TJCE - 3001237-11.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:36
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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06/12/2023 22:46
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA DE MORAES SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:46
Decorrido prazo de DEUZIMAR FERNANDES PEREIRA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:27
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 69601944
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 69601944
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69601944
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69601944
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001237-11.2021.8.06.0011 Promovente: DEUZIMAR FERNANDES PEREIRA SILVA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Ação Reparatória por Danos Materiais e Danos Morais com pedido de tutela obstativa, fundada em falha e má prestação de serviço.
Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado, o qual alega desconhecer.
Desta forma, entende ter sido lesada por parte da instituição promovida, requerendo a condenação desta na reparação pelos danos materiais e morais suportados, bem como a concessão de liminar para cessarem os descontos em seu salário.
Em sua contestação, o banco, alega: 1) incompetência do juizado, ante a necessidade de perícia; 2) impugnação à assistência judiciária; 3) impugna o comprovante de endereço da autora; 4) No mérito, alega a legalidade da contratação, aportando aos fólios digitais farta documentação, merecendo destaque o contrato e a TED bancária quando da contratação.
Pugna ao final pela improcedência da ação.
A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa.
Em réplica a parte autora se reporta a tese da defesa, reiterando os termos da inicial.
Designada audiência de Instrução e Julgamento, novamente as partes foram concitadas a comporem a lide através de acordo, porém, sem sucesso.
Na oportunidade foram colhidas as declarações da parte autora, sendo dispensado o depoimento da preposta da instituição financeira, uma vez que declarou que o conhecimento dos fatos derivava das peças processuais carreadas nestes autos digitais.
Não foram apresentadas nem arroladas testemunhas. É a síntese do necessário.
Decido.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida, posto que: "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público.
Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[…] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Conclui-se pela inconteste natureza consumerista que ostenta a relação jurídica existente entre as partes, ensejando, destarte, a consequente aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, percebe-se que a parte autora pretende discutir a legalidade das operações bancárias realizadas, sugerindo a ocorrência de fraude, por vício de consentimento.
A instituição requerida, por sua vez, anexou aos autos farta documentação, merecendo destaque o contrato de adesão e o crédito relativo à transação financeira discutida nestes autos.
Comparando as assinaturas do contrato anexado e à aposta no documento de identidade da parte autora, estas são bastante semelhantes.
Não havendo necessidade de perícia técnica para atestar sua similitude.
Ademais, o Comprovante de Transferência Bancária - TED, revela o crédito realizado em conta corrente da parte autora.
Não há, portanto, que se falar em vício de consentimento.
No mérito, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, à parte autora caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, o que não fez.
De outra banda, a instituição reclamada, logrou comprovar suficientemente que a parte autora contratou o empréstimo, haja vista a similitude das assinaturas apostas no contrato, restando claro sua modalidade no corpo do documento; aportou, ainda, ao caderno processual, prova suficiente a se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Exige-se no presente caso, sopesar os relatos exarados pelas partes.
No caso, basta, como já frisado, a análise da documentação acostada por estas, para que reste estreme de dúvidas, falta de comprovação da tese asseverada pela parte autora.
Dessa forma, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Nesse sentido, colho de julgado da 5ª Turma Recursal do nosso colégio recursal: SÚMULA DE JULGAMENTO. (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE DANOS AO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EFETUADOS NOS TERMOS DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO ANEXADO NOS DEVIDOS TERMOS LEGAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS PROVAS DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (RI. 3001113-80.2020.8.06.0102. 5ª T.R.
Rel.
Juiz Marcelo Wolney A P de Matos. j. 12/5/2021). Na mesma linha trago à colação, decisão do Eminente Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, em recente julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE ANALFABETISMO NÃO COMPROVADA.
PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por José Pereira Nunes, contra sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE, que julgou improcedente a presente lide por entender que não houve fraude na contratação de empréstimo bancário. 2.
Deve-se consignar que não é caso de aplicação do IRDR, pois o Magistrado a quo verificou não ser a parte recorrente analfabeta como alega. 3.
O Banco RÉU, em sua contestação, colacionou cópia do contrato no qual consta a assinatura do promovente/apelante (fls. 182/183), identidade e CPF à fl. 184, bem como comprovante de residência à fl. 185. 4.
Desta forma, as provas carreadas comprovam a contratação do empréstimo de forma regular. 5.
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. (Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 14/12/2016). 6.
Apelação conhecida, mas improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0163775-88.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de novembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, RELATOR. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 25ª Vara Cível; Data do julgamento: 11/11/2020; Data de registro: 11/11/2020).
Reforça o posicionamento: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo consignado com desconto na folha de pagamento da autora. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I do CPC. 3.
Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4.
O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 5.
Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
Ação improcedente. (Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 14/12/2016). DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; julgo improcedentes os pedidos articulados pela parte autora na inicial; em consequência extingo o feito com resolução de mérito. O deferimento da gratuidade judiciária dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
Uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, orienta o Enunciado 116, do FONAJE, confira-se: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Neste sentido, colho decisão do STJ: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, 26 de setembro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
17/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69601944
-
17/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69601944
-
16/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/09/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 02:25
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA DE MORAES SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:24
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:24
Decorrido prazo de DEUZIMAR FERNANDES PEREIRA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 *Whatsapp INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3001237-11.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): DEUZIMAR FERNANDES PEREIRA SILVA PROMOVIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
Pela presente, fica Vossa Senhoria, DEUZIMAR FERNANDES PEREIRA SILVA, via Sistema PJE, por sua advogadas, INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 26/09/2023, às 09:30 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3001237-11.2021.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 9:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/edaadd ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 11 às 18 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 9 de março de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/09/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2022 15:40
Conclusos para decisão
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11/07/2022 19:18
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2022 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:35
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:29
Expedição de Citação.
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21/01/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:40
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/09/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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