TJCE - 0015605-54.2016.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159965502
-
20/06/2025 20:07
Juntada de Petição de recurso
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159965502
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Processo: 0015605-54.2016.8.06.0075 Promovente: MARIA DE FATIMA MATIAS DOS ANJOS e outros Promovido: Procuradoria da Fazenda Nacional No Ceara e outros (5) DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes recorridas para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 158178569 e 158950052.
Transcorrido o prazo, conclusos para apreciação.
Eusébio/CE, data da assinatura no sistema.
Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito Titular -
18/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159965502
-
13/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATIAS DOS ANJOS em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154593840
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154593840
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154593840
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154593840
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154593840
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154593840
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154593840
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154593840
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Processo: 0015605-54.2016.8.06.0075 Promovente: MARIA DE FATIMA MATIAS DOS ANJOS e outros Promovido: Procuradoria da Fazenda Nacional No Ceara e outros (5) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Paulo Almeida da Silva e Maria de Fátima Matias dos Anjos, devidamente qualificados, postulando a aquisição da propriedade de imóvel o qual declaram possuir com ânimo de dono (animus domini), de forma mansa e pacífica, sem interrupção, contestação ou oposição de quem quer que seja, desde 1988. Objetivam usucapir o imóvel situado na Estrada do Fio nº 3761, DT Timbú, Eusébio/Ceará, aduzindo que ingressaram no imóvel em 1988 com o consentimento dos proprietários, que permitiram a moradia para que ajudassem a conservar a terra, que se encontrava em situação de abandono.
Que depois do ingresso, os proprietários desapareceram, assumindo os autores o animus domini.
O imóvel usucapiendo possui registro de propriedade em nome de Felipe Nery de Lima, conforme certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis à ID1359762019.
Sustentam os promoventes ainda que são estas as descrições do imóvel: área irregular de 52.287,17m² (cinquenta e dois mil duzentos e oitenta e sete metros quadrados); distando 25 metros para o seu lado direito/poente a Rua Neusa Freitas de Sá (Antiga Rua dos Coqueiros), onde se encontravam, à época do ajuizamento, duas casas respectivamente de 136m² e 105m², tudo conforme planta e memorial descritivo de ID135976014 e ID135976015.
Por fim, sustentam os requerentes que detém a posse mansa, contínua e pacífica, há mais de 28 anos ininterruptamente e sem oposição alguma.
Com o pedido, juntaram documentos pessoais, fichas funcionais do autor, faturas antigas, e registros fotográficos do local ID 135975891/135976054. Despacho de ID135975855 recebeu a inicial e determinou as citações.
Intimações regulares dos representantes da União (ID135975548), Estado (ID135975852) e Município (ID135975873), mas todos manifestaram expresso desinteresse. Foram procedidas todas as citações necessárias dos proprietários e confinantes (ID135975846, ID135975532, ID135975534, ID135975563, ID135975567, ID135975585 e ID135975751), eventuais interessados, ausentes e desconhecidos, citados por via editalícia (ID135975642).
O Espólio de Felipe Nery de Lima contestou o feito em ID135975344 argumentando que os autores detinham mera detenção da propriedade e juntou certidão de óbito do proprietário registral à ID135975347 e espelho com dados do processo de inventário do falecido.
Réplica à contestação de Espólio de Felipe Nery de Lima (ID135975356). Em ID 135975544 os autores informam ocorrência de ameaça à posse e requerem tutela de urgência, o que foi deferido em decisão de ID135975573.
Pedro Damião Ferreira ingressou no feito como terceiro interessado e apresentou contestação de ID135975647, pugnando pela improcedência da demanda.
O autor replicou à ID1359756698.
O Representante do Ministério Público declinou de intervir no feito face a inexistência de interesse público (ID135975712).
Audiência de instrução designada (ID135975756), cujo termo e mídias repousam à ID1365975785/135975789.
Memoriais pelos requeridos (ID135975796).
Memoriais pela autora (ID135975797).
Indeferido o pedido do terceiro interveniente para redesignação de audiência de instrução (ID142416736). É o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O tempo constitui pressuposto básico para a aquisição por usucapião e varia conforme a modalidade e o momento histórico.
A posse é indispensável a toda e qualquer modalidade de prescrição aquisitiva, no entanto não é qualquer espécie de posse que conduz a usucapião, a que permite usucapir é a posse exercida por todo o lapso temporal de modo contínuo, não interrompido e sem impugnação, ou seja, a posse ad usucapionem, pois a posse ad interdicta, justa, dá direito à proteção possessória, mas não gera a usucapião. O animus domini ou animus rem sibi habendi é o requisito psíquico, que se integra à posse, afastando a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse. Em se tratando de usucapião extraordinária, sob a égide da Lei Civil, a declaração do domínio de imóvel urbano exige a posse contínua do bem, sem oposição, por mais de 15 (quinze) anos, independentemente da existência de título e boa fé, os quais, neste caso, se presumem.
Acrescidos tais requisitos da intenção do possuidor em ter como seu o bem possuído, o animus domini.
