TJCE - 3006072-54.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DIAS CARNEIRO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 09:00
Homologada a Transação
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02/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145229172
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24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 145229172
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006072-54.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DO CARMO DIAS CARNEIRO REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Maria do Carmo Dias Carneiro em face de Allianz Seguros S/A.
Nela, solicita-se declarar inexistência do débito, repetição do indébito e danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 29/01/2025 (id.133806921).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.131629100) e de réplica (id. 135368483), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1.
DA AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA CONTRA A PRETENSÃO AUTORAL No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que "a autora não demonstra nenhum contato junto à contestante, solicitado o cancelamento do seguro" (pág. 2, id. 131629100).
Segundo seu entendimento, faltaria interesse de agir e pretensão resistida.
Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Cabe somente à autora (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ele recai.
Obrigá-lo a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. 1.2.
DA PRESCRIÇÃO Alega-se que a prescrição ocorre após um ano.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando o Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no CDC, contando-se o prazo individualmente de cada desconto.
Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Assim, como no caso concreto a ação foi protocolada em novembro de 2024, reconheço, de ofício, a prescrição dos descontos referentes às cobranças impugnadas ocorridos no período anterior a novembro de 2019, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto aos descontos posteriores a referido mês.
Portanto, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito acima mencionadas. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, a parte autora vinha sofrendo cobranças mensais sob o título "ALLIANZ SEGUROS".
Segundo consta, tais descontos remetem aos anos de 2021, 2022 e 2023, variando em valores que chegaram a R$ 124,67 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) no último ano.
Como prova disso, ela apresentou os extratos dos mencionados anos (ids. 125882335, 125882336 e 125882338).
Já na contestação, o réu alegou que o contrato celebrado entre as partes se deu de forma regular e inseriu imagens de seus sistemas internos a fim de confirmar sua versão dos fatos.
Em nenhum momento, entretanto, foi confirmada a adesão ao serviço, quer por assinatura de próprio punho, quer por assinatura digital.
Considerando tudo o que foi apresentado, embora solicitada pela demandante e refutada pelo demandado, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Desse modo, caberia à primeira mostrar que os descontos existiram e ao segundo demonstrar que foram devidamente autorizados.
Ao analisar detidamente o caso, verifico que os extratos da autora (provas de ids.125882335, 125882336 e 125882338) são muito esclarecedores.
Neles, é possível verificar a incidência dos descontos.
Por outro lado, parte ré buscou fundamentar sua defesa com base em telas de seus sistemas internos, contratos e apólices de seguro.
As informações, entretanto, possuem pouco valor probatório, pois foram produzidas unilateralmente e não provam a efetiva adesão da autora aos serviços ofertados.
Portanto, com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte autora, visto que a empresa requerida não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório. 2.1.
DOS DANOS MATERIAIS A ausência de justificativa plausível e de provas da contratação discutida favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material.
Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação dele: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Pelo extrato, verifico que os descontos iniciaram em maio de 2021.
Desse modo, os valores precisam ser devolvidos em dobro.
Em 2021, são oito parcelas de R$ 89,23 (oitenta e nove reais e vinte e três centavos).
No ano de 2022, há um débito de R$ 89,23 (oitenta e nove reais e vinte e três centavos), um de R$ 89,35 (oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos) e sete de R$ 124,67 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Por fim, em 2023, existem dois descontos de R$ 124,67 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), um de R$ 124,81 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), cinco de R$ 209,95 (duzentos e nove reais e noventa e cinco centavos) e um de R$ 210,01 (duzentos e dez reais e um centavo).
Somando-os, tem-se um valor superior ao solicitado pela parte autora no cálculo demonstrado junto à Inicial (pág. 2, id. 125882330).
Todavia, para não fugir ao que dispõe o princípio da congruência, estabeleço o valor mencionado na Petição, de R$ 2.972,54 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Em dobro, chega-se à importância final de R$ 5.945,08 (cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oito centavos). 2.2.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem aos débitos, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010).
Conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Por isso, preciso fazer alusão a circunstâncias práticas referentes a seguros de automóveis, como aquele discutido nesta lide.
A experiência adquirida junto ao juizado, somada a algum conhecimento de sistema financeiro e securitário, permite-me perceber que muitos dos contratos relativos ao objeto desta demanda são acordados por meios que fogem ao padrão: mensagens de Whatsapp, ligações telefônicas, dentre outros.
O corretor contacta seu cliente, adquire sua anuência e "fecha o negócio", apenas confiando em sua palavra.
Assim, embora não seja possível comprovar que a Sra.
Maria do Carmo Dias Carneiro quis o seguro do automóvel, é visível que ela foi beneficiada por ele, pois teve seu patrimônio segurado.
Além disso, revela-se muito difícil que ela não tenha observado tamanhos descontos.
Desse modo, o contexto fático demonstra, se não má-fé, pelo menos negligência de sua parte.
Destarte, a fim de não escapar às peculiaridades deste caso em concreto, estipulo tão somente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para reparar a ofensa ocasionada. 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida, no que se refere aos contratos discutidos nos presentes autos: (a) a declarar a inexistência dos débitos questionados, demonstrados nos extratos sob o título "ALLIANZ SEGUROS"; (b) a pagar, a título de reparação material, R$ 5.945,08 (cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) a outros R$ 1.000,00 (mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145229172
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145229172
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22/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145229172
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22/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145229172
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22/04/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 125905508
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 125905508
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03/12/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125905508
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03/12/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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