TJCE - 0201530-08.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:54
Transitado em Julgado
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08/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:05
Juntada de Informações
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30/04/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:27
Juntada de Petição
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28/04/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 18:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Intimação
Maria Naiara Abreu Costa, Bruno Emanoel Sales Vasconcelos Processo 0201530-08.2024.8.06.0055 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Requerente: Maria Naiara Abreu Costa - Requerido: Francisco Vinicius Albano Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, PELA VIA COERCITIVA", movida por JOÃO MIGUEL ABREU COSTA, neste ato representado por sua genitora MARIA NAIARA ABREU COSTA, em desfavor de FRANCISCO VINICIUS ALBANO RIBEIRO, pretendendo, sob o rito da prisão civil, a execução de valores fixados no título executivo vencidas e vincendas.
A prisão civil do executado foi decretada em decorrência de injustificada sua impontualidade. (fls. 25/29).
Executada a medida, o executado noticiou o pagamento dos débitos, acostando um recibo assinado e reconhecido firma, assim como um comprovante de pagamento via pix para a conta da genitora do alimentado, conforme documentos de fls. 52/53. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A prisão civil não reveste carga retributiva; antes, é instrumento de coercitiva cobrança disponibilizado ao credor de alimentos.
Dada a relevância do direito ao crédito alimentar, imprescindível à subsistência digna do alimentando, a prisão civil do devedor de alimentos, em caso de inadimplência voluntária e inescusável, constitui exceção à vedação de coerção pessoal de devedores.
O exequente acostou comprovantes da quitação do débito, conforme às fls.52/53.
Nesse contexto, a revogação da medida coercitiva se impõe.
Ante o exposto, REVOGO decretação da prisão civil proferida às fls. 25/29 e determino o cancelamento do mandado de ordem de prisão.
Expeça-se junto ao BNMP 3.0 o respectivo CONTRAMANDADO ou, caso a prisão já tenha sido cumprida no momento da expedição, o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA.
Depois, dê-se vista dos autos à parte exequente para informar se persiste algum débito ou se já estão atingidas as finalidades deste cumprimento de sentença, compreendendo-se o silêncio como quitação.
Após, voltem-se os autos.
Expedientes necessários e urgentes. -
23/04/2025 08:18
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/04/2025 16:11
Juntada de Contramandado BNMP
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22/04/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:04
Revogada a Prisão
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22/04/2025 11:31
Conclusos
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22/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:20
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 17:25
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 17:25
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 17:24
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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10/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:35
Decretada a prisão de devedor de alimentos parte
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27/03/2025 10:24
Conclusos
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27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:37
Juntada de Petição
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21/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:58
Decorrido prazo
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18/11/2024 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 16:53
Expedição de Carta.
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01/10/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 09:30
Conclusos
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23/09/2024 09:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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