Impende registrar que a ação de usucapião é de natureza objetiva, devendo-se restringir ao preenchimento de seus requisitos, os quais, devidamente comprovados, outra sorte não cabe, salvo o seu deferimento. Com efeito, em se tratando de usucapião extraordinária como a pleiteada, nos termos dos arts. 1.238 do Código Civil, bem como dos arts. 1.243 do CC, o possuidor pode acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que sejam contínuas, pacíficas e nos termos do art. 1.242 do CC. Tais dispositivos estão assim redigidos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Sabe-se que o usucapião constitui um modo de aquisição do domínio da coisa ou de certos direitos reais, pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim.
Na definição de Caio Mário da Silva Pereira, em "Instituições de Direito Civil", Forense, 4ª ed., v.4, p.119, constitui o usucapião: "a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei".
Pois bem.
O autor aduziu em inicial que detém a posse mansa e pacífica do imóvel descrito em memorial descritivo ID135976014 e levantamento topográfico ID135976015.
Sustentaram os promoventes que tiveram permissão do proprietário para a própria moradia e para que ajudassem a conservar a terra, que se encontrava em situação de abandono.
Que depois do ingresso, os proprietários desapareceram e que acabaram assumindo o animus domini.
Em contestação, o espólio do promovido alegou que os autores não detinham posse com animus domini, mas sim mera detenção precária, concedida para conservação da propriedade e plantio.
No entanto, embora sustentem a precariedade da posse, decorrente de comodato verbal, firmado pelo proprietário falecido Felipe Nery de Lima, não se colhe dos autos substrato fático-probatório dos termos da celebração de comodato com permissão para uso da terra, o que caracterizaria a mera detenção dos autores, descaracterizando o requisito do animus domini. É cediço que o contrato de comodato consiste em uma espécie de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Nesse sentir, por mera liberalidade o titular da coisa a entrega a outrem, por um determinado tempo, porque deseja que o comodatário detenha a posse direta do bem e dele usufrua.
O comodato se trata de contrato personalíssimo, ou seja, não admite cessão pelo comodatário, de modo que não se transmite aos herdeiros do comodatário, assim como não se transfere aos sucessores do comodante, após a sua morte.
Logo, dada a natureza intuito personae, em regra, com a morte de qualquer das partes, extingue-se a relação contratual, sobretudo quando não houver prazo determinado de vigência ou este já houver se exaurido.
Assim, considerando, por hipótese, existência de comodato verbal entre os autores e o proprietário do imóvel, com o falecimento deste, que se deu em 10/01/1992 (ID135975347), operou-se sua extinção.
E mesmo com o falecimento do Sr.
Felipe Nery de Lima, e portanto, após a extinção do comodato, os autores permaneceram no imóvel, utilizando-o para moradia da sua família e de exploração da terra, ininterruptamente e sem oposição dos herdeiros, até o ano de 03/09/2019, quando protocolizaram contestação nos presentes autos, o que demonstra a ocorrência da prescrição aquisitiva, seja pelo prazo do art. 550 do Código Civil de 1916, vigente à época do suscitado comodato verbal, que era de 20 (vinte) anos, seja pelo prazo do art. 1238, parágrafo único, do Diploma Civil vigente, que é de apenas 15 (quinze) anos.
Ressalto que não se desconhece que a propriedade do imóvel tenha sido transmitida aos herdeiros quando do falecimento do comodante, no entanto, não há notícia nem provas nos autos de que o suposto contrato de comodato verbal tenha sido ratificado.
E a oposição dos herdeiros se deu apenas quando já havia ocorrido a prescrição aquisitiva.
Ademais, a partir da data do falecimento do comodante, continuando os autores a residir no imóvel usucapiendo, passaram a fazê-lo sem qualquer subordinação, havendo, pois, a transmudação de sua detenção em posse, justamente em razão da modificação nas circunstâncias de fato que os vinculavam à coisa.
Dessa forma, não é possível reconhecer que subsistiu o comodato ou qualquer outra relação de subordinação entre os promoventes e os herdeiros de Felipe Nery de Lima, tampouco que estes zelavam e defendiam a propriedade ou se opuseram à permanência dos autores/possuidores no local, o que perdurou por mais de vinte anos até o comparecimento do promovido nos autos, lapso de tempo em que os demandantes exerceram a posse como se proprietários fossem, sem interrupção, sem oposição de quem quer que seja. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE - POSSE COM ANIMUS DOMINI - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - COMPROVAÇÃO - INÉRCIA DOS PROPRIETÁRIOS - REQUISITOS LEGAIS.
A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade de bem, pelo exercício da posse com animus domini, observados a forma e tempo exigidos em lei.
A hipótese de usucapião extraordinária demanda a comprovação, de forma inequívoca, da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, por quinze anos, sobre o imóvel . É possível a transmudação de posse precária para posse ad usucapionem em situações excepcionalíssimas, desde que comprovados pelos possuidores diretos o cumprimento da função social da propriedade, o exercício da posse de forma autônoma, mansa, pacífica e com animus domini, face o abandono do imóvel pelos proprietários. (TJ-MG - AC: 10879080008417001 Carmópolis de Minas, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021).
DIREITO CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS.
AUTORES QUE DEMONSTRARAM O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO E SEM INTERRUPÇÃO POR MAIS DE VINTE ANOS .
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA AOS AUTORES PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, EM 2011.
ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ADEMAIS, CONSIDERANDO HIPOTETICAMENTE A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL, TEM-SE QUE A PERMANÊNCIA DOS AUTORES NO IMÓVEL USUCAPIENDO, POR MAIS DE VINTE ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO COMODATO, DEVIDO AO FALECIMENTO DOS CONTRATANTES (COMODANTES E COMODATÁRIO), UTILIZANDO-O COMO MORADIA DA FAMÍLIA, SEM OPOSIÇÃO E SUBORDINAÇÃO A QUEM QUER QUE SEJA, REVELA ALTERAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE, ANTES PRECÁRIO PARA AD USUCAPIONEM (TRANSMUDAÇÃO) .
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INÉRCIA DOS HERDEIROS CONFIGURADA.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009573-07 .2013.8.06.0053 Camocim, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024).
Destaquei. Razão também não assiste ao terceiro Damião Pedro Ferreira, que se habilitou nos autos sustentando ser o legítimo detentor da posse do imóvel discutido, uma vez que não formou o mínimo acervo probatório capaz de dar suporte às suas alegações e superar a robustez das provas documentais e orais produzidas pelos autores. Da colheita do depoimento da sua testemunha arrolada, Sra.
Maria de Fátima da Silva, se colhe que Damião chegou a morar na propriedade em um período que a depoente foi agente de saúde, no entanto, não existem nos autos outros elementos hábeis a corroborar essa afirmação para o preenchimento do animus domini pelo período aquisitivo exigido na legislação.
Com efeito, se extrai do seu depoimento que "quem mora no terreno é Sr.
Paulo e a família dele" e que soube da invasão no terreno e que depois só ficou o Sr.
Paulo lá.
Essas informações da posse de Sr.
Paulo continua sendo mencionada pelas demais testemunhas e corroborada por prova documental.
Convém mencionar que os promoventes juntaram vários comprovantes de endereço referentes a boletos bancários com vencimentos em datas diversas, como a de ID135975983/135975982, com vencimento em 30/10/2003, em 28/05/2008 (ID135975955/135975956); 28/10/2008 (ID135975946/135975945), 29/12/2009 (ID135975939/ID135975940), em todos é possível verificar que consta o endereço de Paulo Almeida da Silva como sendo "Estrada do Fio, n º 3761", o mesmo logradouro do imóvel que pretende a aquisição da propriedade. Em ID135975989 foi juntada declaração emitida pela Companhia Energética do Ceará (Antiga COELCE), informando que a instalação da unidade consumidora localizada na Estrada do Fio nº 3761, DT Timbú, Eusébio/CE encontra-se sob a titularidade da segunda requerente desde 24/11/2006 até a data da emissão (06/11/2015).
Passo à análise das provas produzidas em audiência.
Observando os depoimentos, verifica-se que, de fato, os autores já residem há muito tempo no imóvel e destaco que nenhuma das testemunhas questionou o tempo que os autores residem no imóvel.
A testemunha Antonia Maria de Abreu Rocha, que mora em frente ao imóvel que se pretende usucapir, afirmou que conhece Sr.
Paulo nesse terreno desde 1988, que ele tem plantações lá, que Sr.
Orlando da pedreira quem indicou esse terreno para morar, que inicialmente o que tinha no local era uma casa "caindo", que Sr.
Paulo quem ajeitou a cerca e construiu a casa que hoje mora, que atualmente tem seis casas no terreno, todas da família do Sr.
Paulo. A testemunha Orlando Barros de Siqueira, arrolada pelo espólio de Felipe Nery de Lima, afirmou que "faz muito tempo que Sr.
Paulo mora lá, mais de vinte anos", que não sabe se ele recebia salário, que não sabe quem é Damião, não soube dizer se Aginaldo, inventariante do espólio quem continuou a pagar os impostos da propriedade.
Do mesmo modo, não soube informar se os herdeiros contestaram as construções que estavam sendo feitas no local pelos autores.
Sendo assim, as alegações autorais foram cabalmente comprovadas, corroborando com as exposições dos promoventes nos moldes de sua propositura, de sorte que todos os requisitos legais restaram plenamente demonstrados e que os autores fazem jus a usucapí-lo e adquirir o título de propriedade.
A propósito, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS.
ART. 1.238 CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
A parte autora preencheu os requisitos da aquisição da propriedade pela modalidade se usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que ficou comprovado o exercício da posse cum animus domini, em tempo superior aos 15 anos exigido pela Lei, no caso, mais de trinta anos, sem qualquer interrupção, nem reivindicação da propriedade por terceiros, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida na íntegra.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/08/2018).
Destaquei.
Presentes todos os requisitos legais previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002, sendo a posse da parte autora exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, com animus domini, atingindo o prazo para a aquisição por usucapião extraordinário, o acolhimento do pedido autoral é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por sentença PROCEDENTE o pedido inicial, para que surta seus efeitos legais, DECLARANDO A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, por PAULO ALMEIDA DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA MATIAS DOS ANJOS, sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e planta acostados aos autos, tudo em conformidade com os preceitos dos arts. 1.238 e ss, do Código Civil. A presente decisão servirá como título aquisitivo de propriedade, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca competente para o ato. Transitada em julgado, deverá a Secretaria deste Juízo expedir ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, competente mandado de registro desta sentença, nos termos dos arts. 167, inciso I, item 28, e art. 226, ambos da Lei 6.015/1973, fazendo-se acompanhar de senha de acesso ao processo para consulta aos autos, pelo Oficial do Registro, por se tratar de processo digital. Tendo em vista a gratuidade judiciária concedida aos autores, concedo-lhes isenção no pagamento das custas e despesas processuais, como também de emolumentos cartorários (inciso IX do § 1.º do art. 98/CPC), que permanecerão sob condição suspensiva de sua exigibilidade pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Passado esse período, a obrigação estará extinta. Condeno os contestantes em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio/CE, data de assinatura no sistema.
Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito Auxiliar -
27/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154593840
-
27/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154593840
-
27/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154593840
-
27/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154593840
-
27/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 17:51
Audiência Instrução cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 12:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
30/04/2025 06:11
Decorrido prazo de DAMIAO PEDRO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO PAES DE OLIVEIRA LEITAO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:08
Decorrido prazo de IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:08
Decorrido prazo de HERMANO DAVID DIAS FEIJAO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:08
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUSA GADELHA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO PAES DE OLIVEIRA LEITAO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:08
Decorrido prazo de IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:08
Decorrido prazo de HERMANO DAVID DIAS FEIJAO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:08
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUSA GADELHA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:46
Decorrido prazo de FELIPE NERY DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:46
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:56
Decorrido prazo de FELIPE NERY DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:56
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149669099
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149669098
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015605-54.2016.8.06.0075 CLASSE: USUCAPIÃO (49)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MATIAS DOS ANJOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMANO DAVID DIAS FEIJAO - CE29920, IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS - CE18456-A, FERNANDO PAES DE OLIVEIRA LEITAO - CE42440, ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO - CE20969, TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO - CE16604-A e FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS - CE46462 POLO PASSIVO:Procuradoria da Fazenda Nacional No Ceara e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ALICE DE SOUSA GADELHA - CE29089, FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE26632-A, JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA - CE17739-A, ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA - CE10657, ANTONIO AUGUSTO MOREIRA E SILVA - CE7025 e ANA CELIA MAGALHAES CARVALHO - CE23106-A Destinatários: MARIA ALICE DE SOUSA GADELHA - CE29089, FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE26632-A, JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA - CE17739-A FINALIDADE: Intimar o(as) FELIPE NERY DE LIMA acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
EUSÉBIO, 3 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149669099
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149669098
-
07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149669099
-
07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149669098
-
07/04/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2025 22:31
Mov. [295] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/02/2025 18:57
Mov. [294] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2025 Data da Publicacao: 05/02/2025 Numero do Diario: 3478
-
03/02/2025 01:56
Mov. [293] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2025 16:01
Mov. [292] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2025 14:24
Mov. [291] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2025 11:26
Mov. [290] - Petição | N Protocolo: WEUS.25.01800193-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/01/2025 11:14
-
17/07/2024 17:17
Mov. [289] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01808774-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/07/2024 16:42
-
09/07/2024 17:53
Mov. [288] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01808436-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/07/2024 17:48
-
03/07/2024 14:32
Mov. [287] - Certidão emitida
-
19/06/2024 14:12
Mov. [286] - Concluso para Despacho
-
17/06/2024 12:40
Mov. [285] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01807496-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 12:02
-
12/06/2024 13:11
Mov. [284] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01807314-3 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 12/06/2024 11:42
-
31/05/2024 15:00
Mov. [283] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 10:54
Mov. [282] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01806855-7 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 31/05/2024 10:24
-
29/05/2024 20:47
Mov. [281] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01806846-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 20:33
-
28/05/2024 10:49
Mov. [280] - Concluso para Despacho
-
27/05/2024 14:57
Mov. [279] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01806653-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2024 14:23
-
21/05/2024 14:59
Mov. [278] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01301453-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/05/2024 14:40
-
20/05/2024 00:50
Mov. [277] - Certidão emitida
-
11/05/2024 11:07
Mov. [276] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 12:27
Mov. [275] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 11:39
Mov. [274] - Certidão emitida
-
09/05/2024 10:08
Mov. [273] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 01:00
Mov. [272] - Certidão emitida
-
16/04/2024 23:26
Mov. [271] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 02:26
Mov. [270] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 15:48
Mov. [269] - Certidão emitida
-
12/04/2024 14:24
Mov. [268] - de Justificação | Auxiliar Judiciario
-
12/04/2024 14:19
Mov. [267] - Audiência Designada | Instrucao Data: 28/05/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
12/04/2024 14:18
Mov. [266] - Audiência Designada | Instrucao Data: 28/05/2025 Hora 12:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
04/04/2024 13:06
Mov. [265] - Petição juntada ao processo
-
02/04/2024 17:16
Mov. [264] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01803722-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 02/04/2024 16:49
-
21/03/2024 00:33
Mov. [263] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
-
18/03/2024 16:45
Mov. [262] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01803155-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/03/2024 16:37
-
18/03/2024 11:34
Mov. [261] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 21:21
Mov. [260] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01803026-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/03/2024 20:18
-
14/03/2024 11:42
Mov. [259] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 02:35
Mov. [258] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 14:20
Mov. [257] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 09:03
Mov. [256] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 14:56
Mov. [255] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01801933-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 14:48
-
02/02/2024 08:19
Mov. [254] - Mero expediente | A Secretaria para cumprir o despacho de fl. 703.
