TJCE - 3024429-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166147452
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166147452
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024429-61.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ICARO SILVA FIRMINO FERNANDES REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ICARO SILVA FIRMINO FERNANDES, já qualificado nos autos, em face de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificado.
O autor narra que é portador do Transtorno do Espectro Autista, recebe Benefício Assistencial (BPC/Loas) e, por sua genitora, realizou empréstimo consignado, contrato n. 0057725040, no dia 20/01/2023, com a parte ré.
O valor creditado seria pago em 84 parcelas mensais de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), com taxa de juros remuneratórios mensal de 2,84%, respectivamente, totalizando o saldo devedor de R$ 2.646,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais).
Alega abusividade nos encargos contratuais, especificamente: redução de juros remuneratórios por superarem a taxa média de mercado; descaracterização da mora e repetição de indébito.
Pleiteia indenização por danos morais.
Requer a concessão de justiça gratuita e, no mérito, a procedência dos pedidos com a revisão das cláusulas contratuais.
Anoto que foi juntada a cópia do contrato celebrado no ID 158199391. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que este juízo já tem entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passarei a sentenciar a demanda com fundamento no art. 332 do CPC.
Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir - entendo que o pedido deve ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC. - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando suficientemente instruída com as provas documentais necessárias ao julgamento do mérito, entendo desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais.
Eventual perícia poderá ser realizada em fase posterior de liquidação, caso necessário, para apurar precisamente os valores a serem restituídos em favor da parte autora.
Assim, determino o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do CPC. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
A adesão, por si só, não implica abusividade automática.
A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O autor questiona a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,41% a.m. e 28,93% a.a., requerendo limitação à taxa média do BACEN (ID 158199391).
Conforme orientação consolidada no REsp 1.061.530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC).
Para aferição da abusividade, adota-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade específica, sendo considerada abusiva quando superior a uma vez e meia (1,5x) da taxa média.
Analisando as taxas do BACEN para empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS em janeiro/2023 (SÉRIES 20746 e 25468): Taxas Contratadas Taxa Média BACEN Taxa BACEN x 1,5 Conclusão 2,41% a.m. e 28,93% a.a. 2,06% a.m. e 27,70% a.a. 3,09% a.m. e 41,55% a.a.
NÃO ABUSIVA A taxa contratada mostra-se inferior ao limite de abusividade, não havendo razão para sua revisão. -- DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) O autor questiona a abusividade do Custo Efetivo Total (CET) do contrato, alegando que este valor seria extremamente superior à taxa de juros média do mercado, indicando a presença de encargos acessórios desproporcionais e ocultos.
O CET representa o custo total da operação de crédito, expresso na forma de taxa percentual anual, englobando não apenas os juros remuneratórios, mas também todos os demais encargos e despesas incidentes sobre a operação, tais como IOF, seguros, tarifas e demais custos efetivamente cobrados do tomador do crédito.
Conforme estabelecido na legislação vigente e nas normas do Banco Central do Brasil, o CET deve refletir o custo real e total da operação para o consumidor, permitindo a comparação entre diferentes produtos de crédito oferecidos no mercado.
Trata-se de indicador obrigatório que visa conferir transparência às operações financeiras.
Analisando o contrato juntado no ID 158199391, verifica-se que o CET foi devidamente informado no "Demonstrativo do Custo Efetivo Total", cumprindo o dever de transparência e informação adequada previsto no art. 6º, III, do CDC.
A mera circunstância de o CET ser superior à taxa de juros remuneratórios não configura, por si só, abusividade, uma vez que o CET engloba todos os custos da operação, inclusive aqueles expressamente aceitos pelo contratante, como IOF e seguro prestamista, conforme demonstrado no contrato. É da própria natureza do CET ser superior à taxa de juros remuneratórios, pois incorpora todos os custos efetivos da operação de crédito.
Sua finalidade é justamente oferecer ao consumidor uma visão completa e real do custo total do financiamento.
Não restou comprovada a existência de encargos ocultos ou desproporcionais que justifiquem a declaração de abusividade do CET pactuado, especialmente considerando que todos os componentes do custo total foram adequadamente discriminados e informados ao consumidor no momento da contratação.
Assim, não há que se falar em abusividade do Custo Efetivo Total estabelecido no contrato. - CONFIGURAÇÃO DA MORA Foram fixadas, pelo STJ, as seguintes teses, em sede de recurso repetitivo: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Ou seja, não sendo reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas pela parte autora, não há que se falar em descaracterização da mora.
Além disso, importa considerar que a mera a propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, consoante Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."). - DANO MORAL Os fatos tirados da causa de pedir, ainda que procedente eventual pretensão de nulidade de cláusula contratual ou abusividade de cobranças, embora indesejáveis, não transbordariam da linha de desdobramento esperável à espécie.
Não vislumbraria violação de direitos da personalidade, honra ou dignidade humana, com perturbações ou sofrimentos anormais, acaso fosse reconhecida qualquer ilegalidade no contrato celebrado pela parte autora.
