TJCE - 0201566-60.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172498529
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172498529
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201566-60.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO PAULINO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: RONALDO NOGUEIRA SIMOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO NOGUEIRA SIMOES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ADRIANO CAMPOS COSTA, GILVAN MELO SOUSA Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais julgada improcedente em primeiro grau e, interposta apelação, foi dado provimento ao recurso para reconhecer a procedência do pedido autoral, conforme acórdão id 169116815. Os autos retornaram a este juízo e as partes informaram a celebração de acordo, onde a parte demandada se compromete em cancelar o contrato em questão em até 30 dias, bem como pagar ao autor o valor de R$ 13.000,00 para quitação integral do objeto da presente ação, no prazo de até 10 dias úteis, através de depósito em conta de titularidade do causídico.
Por outro lado, o promovente, com a efetivação do depósito, dá ampla e irrevogável quitação ao demandado, abrangendo todos os pedidos da demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas. É o que importava relatar.
Decido.
De saída, insta consignar que se trata de sentença homologatória, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º, I do CPC.
A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos.
A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes.
As partes são legítimas e manifestaram o propósito de efetivarem a presente avença. Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Além disso, conforme previsto no art. 200 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. No caso dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial dando total quitação ao objeto da demanda.
Desnecessárias maiores dilações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas Partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam na peça id 172348143, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes, e em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
11/09/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172498529
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06/09/2025 10:41
Homologada a Transação
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05/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:31
Juntada de documentos diversos
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10/06/2025 07:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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09/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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09/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 23:35
Juntada de Petição
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19/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 08:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2024 11:57
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/11/2024 13:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/10/2024 21:52
Juntada de Petição
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16/10/2024 08:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2024 12:20
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/10/2024 08:37
Juntada de Informações
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11/10/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:22
Juntada de Petição
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23/08/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:06
Juntada de Petição
-
06/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:54
Juntada de Ofício
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18/07/2024 20:00
Conclusos para despacho
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18/07/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2024 02:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/06/2024 13:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2024 09:00:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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24/06/2024 13:06
Expedição de .
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30/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 09:59
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 12:33
Juntada de Petição
-
08/03/2024 04:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2024 12:15
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:33
Juntada de Petição
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31/01/2024 08:23
Decisão de Saneamento e Organização
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22/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:22
Juntada de Petição
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14/12/2023 10:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2023 08:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/12/2023 16:44
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:48
Juntada de Petição
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01/12/2023 21:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/11/2023 02:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:48
Juntada de Petição
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09/11/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:26
Juntada de Petição
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05/11/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:43
Tutela Provisória
-
23/10/2023 16:21
Conclusos
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23/10/2023 16:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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