-
31/01/2024 16:03
Mov. [253] - Concluso para Despacho
-
31/01/2024 16:03
Mov. [252] - Decurso de Prazo
-
31/01/2024 15:43
Mov. [251] - Encerrar documento - restrição
-
19/10/2023 20:00
Mov. [250] - Certidão emitida
-
19/10/2023 20:00
Mov. [249] - Documento
-
19/10/2023 19:52
Mov. [248] - Documento
-
29/09/2023 07:43
Mov. [247] - Expedição de Mandado | Mandado n: 075.2023/004573-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2023 Local: Oficial de justica - EMANUEL BEZERRA BONFIM
-
28/09/2023 22:13
Mov. [246] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
27/09/2023 13:54
Mov. [245] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 13:54
Mov. [244] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 13:54
Mov. [243] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2023 21:00
Mov. [242] - Certidão emitida
-
25/09/2023 20:18
Mov. [241] - Informação
-
25/09/2023 20:18
Mov. [240] - Informação
-
25/09/2023 20:18
Mov. [239] - Informação
-
23/09/2023 10:46
Mov. [238] - Mero expediente | Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se o despacho de fl. 706.
-
23/09/2023 10:45
Mov. [237] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Sentenca de Embargos de Declaracao de fl. 638 cadastrada corretamente no SAJ nesta ocasiao.
-
23/09/2023 10:44
Mov. [236] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Sentenca de Embargos de Declaracao de fl. 638 cadastrada corretamente no SAJ nesta ocasiao.
-
23/09/2023 10:42
Mov. [235] - Acolhimento de Embargos de Declaração | Sentenca de Embargos de Declaracao de fl. 539 cadastrada corretamente no SAJ nesta ocasiao.
-
18/09/2023 14:18
Mov. [234] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2023 15:32
Mov. [233] - Mero expediente | DEFIRO o pedido de fls. 704/705. Expedientes por oficial de justica.
-
13/09/2023 17:18
Mov. [232] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01808856-5 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 13/09/2023 17:10
-
12/09/2023 11:03
Mov. [231] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 13:47
Mov. [230] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01808406-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 31/08/2023 13:26
-
21/08/2023 10:53
Mov. [229] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01807953-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 10:43
-
25/07/2023 14:26
Mov. [228] - Certidão emitida
-
25/07/2023 12:45
Mov. [227] - Documento
-
25/07/2023 12:45
Mov. [226] - Documento
-
14/06/2023 16:57
Mov. [225] - Concluso para Despacho
-
13/06/2023 15:40
Mov. [224] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01301491-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/06/2023 15:17
-
05/05/2023 11:20
Mov. [223] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 16:40
Mov. [222] - Concluso para Despacho
-
31/03/2023 00:12
Mov. [221] - Certidão emitida
-
31/03/2023 00:12
Mov. [220] - Certidão emitida
-
20/03/2023 17:12
Mov. [219] - Certidão emitida
-
20/03/2023 17:12
Mov. [218] - Certidão emitida
-
20/03/2023 17:10
Mov. [217] - Expedição de Ato Ordinatório | Abra-se vista ao Ministerio Publico.
-
22/02/2023 15:21
Mov. [216] - Petição juntada ao processo
-
18/02/2023 13:10
Mov. [215] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01801686-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2023 12:49
-
04/11/2022 17:50
Mov. [214] - Petição | N Protocolo: WEUS.22.01811839-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2022 17:22
-
01/11/2022 10:50
Mov. [213] - Petição | N Protocolo: WEUS.22.01811717-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2022 10:31
-
12/07/2022 13:50
Mov. [212] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 19:04
Mov. [211] - Petição | N Protocolo: WEUS.22.01806832-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2022 19:02
-
04/06/2022 00:30
Mov. [210] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
-
02/06/2022 02:13
Mov. [209] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 16:11
Mov. [208] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 10:03
Mov. [207] - Encerrar documento - benefício
-
03/05/2022 09:52
Mov. [206] - Documento
-
01/04/2022 14:56
Mov. [205] - Petição | N Protocolo: WEUS.22.01803059-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 01/04/2022 14:23
-
30/03/2022 13:12
Mov. [204] - Petição | N Protocolo: WEUS.22.01802936-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/03/2022 13:00
-
30/03/2022 13:12
Mov. [203] - Entranhado | Entranhado o processo 0015605-54.2016.8.06.0075/03 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Usucapiao - Assunto principal: Usucapiao Ordinaria
-
30/03/2022 13:11
Mov. [202] - Recurso interposto | Seq.: 03 - Embargos de Declaracao Civel
-
30/03/2022 08:55
Mov. [201] - Concluso para Despacho
-
29/03/2022 23:06
Mov. [200] - Petição | N Protocolo: WEUS.22.01802916-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2022 23:02
-
28/03/2022 22:04
Mov. [199] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0146/2022 Data da Publicacao: 29/03/2022 Numero do Diario: 2812
-
25/03/2022 14:05
Mov. [198] - Certidão emitida
-
25/03/2022 14:05
Mov. [197] - Documento
-
25/03/2022 13:59
Mov. [196] - Documento
-
24/03/2022 09:33
Mov. [195] - Expedição de Mandado | Mandado n: 075.2022/001245-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Magno da Silveira Toscano
-
24/03/2022 09:29
Mov. [194] - Certidão emitida
-
24/03/2022 09:26
Mov. [193] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 09:26
Mov. [192] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 08:57
Mov. [191] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 10:49
Mov. [190] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 09:41
Mov. [189] - Petição | N Protocolo: WEUS.22.01802574-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2022 09:20
-
11/03/2022 08:39
Mov. [188] - Mero expediente | Recebi hoje. Intime-se a parte Embargada para resposta. Expedientes necessarios.