Visão diferente geraria banalização do instituto da responsabilidade civil e fonte de efetivo enriquecimento sem causa.
Não se olvida que não é todo ilícito contratual que gera a obrigação de indenizar.
Para configurar um dano moral indenizável é preciso que o dano sofrido pelo sujeito à sua personalidade seja capaz de estremecer com veemência sua ordem física e psíquica cotidiana, tomando-se como estandarte o homem médio.
O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa pela sua intensidade, repercussão e duração aquilo que o homem médio, com estrutura psicológica normal, estaria em condições de suportar.
Aqui, não foi reconhecida qualquer ilegalidade no contrato celebrado pela parte autora, de sorte que, por mais razão ainda, não há que se falar ocorrência de dano moral.
Trata-se de um consectário lógico da improcedência do pedido. - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Não havendo ilegalidade nos descontos, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, em caso de inadimplemento, não constitui ato ilícito e, sim, exercício regular de direito.
Não se tem, portanto, como proibir a instituição financeira de efetuar a inscrição em comento.
No caso, considerando o desfecho desfavorável desta demanda, se fosse determinada a exclusão ou suspensão de divulgação do nome do devedor, estar-se-ia, ou inserindo dado não idôneo/condizente com a verdade num cadastro que tem caráter público e de informação, ou se estaria impedindo o credor de exercer regularmente direito seu, porque legalmente previsto, ou prejudicando terceiros que se servem do banco de dados para se prevenir em face de eventual contração com um mau pagador (concessão de crédito).
No caso analisado, porém, não há nos autos documento no sentido de provar que houve indevida inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, restando, assim, a imperiosa conclusão de que improcede, igualmente, neste tocante, o pedido respectivo.
Neste ponto, também, não há nulidade a ser sanada. - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva.
Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Por conseguinte, infiro que eventuais valores pagos a maior até 30/03/2021 deverão ser restituído de modo simples, ao passo que os valores posteriores devem ser repetidos em dobro.
Se fosse reconhecida alguma ilegalidade no contrato apresentado, a parte teria direito à repetição do indébito em dobro, o que não ocorreu na espécie.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade também ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal competente.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
24/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166147452
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23/07/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024429-61.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ICARO SILVA FIRMINO FERNANDES REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DESPACHO Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Consignado com pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por ÍCARO SILVA FIRMINO FERNANDES, representado por sua genitora, em face do BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O autor pretende revisar contrato de empréstimo consignado, alegando abusividade da taxa de juros e violação de limites regulamentares.
Após examinar detidamente a petição inicial (ID 150200020) e o contrato juntado pela parte ré (ID 158199391), verifico a existência de problemas que impedem o regular prosseguimento do feito.
A exatidão dos fatos e clareza dos pedidos são requisitos indispensáveis para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelece o artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A petição inicial apresenta deficiências que comprometem a adequada delimitação do objeto litigioso.
Embora o autor alegue genericamente a abusividade da taxa de juros de 2,84% ao mês, não especifica com precisão quais cláusulas contratuais pretende controverter nem quantifica adequadamente o valor incontroverso do débito.
A inicial limita-se a apresentar teses genéricas sobre abusividade de juros remuneratórios e violação aos limites do INSS, mas não estabelece correlação específica entre essas teses e as cláusulas individualizadas do contrato.
O artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece requisitos específicos para ações revisionais, determinando que o autor deve, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial dentre as obrigações contratuais aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
A norma exige especificação objetiva das cláusulas consideradas abusivas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de irregularidades contratuais.
Na hipótese dos autos, embora o autor indique a taxa de juros de 2,84% ao mês como abusiva, não especifica com precisão qual seria a taxa considerada adequada para fins de recálculo do débito.
A inicial menciona tanto a taxa média de mercado de 1,64% ao mês quanto o limite do INSS de 1,80% ao mês, mas não define claramente qual parâmetro pretende ver aplicado, gerando incerteza sobre o exato alcance da pretensão revisional.
A questão da quantificação do valor incontroverso mostra-se igualmente problemática.
O autor reconhece ter recebido o valor de R$ 967,85 e aceita o pagamento em 84 parcelas, mas não especifica com clareza qual valor considera incontroverso considerando os parâmetros que entende aplicáveis.
A diferenciação entre valor incontroverso e controvertido é essencial para delimitar adequadamente o objeto da ação e permitir à parte contrária o exercício pleno do direito de defesa.
O valor atribuído à causa de R$ 11.500,00 também carece de demonstração clara quanto à sua composição.
Em ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a revisão, ou seja, a diferença entre o que está sendo cobrado e o que se entende como devido, acrescido dos valores pleiteados a título de repetição de indébito e danos morais.
A ausência de demonstrativo detalhado prejudica a verificação da adequação do valor fixado.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige cumprimento rigoroso dos requisitos do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a discriminação das obrigações controvertidas deve ser específica e individualizada, não sendo suficiente a impugnação genérica do contrato sob o rótulo de abusivo.
A construção de arrazoado genérico sobre teoria geral dos contratos não implementa a exigência legal de pedido certo e determinado.
