comprovarem que a parte autora realizava alguma ultrapassagem no momento do acidente, porquanto o boletim de ocorrência trata-se de prova unilateral e, podendo a parte requerida, apresentar testemunhas do fato, deixou de levá-las à audiência de instrução realizada (ID58705485). 26.
O sistema jurídico vigente assegura a indenização pelo dano derivado de qualquer ato ilícito, devendo ser restaurado o patrimônio do ofendido ao estado em que se encontrava anteriormente à ocorrência do dano suportado.
Por isso, verificada a situação de dano, constada a culpa, o nexo causal e o agente causador do dano, por isso, firmo entendimento que prospera o pleito autoral para o ressarcimento do prejuízo material suportado, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil. 27.
A extensão do dano restou comprovada através do BOAT (ID 45377545). 28.
Com o fito de quantificar o dano, a parte autora juntou à exordial recibo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) gasto para consertar a estrutura do veículo (ID 45377545 - Pág. 9), além da respectiva ordem de serviço (ID 45377545 - Pág. 7) e, ainda, pedido do para-lama e retrovisor no valor de R$ 395,01 (ID 45377545 - Pág. 8). 29.
Por seu turno, o impugna os referidos documentos.
Contudo, deixou de apresentar outros orçamentos, prova que estava ao seu alcance produzir (art. 373, II, CPC). 30.
No caso, vislumbro que as despesas foram comprovadas mediante documentos idôneos (art. 373, I, CPC) e não se desincumbiu o contestante do ônus de desconstituir os comprovantes das despesas (art. 373, II, CPC). 31.
Dessa forma, deve o demandado arcar com os custos do reparo do veículo de propriedade da parte autora, no valor de R$ 995,01 (novecentos e noventa e cinco reais e um centavos). 32.
Isto posto, com amparo no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a empresa promovida ao pagamento da quantia de de R$ 995,01 (novecentos e noventa e cinco reais e um centavos) a título de dano material, acrescida de correção monetária pelo INPC e, juros de 1% a.m., ambos a partir da data do evento danoso, qual seja, dia 30/09/2022. 33.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 34.
Deixo de condenar em custas processuais, por não serem devidas em primeiro grau, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvando-se a hipótese de recurso em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/05/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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11/05/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/05/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:45
Decorrido prazo de HALINE FERNANDES SILVA DA HORA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho ID 56433600, foi designado o dia 09/05/2023 às 09:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL VIRTUAL, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, em seu sítio eletrônico na internet: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte demandante/demandada.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9 8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 09 de março de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/05/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/03/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 12:19
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2022 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:59
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/11/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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