-
03/03/2022 22:30
Mov. [187] - Petição | N Protocolo: WEUS.22.01801909-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/03/2022 22:11
-
23/02/2022 01:25
Mov. [186] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 13:50
Mov. [185] - Concluso para Despacho
-
18/02/2022 12:04
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WEUS.22.01801498-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/02/2022 11:34
-
18/02/2022 12:04
Mov. [183] - Entranhado | Entranhado o processo 0015605-54.2016.8.06.0075/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Usucapiao - Assunto principal: Usucapiao Ordinaria
-
18/02/2022 12:04
Mov. [182] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
11/02/2022 22:05
Mov. [181] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2022 Data da Publicacao: 14/02/2022 Numero do Diario: 2783
-
11/02/2022 22:04
Mov. [180] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2022 Data da Publicacao: 14/02/2022 Numero do Diario: 2783
-
10/02/2022 15:13
Mov. [179] - Documento
-
10/02/2022 07:54
Mov. [178] - Expedição de Ofício
-
10/02/2022 07:45
Mov. [177] - Expedição de Edital
-
10/02/2022 02:01
Mov. [176] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 00:03
Mov. [175] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 08:03
Mov. [174] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 06:32
Mov. [173] - Concluso para Despacho
-
02/02/2022 06:21
Mov. [172] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEUS.22.01800761-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 01/02/2022 16:27
-
02/02/2022 06:17
Mov. [171] - Petição | N Protocolo: WEUS.22.01800750-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2022 14:34
-
27/01/2022 08:55
Mov. [170] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 10:16
Mov. [169] - Petição | N Protocolo: WEUS.22.01800526-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2022 09:41
-
15/12/2021 14:26
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WEUS.21.00175753-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/12/2021 14:15
-
15/12/2021 14:25
Mov. [167] - Entranhado | Entranhado o processo 0015605-54.2016.8.06.0075/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Usucapiao - Assunto principal: Usucapiao Ordinaria
-
15/12/2021 14:25
Mov. [166] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
14/12/2021 01:25
Mov. [165] - Petição | N Protocolo: WEUS.21.00175637-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2021 01:23
-
09/12/2021 21:41
Mov. [164] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0521/2021 Data da Publicacao: 10/12/2021 Numero do Diario: 2751
-
07/12/2021 21:44
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0520/2021 Data da Publicacao: 09/12/2021 Numero do Diario: 2750
-
07/12/2021 10:05
Mov. [162] - Concluso para Despacho
-
07/12/2021 10:05
Mov. [161] - Encerrar documento - restrição
-
07/12/2021 01:56
Mov. [160] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 22:58
Mov. [159] - Certidão emitida
-
06/12/2021 22:58
Mov. [158] - Documento
-
06/12/2021 21:55
Mov. [157] - Mandado
-
06/12/2021 21:55
Mov. [156] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
06/12/2021 21:55
Mov. [155] - Documento
-
06/12/2021 11:47
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 09:42
Mov. [153] - Expedição de Mandado | Mandado n: 075.2021/004122-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2021 Local: Oficial de justica - EMANUEL BEZERRA BONFIM
-
03/12/2021 19:25
Mov. [152] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 07:43
Mov. [151] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 18:26
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEUS.21.00174874-3 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 22/11/2021 18:24
-
22/11/2021 08:19
Mov. [149] - Petição juntada ao processo
-
21/11/2021 13:45
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEUS.21.00174802-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/11/2021 13:14
-
25/10/2021 08:39
Mov. [147] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 16:06
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEUS.21.00173322-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2021 15:45
-
12/10/2021 08:46
Mov. [145] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 17:17
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEUS.21.00173271-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2021 17:10
-
29/09/2021 21:32
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0353/2021 Data da Publicacao: 30/09/2021 Numero do Diario: 2706
-
28/09/2021 00:36
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 07:59
Mov. [141] - Mero expediente | Recebi hoje. Manifeste-se, a parte Autora, sobre a Certidao retro. Expedientes necessarios.
