TJCE - 3000310-30.2024.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27151875
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27151875
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26/08/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDEBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESERTO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADA NO PRAZO DE 48 HORAS.
INOBSERVÂNCIA NO DISPOSTO NO ART. 42 §1° DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. R E L A T Ó R I O 01.
A instituição financeira requerida realizou a interposição do recurso em 23/04/2025, mais precisamente às16h12.
Todavia, o preparo recursal somente fora juntado aos autos no dia 25/05/2025 às 19h14, ou seja, fora do prazo legal de 48 horas disposto no art.42§1°da Lei 9.099/95. 02.
Nesse trilhar, considerando que a juntada de comprovante do preparo recursal se deu em prazo superior a 48 horas, constato que o preparo recursal não foi feito a contento. 03.
Portanto, por não preencher o pressuposto recursal extrínseco do preparo, não deve ser conhecida a irresignação da parte recorrente. DECISÃO MONOCRÁTICA 04.
Ausente um dos requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 da Lei n° 9.099/95, o preparo, não conheço do Recurso Inominado. 05.
O Recurso Inominado interposto é manifestamente inadmissível, já que a parte recorrente não comprovou o devido preparo recursal a contento, conforme dispõe o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto. 06.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente acostou o comprovante de pagamento das custas em dia 25/05/2025 às 19h14, em prazo superior, portanto, ao previsto no art. 42§1° da Lei 9.099/95, de 48 horas. 07.
Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser integralmente comprovado o seu pagamento a tempo e a hora, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. […] § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). 08.
Ademais, muito embora o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais Cíveis vedam a prorrogação de prazo para comprovação integral do pagamento do preparo e a respectiva comprovação em tempo hábil, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais sobre ela incidentes. 09.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 10.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, POSTO QUE DESERTO, nos termos dos arts. 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III, do CPC.
Mantenha-se, portanto, a sentença inalterada. 11.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
25/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27151875
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25/08/2025 09:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
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18/08/2025 22:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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