TJCE - 3000239-81.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 21:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:30
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de KALINE FIUZA ALMEIDA DUARTE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de KALINE FIUZA ALMEIDA DUARTE em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84392762
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84392762
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84392762
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84392762
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000239-81.2022.8.06.0181 REQUERENTE: MARUSA HELENA ALVES DE LIMA REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (nº ID 83956091), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84392762
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23/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84392762
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18/04/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 20:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 00:57
Decorrido prazo de KALINE FIUZA ALMEIDA DUARTE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:12
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80965880
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80965880
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000239-81.2022.8.06.0181 REQUERENTE: MARUSA HELENA ALVES DE LIMA REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A Autora ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, uma vez que esta foi vítima de um golpe financeiro realizado por um funcionário/representante da empresa Ré, quando este teve acesso aos seus dados no sistema da própria empresa Ré.
Realizando no nome da Autora um empréstimo. Por sua vez, alega preliminarmente, a Requerida, em contestação, impugnação à concessão da justiça gratuita e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito aduz que inicialmente, foi verificado que a Demandante possui conta ativa na plataforma, o que implica dizer que possui total conhecimento dos termos e condições de uso.
Não obstante a afirmação da Demandante de que desconhece o empréstimo contratado em sua conta, importa esclarecer que não foi verificado qualquer acesso indevido na conta da Demandante.
Foi verificado que além do devido preenchimento dos dados cadastrais, a Demandante enviou ao Mercado Pago documento e foto, a fim de habilitar a conta para uso; ou seja, a conta está devidamente protegida - de modo que apenas a Demandante ou quem possui seus dados pessoais de acesso poderia ter utilizado.
Por meio de consulta ao sistema interno, foi verificado que a Demandante contraiu um empréstimo na plataforma, no valor de R$ 1.017,16, que se encontra em dívida.
Informa que a parte demandante pagou ainda algumas parcelas do referido empréstimo, depois resultou em mora.
Ademais, através das Cédulas de Crédito Bancário, assinadas ELETRONICAMENTE pela Demandante, conforme documentos anexados a esta contestação, é possível verificar que ao Demandante tinha conhecimento das cláusulas dos empréstimos contratados. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços e dos danos materiais: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve de fato cobrança de dívida inexistente da autora. A Autora ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, uma vez que esta foi vítima de um golpe financeiro realizado por um suposto funcionário/representante da empresa Ré, quando este teve acesso aos seus dados no sistema da própria empresa, realizando no nome da Autora um empréstimo. (ID 35993324 - Pág. 1 à 2- Vide notificação de registro de débito no serasa e ID 35993322 - Pág. 1 à 2- Vide boletim de ocorrência e ID 35994027 - Pág. 1- Vide transferência de pix para a conta do suposto fraudador).
A requerida sustenta que foi verificado que além do devido preenchimento dos dados cadastrais, a Demandante enviou ao Mercado Pago documento e foto, a fim de habilitar a conta para uso; ou seja, a conta está devidamente protegida - de modo que apenas a Demandante ou quem possui seus dados pessoais de acesso poderia ter utilizado. (ID 58033294 - Pág. 8- Vide documento de identidade e self da parte autora). Primeiramente cabe ponderar que o fato de a parte autora ter fornecido documento de identidade e imagens da mesma no ato da habilitação da conta para uso não significa que a mesma contratou o empréstimo questionado na presente lide. A requerida pontua que por meio de consulta ao sistema interno, foi verificado que a Demandante contraiu um empréstimo na plataforma, no valor de R$ 1.017,16, que se encontra em dívida.
Informa que a parte demandante pagou ainda algumas parcelas do referido empréstimo, depois resultou em mora. No tocante ao segundo ponto, a requerida não trouxe nenhum comprovante de pagamento para corroborar a alegação de que a requerente tenha quitado algumas parcelas, trazendo apenas uma tela sistêmica, inservível como prova. (ID 58033294 - Pág. 9- Vide tela sistêmica) A requerida salienta ainda que através das Cédulas de Crédito Bancário, assinadas ELETRONICAMENTE pela Demandante, conforme documentos anexados a esta contestação, é possível verificar que ao Demandante tinha conhecimento das cláusulas dos empréstimos contratados Finalmente em relação a esse terceiro ponto, a requerida igualmente não comprova de forma cabal que de fato a parte autora tenha assinado eletronicamente o contrato de empréstimo, pois entendo que a comprovação do empréstimo demandaria maiores elementos de prova como comprovante de transferência do valor para a conta da parte autora (ID 58033294 - Pág. 11- Vide assinatura eletrônica), o que não foi juntado aos autos pela parte requerida. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Dessa forma, declaro a nulidade da relação contratual objeto da lide. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente. Além disso, uma mera cobrança indevida, sem maiores consequências, não é suficiente para configurar um dano moral.
Não tendo a parte autora comprovado que houve algum infortúnio decorrente da cobrança indevida, tendo ocorrido apenas um aviso de cobrança do Serasa, não tendo ocorrido a efetiva negativação da consumidora. Nesse sentido aponta a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
TELEFONIA.
Alegação de fraude na contratação de serviço de telefonia.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da autora.
Pretensão recursal restrita ao reconhecimento do dano moral.
Apesar de poder ser vítima de dano moral a pessoa jurídica (cfr. entendimento da Súmula 227 do STJ), imperiosa a comprovação do abalo à honra objetiva da apelada, seja ao crédito, ao seu conceito, seja com a repercussão ao bom nome da empresa.
Ausência de prova nesse sentido e de negativação.
O comunicado do Serasa acerca da possibilidade de negativação não tem o condão de demonstrar a efetiva inscrição do nome da apelante nos cadastros de restrição ao crédito.
Dano moral não caracterizado.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10002631520178260553 SP 1000263-15.2017.8.26.0553, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 23/08/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2018) Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da tutela de urgência antecipada: À luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, pois resta devidamente evidenciado que a parte autora estava sendo cobrada por débito indevido que possivelmente foi objeto de fraude.
Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, eis que seu nome está com perigo de ser negativado, trazendo transtornos imensuráveis, diante da necessidade de crédito. Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha a incluir, ou se já estiver incluído, retire o nome do autor do rol dos inadimplentes referente ao débito contestado na presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide nos termos do artigo 20 do CDC. II) Deixo de condenar em danos morais, pois não restou comprovado. Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de incluir, ou se já estiver incluído, retire o nome do autor do rol dos inadimplentes referente ao débito contestado na presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
11/03/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80965880
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11/03/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/02/2024 04:14
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:14
Decorrido prazo de KALINE FIUZA ALMEIDA DUARTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78754237
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78754237
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31/01/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78754237
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26/01/2024 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:14
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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17/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 01:01
Decorrido prazo de KALINE FIUZA ALMEIDA DUARTE em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:01
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE – WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000239-81.2022.8.06.0181 AUTOR: MARUSA HELENA ALVES DE LIMA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, encaminho os autos para intimação acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA para o dia 18/04/2023,às 11h, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, bem como acerca do link de acesso, o qual seja: https://link.tjce.jus.br/bdb373 Várzea Alegre-Ceará, 13 de março de 2023 -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:10
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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10/11/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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