-
14/09/2021 11:54
Mov. [140] - Concluso para Despacho
-
13/09/2021 18:25
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEUS.21.00172148-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2021 18:07
-
28/07/2021 08:21
Mov. [138] - Documento
-
23/07/2021 08:56
Mov. [137] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 14:55
Mov. [136] - Documento
-
22/03/2021 10:03
Mov. [135] - Documento
-
22/03/2021 09:05
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEUS.21.00166843-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2021 08:33
-
02/02/2021 07:31
Mov. [133] - Concluso para Despacho
-
21/01/2021 10:20
Mov. [132] - Conclusão
-
21/01/2021 10:20
Mov. [131] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA
-
21/01/2021 10:20
Mov. [130] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO DE COMPETENCIA
-
18/01/2021 10:47
Mov. [129] - Certidão emitida
-
22/12/2020 03:23
Mov. [128] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 29/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/11/2020 11:29
Mov. [127] - Expedição de Carta
-
21/11/2020 05:51
Mov. [126] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 15/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/11/2020 11:00
Mov. [125] - Expedição de Carta Precatória
-
26/10/2020 18:40
Mov. [124] - Conclusão
-
26/10/2020 17:52
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEUS.20.00171910-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2020 17:37
-
14/10/2020 12:36
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 13:18
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
09/10/2020 11:12
Mov. [120] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 11:09
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
28/09/2020 13:50
Mov. [118] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/09/2020 11:27
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEUS.20.00171072-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 25/09/2020 10:48
-
22/09/2020 14:39
Mov. [116] - Documento
-
22/09/2020 14:38
Mov. [115] - Documento
-
22/09/2020 14:38
Mov. [114] - Documento
-
15/09/2020 05:30
Mov. [113] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 20/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 20/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/09/2020 18:43
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2020 Data da Disponibilizacao: 03/09/2020 Data da Publicacao: 04/09/2020 Numero do Diario: 2453 Pagina: 615
-
03/09/2020 14:42
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2020 19:38
Mov. [110] - Mero expediente | Ante a juntada da certidao de fls. 366, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias..
-
28/08/2020 17:24
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
28/08/2020 17:23
Mov. [108] - Processo devolvido do MP
-
28/08/2020 11:53
Mov. [107] - Carta Precatória/Rogatória
-
06/08/2020 13:42
Mov. [106] - Mandado
-
28/07/2020 10:45
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminh
-
22/06/2020 17:04
Mov. [104] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que as cartas precatorias da pag. 354 e 355 foram enviadas ao juizo deprecado via malote digital. O referido e verdade. Dou fe.
-
11/06/2020 11:43
Mov. [103] - Documento
-
11/06/2020 11:43
Mov. [102] - Documento
-
11/05/2020 18:15
Mov. [101] - Expedição de Carta Precatória
-
11/05/2020 18:15
Mov. [100] - Expedição de Carta Precatória
-
11/05/2020 18:14
Mov. [99] - Expedição de Mandado
-
11/05/2020 18:14
Mov. [98] - Expedição de Mandado
-
11/05/2020 18:13
Mov. [97] - Expedição de Mandado
-
22/04/2020 20:46
Mov. [96] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2020 17:52
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
11/02/2020 17:50
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEUS.20.00165676-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/02/2020 17:47
-
26/11/2019 09:53
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2019 10:41
Mov. [92] - Documento
-
18/09/2019 10:47
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
03/09/2019 12:11
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEUS.19.00041005-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2019 16:57
-
14/08/2019 13:15
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0141/2019 Data da Disponibilizacao: 12/08/2019 Data da Publicacao: 13/08/2019 Numero do Diario: 2202 Pagina: 1024
-
12/08/2019 13:57
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEUS.19.00040585-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/08/2019 17:31
-
12/08/2019 13:45
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2019 12:23
Mov. [86] - Expedição de Mandado
-
01/08/2019 18:37
Mov. [85] - Documento
-
31/07/2019 15:06
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2019 12:12
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
09/07/2019 17:54
Mov. [82] - Ato ordinatório | AUTOS P/DIGITALIZACAO
-
09/07/2019 17:53
Mov. [81] - Documento | CERTIDAO DE REMESSA P/DIGITALIZACAO
-
09/07/2019 17:50
Mov. [80] - Certidão emitida | REMESSA P/DIGITALIZACAO
-
28/06/2019 11:25
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
28/06/2019 11:24
Mov. [78] - Documento | JUNTADA DE CERTIDAO DE CORREICAO
-
28/06/2019 11:16
Mov. [77] - Certidão emitida | visto em correicao interna
-
24/06/2019 11:15
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
24/06/2019 11:15
Mov. [75] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Usucapiao - Numero: 80004
-
06/06/2019 11:59
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0065/2019 Data da Disponibilizacao: 29/05/2019 Data da Publicacao: 30/05/2019 Numero do Diario: 2149 Pagina:
-
05/06/2019 10:21
Mov. [73] - Ato ordinatório | Ag. Prazo
-
28/05/2019 13:21
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0065/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Elizio Morais Baratta (OAB 20969/CE), Iolanda Basilio Feijo Medeiros (OAB 18456/CE), Tatiana Franc
-
23/05/2019 19:07
Mov. [71] - Ato ordinatório | B7
-
23/05/2019 16:15
Mov. [70] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias.