O Tribunal de Justiça do Ceará firmou entendimento no sentido de que nas ações revisionais de obrigação decorrente de empréstimo, a inicial deve quantificar o valor incontroverso do débito e aquele que pretende controverter, devendo esta quantia integrar o valor da causa.
A discriminação das obrigações controvertidas, através da especificação das cláusulas contratuais reputadas ilegais, decorre da exigência legal dos artigos 322 e 324 do CPC, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado.
O processo não admite discussões em abstrato. É indispensável que as pretensões sejam apresentadas de maneira certa, delimitada e determinada, assegurando segurança jurídica e possibilitando adequada defesa.
Não se pode admitir que a parte litigue às cegas ou pretenda que o Judiciário investigue eventuais abusividades contratuais, sob pena de transformar a ação em verdadeira auditoria judicial.
Diante do exposto, determino que a parte autora promova emenda da petição inicial especificando com clareza e objetividade todas as cláusulas e encargos contratuais que considera abusivos.
A emenda deve indicar de forma precisa cada obrigação contratual que pretende controverter, a localização exata dessas cláusulas no contrato, os valores e taxas efetivamente cobrados, os valores que entende adequados, e como essas cláusulas se relacionam com os fundamentos jurídicos invocados.
A parte autora deve definir especificamente qual taxa de juros considera aplicável ao caso, se a taxa média de mercado de 1,64% ao mês ou o limite do INSS de 1,80% ao mês, fundamentando adequadamente sua escolha e demonstrando os critérios utilizados para essa definição.
A emenda deve incluir planilha de cálculos demonstrando de forma discriminada o valor incontroverso que reconhece como devido, o exato benefício econômico pretendido com a revisão, e a metodologia utilizada nos cálculos.
O valor da causa deve ser adequado ao benefício econômico efetivamente pretendido, demonstrando inequivocamente o proveito econômico buscado com a ação revisional.
A composição do valor da causa deve ser detalhadamente explicada, discriminando as parcelas correspondentes à diferença nas prestações vincendas, repetição de indébito e danos morais.
A emenda deve especificar ainda quais valores o autor considera incontroversos, permitindo eventual cumprimento de obrigação incontroversa e delimitando adequadamente o âmbito da controvérsia.
Esta especificação é essencial para viabilizar a adequada instrução processual e permitir à parte contrária o exercício pleno do contraditório.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para que no prazo de 15 dias emende a petição inicial cumprindo integralmente as determinações acima especificadas, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
27/06/2025 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161465639
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23/06/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 03:53
Decorrido prazo de GERSON VANZIN MOURA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JAIME OLIVEIRA PENTEADO em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154785599
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21/05/2025 17:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154785599
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20/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154785599
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17/05/2025 12:06
Decorrido prazo de ALINE LIMA DUTRA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:04
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REU)
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13/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150752033
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3024429-61.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ICARO SILVA FIRMINO FERNANDES REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DESPACHO R.H. Trata-se de feito encaminhado a este Juízo por declínio de competência do Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, sob o fundamento de que a competência para apreciação da presente demanda é deste Juízo.
Diante disso, acolho a competência declinada, determinando o regular prosseguimento do feito neste Juízo. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a parte autora asseverou que não recebeu o contrato e que o processo não se presta à discussão de teses jurídicas em abstrato, tornando-se essencial, nas ações revisionais, que o contrato firmado entre as partes encontre-se nos autos, até para permitir conhecer os exatos termos das cláusulas contratuais que a parte autora busca impugnar/revisar/anular.
De outra banda, faz-se oportuno destacar que o TJCE já se manifestou pela nulidade da sentença, nos casos da ausência do contrato objeto da revisional, conforme ementa que segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Para verificação de abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais, faz-se imprescindível a existência de cópia do contrato nos autos. 2 - Incidência do art. 283, do Código de Ritos: 'A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3 - Manifesta-se equivocado o julgamento da lide sem que haja o prévio exame do questionado pacto para aferição da abusividade das cláusulas, cabendo ao juízo a quo, ao constatar a ausência do documento indispensável à solução da lide, determinar sua juntada. 4 - Sentença anulada, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. 5 - Apelação conhecida.
Julgamento do mérito recursal prejudicado.' (TJCE, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Conversão Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Data de registro: 17/12/2014).
Assim sendo, determino, no momento, diante das alegações da parte autora e, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, tão somente, a intimação da parte promovida (de preferência via portal, ou em caso de não cadastramento, via postal, com AR), para que apresente cópia do contrato mencionado na inicial, no prazo de 15 dias, via portal/postal.
Não se trata de abertura de prazo para contestação, mas, tão somente, intimação para juntar o contrato.
Em seguida, ao autor para emendar a inicial, apontando de forma clara e específica, quais cláusulas pretende revisar e corrigir, ainda, o valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido, indicando, em cada um dos contratos, as cláusulas que pretende revisar.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150752033
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22/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150752033
-
22/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 20:18
Declarada incompetência
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10/04/2025 20:11
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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