TJCE - 3000552-77.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 20:58
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 20:36
Juntada de Certidão
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20/04/2023 20:36
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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28/03/2023 17:41
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000552-77.2021.8.06.0019 Promovente: Maria Sandra de Souza Promovido: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação da empresa demandada no pagamento de importância a título de reparação pelos danos morais suportados; para o que alega que teve irregularmente suspenso o fornecimento de água para a unidade consumidora instalada no imóvel em que reside, embora não se encontrasse em situação de inadimplência.
Afirma que reside em um imóvel locado, situado à rua Valdemar Holanda, 901, na parte inferior, tendo o proprietário do imóvel solicitado o corte do fornecimento para o imóvel da parte superior, “altos”; o qual se encontrava desocupado.
Sustenta que a empresa promovida procedeu o corte do fornecimento para seu imóvel, que se encontrava em adimplência em relação aos pagamentos; tendo permanecido, do dia 11.08.2021 até o dia 13.08.2021, sem o fornecimento de água.
Alega que tal fato fora decorrente de erro por parte da promovida, sendo ainda cobrada tarifa para religação de urgência; da qual requer o ressarcimento em dobro, Alega ter suportado danos morais ao permanecer necessitando da boa vontade dos vizinhos; tendo suportado graves humilhações junto a vizinhança.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada.
Tomadas as declarações pessoais da autora e ouvido o informante apresentado pela mesma.
Em contestação ao feito, a empresa demandada, preliminarmente, impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita.
No mérito, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da autora, visto que suspendeu o fornecimento de água na unidade consumidora da mesma, dado ao pedido de corte realizado pelo Sr.
Manoel Garcez de Souza, em 10.08.2021, ordem de serviço nº 62393141.
Aduz que, no dia 12.08.2021, a autora solicitou a religação da água; tendo sido restabelecido no dia 13.08.2021.
Afirma a ausência de conduta ilícita por parte da concessionária; tendo agido em conformidade com a solicitação do proprietário do imóvel.
Aduz que se houve culpa, foi do solicitante do serviço ao informar o endereço errado.
Sustenta a regularidade da cobrança de religação de urgência, portanto não há de se falar em repetição do indébito.
Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
A parte demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que o erro foi da concessionária ao proceder o corte na casa inferior, quando deveria proceder na casa superior.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo.
Além disso, diante das circunstâncias do caso concreto, considerada a verossimilhança das afirmações da inicial e hipossuficiência da parte requerente, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da referida lei.
Resta incontroverso nos autos que a autora é cliente dos serviços prestados pela empresa demandada, bem como que houve a interrupção do fornecimento de água em sua residência, sem que estivesse inadimplente; tendo efetuado o pagamento de taxa para restabelecimento do serviço, além de permanecido por quase 02 (dois) dias sem o abastecimento de água.
A empresa demandada afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da autora, visto que suspendeu o fornecimento de água na unidade consumidora, dado a solicitação de pedido de corte do proprietário do imóvel Sr.
Manoel Garcez de Sousa.
A concessionária promovida trouxe aos autos documentação que demonstra ter havido a solicitação de corte do fornecimento pelo Sr.
Manoel Valdez de Sousa, no dia 10.08.2021, para o imóvel situado à Rua Valdemar Holanda, 901; tendo sido efetuado tal corte em 12.08.2021, conforme comprova protocolo juntado no ID 24358883.
Da mesma forma, demonstra que a esposa do proprietário do imóvel, Sra.
Imislena Lima Alves, solicitou o corte do fornecimento para o imóvel situado à Rua Valdemar Holanda, 901, altos, em data de 12.08.2021, conforme protocolo de atendimento constante no ID 24358884.
Ressalto que a parte autora se limitou a afirmar que o proprietário do imóvel teria solicitado o corte do fornecimento para o imóvel correto, qual seja, situado à Rua Valdemar Holanda, 901, altos, mas não produziu prova mínima de tal fato.
Deve ser salientado que o proprietário do imóvel e sua esposa não foram ouvidas quando da instrução do feito.
Assim, resta inviável a este juízo firmar convencimento a respeito de que o erro tenha sido do proprietário do imóvel ou da concessionária demandada.
Ademais, após constatado o erro, a empresa restabeleceu o serviço de fornecimento de água para a unidade consumidora em questão; não havendo, assim, elementos seguros a comprovar que a concessionária tenha agido de forma ilícita.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
No caso em apreço, não tendo restado comprovada a prática de ato ilegítimo por parte da empresa demandada, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Maria Sandra de Souza, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 08 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 22:55
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2022 13:19
Juntada de despacho em inspeção
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04/03/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 16:38
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/11/2021 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/11/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 13:35
Juntada de ata da audiência
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20/09/2021 13:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 30/11/2021 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/09/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:43
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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