-
02/05/2019 09:03
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
29/04/2019 10:24
Mov. [68] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Usucapiao - Numero: 80003 - Complemento: substabelecimento
-
28/01/2019 12:11
Mov. [67] - Ato ordinatório | Expediente
-
23/01/2019 16:15
Mov. [66] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Usucapiao - Numero: 80002 - Complemento: MANIFESTACAO DE JOSE MENDES
-
26/11/2018 17:24
Mov. [65] - Ato ordinatório | Expediente
-
26/11/2018 17:23
Mov. [64] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Usucapiao - Numero: 80001
-
06/09/2018 11:55
Mov. [63] - Ato ordinatório | Expediente
-
06/09/2018 11:55
Mov. [62] - Documento | Despacho
-
05/09/2018 15:21
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2018 15:51
Mov. [60] - Ato ordinatório | VISTOS EM CORREICAO INTERNA ANUAL, CONFORME PORTARIA 001/2018
-
25/06/2018 14:20
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
19/06/2018 16:46
Mov. [58] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Usucapiao - Numero: 80000 - Complemento: requer citacao editalicia
-
05/06/2018 09:46
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0043/2018 Data da Disponibilizacao: 04/06/2018 Data da Publicacao: 05/06/2018 Numero do Diario: 1917 Pagina: 747/749
-
01/06/2018 13:16
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0043/2018 Teor do ato: (...). Rec. Hoje. Sobre as certidoes de fls. 201v, 202v e 203v, manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias.(...). Advogados(s): Elizio Morais Baratta (OAB 2
-
18/05/2018 17:43
Mov. [55] - Mero expediente | (...). Rec. Hoje. Sobre as certidoes de fls. 201v, 202v e 203v, manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias.(...).
-
04/05/2018 14:38
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
04/05/2018 14:38
Mov. [53] - Informações | Recebimento de carta precatoria via malote digital.
-
31/01/2018 12:12
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/01/2018 14:03
Mov. [51] - Informações | Recibo via malote digital
-
19/12/2017 15:45
Mov. [50] - Expedição de Carta Precatória
-
15/12/2017 14:10
Mov. [49] - Expedição de Carta
-
15/12/2017 14:09
Mov. [48] - Expedição de Carta
-
28/09/2017 10:46
Mov. [47] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CORREICAO INTERNA - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
28/09/2017 10:46
Mov. [46] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPECA-SE ,COM URGENCIA AS CARTAS PRECATORIAS - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
28/09/2017 10:45
Mov. [45] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
28/09/2017 10:45
Mov. [44] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIDAO DE SECRETARIA - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
28/06/2017 14:46
Mov. [43] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA ELETROPOSTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
28/06/2017 14:46
Mov. [42] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
28/06/2017 14:45
Mov. [41] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA ARISTEL OLIVEIRA GURGEL - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
28/06/2017 14:45
Mov. [40] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
28/06/2017 14:44
Mov. [39] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: COMAN PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
23/05/2017 17:11
Mov. [38] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A COORDENADORIA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAIS (COMAN) - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
02/05/2017 11:25
Mov. [37] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO ELETROPOSTES - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
02/05/2017 11:15
Mov. [36] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO ARISTEL OLIVEIRA - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
28/04/2017 15:57
Mov. [35] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO RENOVEM-SE OS EXPEDIETES CITATORIOS - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
26/04/2017 15:45
Mov. [34] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
26/04/2017 15:44
Mov. [33] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
26/04/2017 10:22
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO ( COMARCA DE EUSEBIO ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
17/01/2017 13:43
Mov. [31] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
17/01/2017 13:42
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
17/01/2017 13:42
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
17/01/2017 13:42
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
17/01/2017 13:42
Mov. [27] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
17/01/2017 13:42
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
23/08/2016 13:05
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
19/08/2016 10:51
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO ( COMARCA DE EUSEBIO ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
03/08/2016 15:30
Mov. [23] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
03/08/2016 15:28
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: OFICIO N 1714/2016 - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
22/07/2016 14:17
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO ( COMARCA DE EUSEBIO ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
18/07/2016 16:22
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE EUSEBIO PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
23/05/2016 14:58
Mov. [19] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO ESTADO DO CEARA - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
23/05/2016 14:57
Mov. [18] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO UNIAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
23/05/2016 14:57
Mov. [17] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO MUNICIPIO DE EUSEBIO - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
23/05/2016 14:55
Mov. [16] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO IDACE - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
17/05/2016 17:56
Mov. [15] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA FELIPE NERY DE LIMA (proprietario) - FORTALEZA - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
17/05/2016 17:56
Mov. [14] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA LOT. PARQUE EQUATORIAL - FORTALEZA - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
17/05/2016 17:55
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA LOT. PARQUE TIMBU - FORTALEZA - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
17/05/2016 17:54
Mov. [12] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO ELETROPOSTE (confinante) - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
17/05/2016 17:54
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO ARISTEL (confinante) - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
17/05/2016 17:53
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO PREFEITURA (confinante) - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
05/05/2016 15:00
Mov. [9] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
02/05/2016 14:33
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO ( COMARCA DE EUSEBIO ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
27/04/2016 16:28
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2016 17:20
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
13/04/2016 16:43
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DO EUSEBIO
-
12/04/2016 17:54
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSEBIO
-
12/04/2016 11:49
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSEBIO
-
12/04/2016 11:49
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSEBIO
-
12/04/2016 09:13
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSEBIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000426-88.2025.8.06.0115
Maria Nailza da Costa Moraes
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 13:39
Processo nº 0453346-67.2011.8.06.0001
Antonio Pedro Fernandes
Enel
Advogado: Raissa Mara de Andrade Medeiros e Almeid...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 14:15
Processo nº 3023458-76.2025.8.06.0001
Cirilo Vidal Pessoa
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 17:05
Processo nº 0042688-02.2012.8.06.0167
Francisco Cordeiro
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Silvia Helena Tavares da Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 17:20
Processo nº 0632849-94.2024.8.06.0000
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Tlx Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 09:08