TJCE - 0286989-77.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de OLIVEIRA MOTO PECAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MED E DEMAIS PROF DA SAUDE DE FORTALEZA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19792933
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19792933
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0286989-77.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLIVEIRA MOTO PECAS LTDA APELADO: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MED E DEMAIS PROF DA SAUDE DE FORTALEZA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA SICREDI CEARÁ NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ, por seu representante legal, promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA contra OLIVEIRA MOTO PEÇAS EIRELI aduzindo que firmou com o promovido contrato de empréstimo, denominado Giro Fácil, representado por Cédula de Crédito Bancário (Giro Fácil) - Operação de Crédito C21620424-7, datada de 07/06/2022, no importe de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), valor este que seria pago em 18 (dezoito) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 4.926,47 (quatro mil, novecentos e vinte seis reais e quarenta e sete centavos), com vencimento inicial para 22/07/2022 e vencimento final para 22/12/2023.
Foi proferida Sentença ID 18750941 nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DOS DEVEDORES, e com amparo no art. 702, § 8º, do CPC, tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 52.304,12 (cinquenta e dois mil, trezentos e quatro reais e doze centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação até a data da citação, após a citação, aplica-se somente a Taxa Selic, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da dívida.
OLIVEIRA MOTO PEÇAS EIRELI interpôs recurso de Apelação ID 18750944 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial em razão de não ter sido juntada memória de cálculo.
No mérito, sustenta a nulidade da Cédula de Crédito Bancário em razão da ausência de assinatura do emitente.
Subsidiariamente, argumenta ser nula a Tarifa de Liquidação Antecipada - TSA, conforme dispõe a Resolução de 3.516, do Conselho Monetário Nacional.
Foi proferido Despacho ID 18968146 determinando o recolhimento em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Diante da ausência do recolhimento do preparo ou da prova do estado de hipossuficiência, é possível o julgamento monocrático do recurso, sendo desnecessários o julgamento pela Câmara.
Em verdade, o Art. 932 do CPC apresenta rol de providências passíveis de serem tomadas monocraticamente pelo Relator.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
O inc.
III do referido dispositivo permite ao relator, monocraticamente, não conhecer o recuso inadmissível.
Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Vejamos a acatada lição de Barbosa Moreira: "Os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol.
III, p. 971).
No que concerne ao preparo recursal, requisito extrínseco, regularmente intimado na pessoa de seu advogado, como determina o art. 1.007, §2º, do CPC, não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita e não recolheu o preparo recursal.
Dessa forma, tem-se como deserto o recurso, na firma do art. 1.007, caput, do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nos termos do entendimento do STJ, a ausência de recolhimento das custas constitui vício formal: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
PENHORA EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO OFERECIDOS PELOS ARREMATANTES.
APELAÇÃO DO EXEQUENTE.
PREPARO INSUFICIENTE.
JULGAMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO ANULADO.
PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO SOB PENA DE DESERÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Embargos de terceiro ajuizados em 19/01/2010, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/12/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) a deserção do recurso de apelação interposto pelo recorrido; c) a inépcia do recurso de apelação interposto pelo recorrido; d) o cabimento dos embargos de terceiro; e) a distribuição da sucumbência. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 4.
O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (art. 511 do CPC/73), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita.
Se o valor recolhido for insuficiente, como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser oportunizada a complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (§ 2º do art. 511 do CPC/73). 5.
A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação. 6.
Hipótese em que não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.523.971/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019, G.N.) ISTO POSTO, com base nos fundamentos aduzidos, não conheço o recurso interposto, determinando, ipso facto, o seu imediato arquivamento, caso transcorra in albis o prazo para impugnar a presente decisão, o que faço com esteio no art. art. 932, III do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes de estilo. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
09/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19792933
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08/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 14:10
Não conhecido o recurso de Apelação de OLIVEIRA MOTO PECAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-25 (APELANTE)
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24/04/2025 07:14
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de OLIVEIRA MOTO PECAS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 18968146
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0286989-77.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLIVEIRA MOTO PECAS LTDA APELADO: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MED E DEMAIS PROF DA SAUDE DE FORTALEZA LTDA DESPACHO SICREDI CEARÁ NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ, por seu representante legal, promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA contra OLIVEIRA MOTO PEÇAS EIRELI aduzindo que firmou com o promovido contrato de empréstimo, denominado Giro Fácil, representado por Cédula de Crédito Bancário (Giro Fácil) - Operação de Crédito C21620424-7, datada de 07/06/2022, no importe de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), valor este que seria pago em 18 (dezoito) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 4.926,47 (quatro mil, novecentos e vinte seis reais e quarenta e sete centavos), com vencimento inicial para 22/07/2022 e vencimento final para 22/12/2023.
Foi proferida Sentença ID 18750941 nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DOS DEVEDORES, e com amparo no art. 702, § 8º, do CPC, tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 52.304,12 (cinquenta e dois mil, trezentos e quatro reais e doze centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação até a data da citação, após a citação, aplica-se somente a Taxa Selic, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da dívida.
OLIVEIRA MOTO PEÇAS EIRELI interpôs recurso de Apelação ID 18750944 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial em razão de não ter sido juntada memória de cálculo.
No mérito, sustenta a nulidade da Cédula de Crédito Bancário em razão da ausência de assinatura do emitente.
Subsidiariamente, argumenta ser nula a Tarifa de Liquidação Antecipada - TSA, conforme dispõe a Resolução de 3.516, do Conselho Monetário Nacional.
Ocorre que a justiça gratuita não foi deferida na origem e nem requerida em sede recursal.
Dessa forma, intime-se o apelante, através de seu advogado constituído para, no prazo de cinco dias, recolha em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 18968146
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09/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968146
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27/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:02
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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